TJSP 10/06/2010 -Pág. 588 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 730
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a petição inicial, em dez dias, para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver exibido. - ADV MARIO RICARDO
MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015511-4/000000-000 - nº ordem 748/2010 - Medida Cautelar (em geral) - DOUGLAS SILVESTRE DA SILVA X
BV FINANCEIRA - Fls. 15 - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Emende o autor
a petição inicial, em dez dias, para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver exibido. - ADV MARIO RICARDO
MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015518-3/000000-000 - nº ordem 749/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ANITA MARIA GERMANO X
ITAULEASING S/A - Fls. 15 - Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Emende a
autora a petição inicial, em dez dias, para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver exibido. - ADV MARIO
RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015520-5/000000-000 - nº ordem 750/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ ROMILDO DE LIMA X BANCO
FIAT - Fls. 15 - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Emende o autor a petição
inicial, em dez dias, para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver exibido. - ADV MARIO RICARDO MORETI
OAB/SP 253386
071.01.2010.015487-1/000000-000 - nº ordem 751/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CLEVERSON CORDEIRO RAMOS
X REAL LEASING S/A - Fls. 15 - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Emende
o autor a petição inicial, em dez dias, para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver exibido. - ADV MARIO
RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015510-1/000000-000 - nº ordem 752/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MICHELI FERNANDA PEREIRA X
BV FINANCEIRA - Fls. 16 - Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Emende a autora
a petição inicial, em dez dias, para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver exibido. - ADV MARIO RICARDO
MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015495-0/000000-000 - nº ordem 753/2010 - Medida Cautelar (em geral) - DENIVAL RANGEL DA SILVA X
ITAULEASING S/A - Fls. 14 - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Emende o
autor a petição inicial, em dez dias, para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver exibido. Int. . - ADV MARIO
RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015507-7/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Medida Cautelar (em geral) - SONIA MARIA DOS SANTOS VIEIRA
X REAL LEASING S/A - Fls. 15 - Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Emende a
autora a petição inicial, em dez dias, para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver exibido. - ADV MARIO
RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015504-9/000000-000 - nº ordem 755/2010 - Medida Cautelar (em geral) - KARINA DE ABREU X BANCO
FINASA BMC S.A. - Fls. 20 - Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Emende a
autora a petição inicial, em dez dias, para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver exibido. - ADV MARIO
RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015506-4/000000-000 - nº ordem 756/2010 - Medida Cautelar (em geral) - AMELIA DA SILVA SILVESTRE X
BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Fls. 18 - Vistos. Emende a autora a petição inicial, em dez dias,
para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver exibido. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015747-0/000000-000 - nº ordem 764/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MONICA APARECIDA D’ANGELO
LUQUE ANCELI X BANCO SAFRA S/A - Fls. 16 - Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Emende a autora a petição inicial, em dez dias, para indicar na forma devida qual o documento que pretende ver
exibido. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.016006-7/000000-000 - nº ordem 777/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MORAIS AMARANTE
DOS SANTOS X SEBASTIÃO NICOLAU ALVARENGA E OUTROS - Fls. 26/27 - Vistos. Diante da provisão de fls. 7, expedida
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos
da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Anote-se. Os negócios jurídicos indicados na petição inicial foram celebrados há
muito tempo, de maneira que não se vê a premência da situação a autorizar a imediata imissão da autora na posse do imóvel,
desalojando-se os réus. Não se constata situação de iminência de risco ou de receio de dano irreparável ou de difícil reparação
que justifique, ao menos por ora, a pretendida antecipação de tutela jurisdicional. Nos termos em que formulado, o deferimento
do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo sua concessão no óbice
do § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil. A propósito, mas mutatis mutandis, “Antecipação de tutela - Compromisso
de compra e venda - Ação de anulação de cláusula exigido confissão de dívida e oferta de fiador, com condição da entrega
das chaves das unidades adquiridas, tachada de abusiva e leonina - Pedido de imediata imissão na posse dos imóveis Indeferimento - Confirmação, por falta de comprovação do requisito do dano irreparável ou de difícil reparação - Agravo não
provido” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 102.865-4-São Paulo, rel. Des. Roberto Bedran, v. u., j. 01.12.1998). E os réus
ainda não foram ouvidos quanto à pretensão deduzida pela autora, sendo açodado concedê-la initio litis, pois já se julgou que
“Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não
condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência
in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa” (RT 801/340).
Assim, o pedido de imissão na posse em caráter antecipado poderá ser renovado pela autora depois da citação e eventual
oferecimento de resposta pelos réus. Citem-se os réus para contestar, caso queiram, no prazo de quinze dias (CPC, art. 297),
sob pena de revelia, consignando no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV MARIA ANGELICA
LENOTTI OAB/SP 169733
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º