TJSP 11/05/2010 -Pág. 407 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 710
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do ADCT referente ao período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988” (RE 235217 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL02368-05 PP-01006). Esta linha de pensamento prosseguiu, na aplicação do art. 100, § 1º da Constituição Federal, com a
redação anterior à EC 30/2000, no sentido de que entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento “não
incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o
prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente” (RE 305186, Relator(a): Min. ILMAR
GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 18-10-2002 PP-00049 EMENT VOL-02087-03 PP-00620 RTJ VOL-0018302 PP-00785; RE 298616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2002, DJ 03-10-2003 PP-00010
EMENT VOL-02126-02 PP-00429). O Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n. 17 dirimiu qualquer
controvérsia dispondo que: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Quanto aos índices de correção monetária, é correta a aplicação dos índices
de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989, substituída a TR pelo IPC. O Plenário do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o índice aplicável deve ser o de 42,72%. Com efeito: “Pacificou-se o
entendimento deste STJ quanto à aplicação do IPC de fevereiro/89 (10,14%) na atualização monetária de débitos judiciais,
reflexo lógico necessário, em conseqüência da redução do índice de 70,28% para 42,72%, relativo aos 31 dias do mês de
janeiro/89” (AgRg no Ag 878901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi). Assim sendo, deve ser reconsiderada a decisão agravada,
para excluírem-se os juros de mora e os juros compensatórios em continuação no período da moratória e aplicar-se os índices
de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989, substituída a TR pelo IPC. Consoante o Acórdão Relatado
pelo Ministro Moreira Alves: “A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo
primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” (ADI
493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724). Daí porque reconsidero a decisão, para a realização de novo cálculo, com
observância do que aqui restou decidido, e julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 217/218. Int. São Paulo, 05 de
março de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Presidente - Advs: Luiz Augusto Filho (fls. 13)
(OAB: 55009/SP) - Paulo Antonio Neder - Luiz Henrique Marquez (fls. 71) (OAB: 227402/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.07.010693-0 (0145835.0/9-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Ginez Melinas - Requerente: Irene Melinas
- Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - R. despacho de fls. 202/204: 1.Fls. 196: cumpra-se a liminar prolatada no
Mandado de Segurança nº 990.10.077339-9, obstando-se o levantamento do valor sequestrado. 2.Fls. 193 e 198/199:...Ante o
exposto, indefiro o pedido de levantamento do valor sequestrado pela Municipalidade. 3.Manifestem-se os requerentes sobre
a informação de falecimento do requerente Ginez Melinas, noticiada às fls. 199/200. - Magistrado(a) Presidente - Advs: Maria
Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho (OAB: 81030/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.07.010765-8 (0145761.0/0-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Jorge Camillo Abdalla - Requerente: Rita Issa
Abdalla - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 994.07.010765-8 Vistos. Decisão em separado. Int. São
Paulo, 22 de março de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça Natureza: SEQUESTRO Exec. Faz Pública
Processo n.º:994.07.010765-8 Requerentes: Jorge Camillo Abdalla e outra Requerido:Prefeitura Municipal de São Paulo Vistos.
1 Fls. 152 e 156/157: Trata-se de pedido de sequestro de rendas formulado por JORGE CAMILLO ABDALLA e OUTRA em
relação a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, decorrente de ação de desapropriação, a qual descumpriu a obrigação relativa ao
pagamento das 6ª e 7ª parcelas, que deveria realizar em conformidade com o art. 78, da ADCT, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 30/2000. Foi deferido o sequestro em razão do vencimento do prazo, com fundamento no § 4º, do
art. 78, da ADCT, mantido o cálculo do Juízo da Execução, sem a exclusão dos juros em continuação. Efetivado o sequestro em
24/11/2009 (fls. 142), a MUNICIPALIDADE pretende o levantamento, com o fundamento de que em conformidade com o art. 97
da ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, foi editado o Decreto Municipal n. 51.105/09, pelo qual
optou pelo regime especial de pagamento de precatórios, estando expressamente vedado o sequestro de valores, resultando na
impossibilidade jurídica o pedido. É o relatório. É entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal que: “A ordem
judicial de pagamento (§ 2º, do artigo 100, da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade,
concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exequenda” (ADI 1098,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-10-1996 PP-41026 EMENT VOL-01847-01 PP00019 RTJ VOL-00161-03 PP-00796). Ainda que a decisão que deferiu o sequestro tenha natureza meramente administrativa,
a sua determinação se fez com fundamento na Lei (art. 78, § 4º, ADCT) e se consumou anteriormente a entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 62/2009, a qual não pode retroagir para restringir direito anteriormente consumado, uma vez atendido
o princípio da legalidade. O art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil considera o ato jurídico perfeito: “o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Atente-se que o art. 78, da ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional
nº 30/2000, fez à época expressa ressalva aos recursos liberados ou já depositados em juízo, o que se aplica ao caso. Trata-se
de direito consumado pelo sequestro, restando apenas o levantamento. Consoante decidido no Agravo Regimental nº 179.0140/6-01 relatado pelo Desembargador PENTEADO NAVARRO: “Aperfeiçoado o ato processual no regime da lei anterior, torna-se
impossível aplicar dispositivo da lei nova, o qual não poderá ter efeito retroativo (CF, art. 5º, XXXVI, 2ª fig; LICC, art. 6º, caput,
1ª fig.)”. Diverge a presente situação daquela em que o sequestro foi deferido, mas não foi concretizado ainda que parcialmente,
na hipótese em que já tenha havido a opção prevista no art. 97, §§ 1º e 2º, da ADCT. Ante o exposto, indefiro o pedido de
levantamento do valor sequestrado pela Municipalidade. 2 Fls. 126/138: Considerando o disposto no artigo 269, do RITJ, não
conheço do agravo regimental, interposto posteriormente à sua vigência. 3 Quanto aos juros, é entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 311 que: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e
pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional” (Súmula 311, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005
p. 371). Têm natureza meramente administrativa as decisões quanto a tramitação dos precatórios e não viola a coisa julgada a
determinação para a correção de erros materiais ou inexatidões na conta ou para aplicar-se na atualização, as alterações legais
posteriores à sentença, que não poderia prevê-las, quanto a incidência dos juros e índices da correção monetária. Neste sentido
é o art. 268, inciso V do Regimento Interno do TJESP de que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: “resolver as questões
relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se
houver alteração de indexador monetário”. O artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela
Emenda Constitucional n. 30/2000, facultou o pagamento dos valores pendentes de precatórios, acrescidos dos juros legais, em
prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos. Desta forma, não há mora durante o prazo constitucional
para o pagamento da parcela, sendo o entendimento da Excelsa Corte que somente se: “Não observada a época própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º