TJSP 01/06/2010 -Pág. 210 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 725
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032.01.2008.015964-0/000000-000 - nº ordem 13167/2008 - Declaratória (em geral) - MAZARIN & CIA LTDA X FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Fls. 77/81 - Isso posto JULGO PROCEDENTE esta ação DECLARATÓRIA ajuizada por
MAZARIN & CIA. LTDA. (Massa Falida) contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, declarando indevida,
contra a massa, a cobrança de juros moratórios e multa moratória sobre o valor do IPTU dos exercícios de 2004 a 2008. Dou
por extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, responderá a acionada pelo reembolso das custas e despesas processuais à autora e pelos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados a partir desta data, na forma prevista no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV JOAO LINCOLN VIOL OAB/SP 89700 - ADV LUIZ CHINAGLIA OAB/SP 15839 - ADV
JORGE LUIZ MORALES OAB/SP 225463
032.01.2008.018858-9/000000-000 - nº ordem 13826/2008 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X PORTEC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA - Fls. 54/55 - VISTOS. Trata-se de
ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PORTEC DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. Diante do parcelamento da dívida, como noticiado pelas partes, a execução deverá ser
suspensa, na forma prevista no artigo 792, do Código de Processo Civil. Por isso, não se justifica a pretendida penhora de bens.
Em caso semelhante, se decidiu: “Agravo de Instrumento - Indeferimento do oferecimento de bens à penhora - Possibilidade
- Execução suspensa em razão da opção ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. Aplicação do Decreto 51.960/07
- Desnecessária a garantia do Juízo - Decisão mantida - Recurso improvido. ... Conforme já decidiu a 5ª Câmara do Direito
Público deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento 747.866-5/7-00 (j.10.04.2008 - Rel. Des. Franco Cocuzza): “A
empresa executada aderiu ao PPI e, com efeito, o deferimento administrativo do parcelamento do débito tributário é causa de
suspensão de sua exigibilidade. Assim, a Fazenda Pública fica obstada de promover a execução fiscal para sua cobrança. Ora,
com a suspensão da execução fiscal, em decorrência do parcelamento, não há mais fundamento, por exemplo, para se manter a
penhora nos autos ou o bloqueio de dinheiro depositado em conta corrente. Assim, não faz sentido exigir do executado oferecer
bens a penhora para segurar o Juízo na ação de execução fiscal, se houve adesão ao PPI. Entretanto, no caso de rompimento do
ajuste, caso seja demonstrado que o contribuinte foi excluído do Programa, a Fazenda Estadual poderá dar continuidade a ação
de execução fiscal e, a partir daí, todos os trâmites judiciais se reiniciam”. ... De acordo com o art. 151, VI, do Código Tributário
Nacional, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário quando ocorrer o parcelamento. Assim, suspensa a exigibilidade do
crédito tributário, o processo deverá permanecer na situação em que se encontra, no aguardo do cumprimento do parcelamento”
(Agravo de Instrumento 781.640-5/5-00, Porto Feliz, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator
Desembargador Leme de Campos, j., 09.06.2008, v.u.). Por isso, indefiro o pedido de penhora de bens, formalizado à fls. 51/52
e determino a suspensão desta execução fiscal, em razão do parcelamento (art. 792, do Código de Processo Civil). Aguarde-se,
no arquivo, o cumprimento ou denúncia do acordo. I. - ADV EDSON STORTI DE SENA OAB/SP 72835 - ADV SANDRA REGINA
FRAZZATTI OAB/SP 132130
032.01.2009.002016-1/000000-000 - nº ordem 473/2009 - Declaratória (em geral) - ANA MARIA ANTONIO X DEPARTAMENTO
DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - DAEA - Fls. 80 - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 75/76, determino que
seja encaminhado ofício, pela Serventia, via correio, cópia da sentença de fls. 61/66, solicitando o cancelamento da cobrança
estabelecida como indevida, com a emissão de nova fatura para pagamento do valor incontroverso, o que deverá ser informado
nos autos. I. - ADV JOAO ANTONIO JUNIOR OAB/SP 140407 - ADV MARIANA FRANZON ANDRADE OAB/SP 239200 - ADV
STEVE DE PAULA E SILVA OAB/SP 91671
032.01.2009.003798-3/000000-000 - nº ordem 581/2009 - Mandado de Segurança - VALMIR LACINTRA X SECRETÁRIO DA
SAÚDE DO MUNICIPIO - Fls. 161 - Vistos. - Cumpra-se o v.acórdão, aguardando-se por trinta (30) dias eventual manifestação
do interessado. No silêncio, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. I. - ADV ANDRESSA CAPALBO OAB/SP 184286
- ADV MARIA ROSA DISPOSTI OAB/SP 90978
032.01.2009.003813-5/000000-000 - nº ordem 588/2009 - (apensado ao processo 032.01.2005.018749-9/000000-000 - nº
ordem 4922/2005) - Embargos de Terceiro - ESCRITÓRIO CONTÁBIL META LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Fls. 315/317 - Feitas tais ponderações, indefiro os pedidos de fls. 101/107 e 304/305, e HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência apresentado, dando por extinto este processo, sem
resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem fixação de sucumbência.
Não há custas em aberto. P.R.I. - ADV JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR OAB/SP 88228 - ADV DOCLACIO DIAS BARBOSA
OAB/SP 83431
032.01.2009.007171-1/000000-000 - nº ordem 784/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDIR CAMPOI JUNIOR E
OUTROS X DAEA DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - Fls. 138 - Vistos. - Regularizada a petição de fls.
136/137 (falta de assinatura), voltem conclusos. I. - ADV MARCIA APARECIDA LUIZ OAB/SP 141142 - ADV STEVE DE PAULA
E SILVA OAB/SP 91671
032.01.2009.007797-2/000000-000 - nº ordem 830/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - KEI SHIRAISHI X DAEA DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - Fls. 161 - Vistos. - Fls.160 ( ...agendamento para realização da
perícia....): Ciência às partes Laudo em noventa (90) dias. I. - ADV IVONE DA MOTA MENDONCA OAB/SP 80166 - ADV STEVE
DE PAULA E SILVA OAB/SP 91671
032.01.2009.009000-0/000000-000 - nº ordem 961/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDITE VICENTE DA SILVA
X MUNICIPIO DE ARAÇATUBA E OUTROS - Fls. 170 - Vistos. Em razão do alegado às fls. 164/167, expeça-se mandado de
intimação ao Secretário Municipal de Saúde, para que comprove em Juízo, em 48 horas, o cumprimento da medida liminar,
cientificando-o das regras contidas nos artigo 14, parágrafo único, e 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. I. - ADV
RICARDO JORGE KRUTA BARROS OAB/SP 244420 - ADV MARIA ROSA DISPOSTI OAB/SP 90978 - ADV FLÁVIO MARCELO
GOMES OAB/SP 164171
032.01.2009.009713-3/000000-000 - nº ordem 1049/2009 - Declaratória (em geral) - MIGUEL ANTONIO DE OLIVEIRA X
MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - Fls. 64 - Vistos. - Observadas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado - Seção de Direito Público - com nossas respeitosas homenagens. I. - ADV CRISTIANE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º