TJSP 16/06/2010 -Pág. 880 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 734
880
Processo 007.01.021581-2 - Procedimento Ordinário - Marcos Gomes - M&m Veículos - Nos termos do art. 162, § 4º do
C.P.C., dou ciência à parte interessada sobre resposta da Receita Federal do endereço da(o) executada(o) (endereço encontrado:
Marcio: Av. Vicenzo Granghelli, 847 - ap. 72 - Jaguariuna - SP; Marcos: Av. Damasio Pinto, 880), e do BacenJud (endereço
encontrado: Marcio: Av. Marechal Floriano Peixoto, 309 - Santos - SP; Rua Corretor Luiz Alberto Caldas de Oliveira, 164 - Praia
Grande - SP; R. Dr. Vicente de Carvalho, 397 - ap. 506A - Praia Grande - SP; R. Benedito Coelho Neto, 588; R. das Coqueiras,
1195 - Santo André - SP; Rua Genesio Dinhani, 12 - São Manuel - SP; R. damasio Pinto; Marcos: o mesmo; Av. Pasteur, 374 ap. 94; Av. Oliveira Freire; Av. Anthon Philips, 1 - Loja 117 - Guarulhos - SP; Chacara Rancho Alegre Marrecas - Santa Mercedes;
Porto Amazonas - Itaquera), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: HERALDO GORETI BUSSOLI (OAB 154296/
SP), DENISE AUGUSTO DA SILVA (OAB 157463/SP)
Processo 007.02.011255-2 - Procedimento Ordinário - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda. - Secid Vanderleia Costa Pereira - 1. Cumpra-se v. acórdão. 2. Feitas as anotações e comunicação de praxe, observado o v. acórdão
(fl. 100), arquivem-se os autos. - ADV: MARCO AURELIO PERSICILIO LOPES (OAB 114286/SP), GUARACI RODRIGUES DE
ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 007.02.021914-4 - Execução de Título Extrajudicial - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda.
- Sérgio Aparecido Nalepa - 1. Fl. 147: indefiro em face do conteúdo da certidão de fl. 61. 2. Considerando que: a) as regras do
processo de conhecimento se aplicam, subsidiariamente à execução (art. 598 do CPC); b) o edital apresenta alto custo e que,
tanto na citação por edital como naquela com hora certa, há nomeação de Curador Especial (art. 9º, III do CPC), cite(m)-se e se
intime(m) o(a)(s) executado(a)(s), inclusive com hora certa, se caracterizados os pressupostos legais (arts. 222 e 229 do CPC).
“8. Citação Hora certa Execução. Admissibilidade, em favor da celeridade e simplicidade, recomendadas pela revisão crítica da
operatividade do processo executivo. Agravo de Instrumento provido. (1º TACIVIL 9ª Câm.; AI n. 1.36.438-8-Campinas-SP; Rel.
Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 28/8/2001; v.u.)” (Boletim AASP n. 2276, de 12 a 18 de agosto de 2002, Ementário, pp. 585586). Expeça-se nova precatória, inclusive com cópia de fl. 61. Dez dias após a retirada, deve ser comprovada a distribuição.
3. Em face do tempo decorrido, oferte, o exequente, cálculo atualizado e circunstanciado do crédito, para análise do pedido de
bloqueio “on line”. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 007.02.021914-4 - Execução de Título Extrajudicial - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c
Ltda. - Sérgio Aparecido Nalepa - Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para providenciar cópia da procuração e
da certidão de fl. 61, necessárias à expedição de carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GUARACI RODRIGUES
DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 007.02.027351-3/00001 - Execução de Título Judicial - Associação dos Adquirentes Em Lotes Em Aruã - Rubens
Carlos Machado - Vistos. Fls. 209; em execução não cabe citação com hora certa. Manifeste-se, corretamente, o exequente em
termos de prosseguimento no prazo legal. No silencio, arquivem-se. - ADV: THIAGO VILLARMOSA FARAH (OAB 199122/SP),
PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 007.02.028405-1 - Procedimento Sumário - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda Secid - Willian Jorge de Oliveira - 1. Anote-se, inclusive no sistema informatizado, o início da fase executiva. 2. Para hipótese
de não-impugnação da decisão judicial, arbitro, com fulcro no art. 20, § 4º, c.c. o art. 475-R ambos do CPC, os honorários
advocatícios, para a fase de execução (cumprimento de decisão judicial), em 10% sobre o valor do crédito reclamado, atualizado
monetariamente. 3.Ordenou-se bloqueio “on line” de valores, conforme protocolo anexo. Decorrido o prazo, para processamento,
verificar-se-á a determinação de bloqueio “on line” de ativos financeiros, bem como se concretizará ordem de transferência de
valores ou de desbloqueio. Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado. Com a juntada, nos autos, do extrato do
sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado,
ao D.O.E., pelo art. 162 do CPC, para manifestação pelo(a)(s) credor(a)(e)(s). Havendo ordem exclusiva de desbloqueio de
ativos financeiros e decorrido “in albis” o prazo de manifestação: a) em se tratando de título executivo extrajudicial, intime(m)-se,
o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; b) em se tratando
de título executivo judicial e inexistindo bem constrito ou outro tipo de bloqueio judicial, aguarde-se provocação, no arquivo. ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 007.02.028405-1 - Procedimento Sumário - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Secid
- Willian Jorge de Oliveira - Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para manifestar-se sobre resposta do BACEN,
na qual houve resposta negativa (réu sem saldo positivo), no prazo de 05 dias. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE
(OAB 99985/SP)
Processo 007.02.029542-8 - Procedimento Ordinário - Cia. Metropolitana de Hab. de São Paulo - Cohab - Sp - Antônio Sérgio
Gonçalves da Silva e outro - Vistos. COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP, qualificada
nos autos, ajuizou a presente ação rescisória cumulada com pedido de reintegração de posse contra Antonio Sergio Gonçalves
da Silva e Ana Rodrigues da Silva, igualmente qualificados, para tanto alegando, em síntese, ter compromissado com os réus
a venda, mediante prestações mensais, do imóvel situado na Rua Arroio Araponga, 95, apto. 41-A, no conjunto habitacional
Santa Etelvina II-B, nesta. Aduziu que os réus não efetuaram os pagamentos das prestações devidas no período de 10/03/1994
a 20/11/2002. Pleiteou a procedência da ação para o fim de ser decretada a rescisão do mencionado compromisso de compra e
venda, com sua reintegração na posse do imóvel e condenação dos réus na perda das prestações pagas até o momento. Com
a inicial vieram documentos. Deram à causa o valor de R$ 4.010,00. Os réus foram citados por edital (fls. 266/27l), sendo-lhes
nomeada Curadora Especial (fl.272 ), que apresentou contestação às fls.300 onde apresentou matéria preliminar e, no mérito
insurgiu-se contra a perda das parcelas. Instadas à produção de outras provas (fl. 301), delas as partes prescindiram, fosse a
autora de forma expressa (fl. 303), fossem os réus de forma tácita (reticência atestada pela certidão de fl. 304). É o relatório.
Fundamento e D E C I D O. No mérito, o pedido é procedente. A rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre
as partes, bem como a reintegração da autora na posse do imóvel devem ser deferidas, senão vejamos. O contrato celebrado
pelas partes foi acostado aos autos, e conforme se pode observar ser prevista a rescisão do contrato de promessa de compra e
venda do imóvel, com a conseqüente reversão da posse do bem à COHAB-SP, em caso de não pagamento de três prestações
mensais consecutivas por parte dos promitentes compradores. Destarte, uma vez comprovada a mora, referente à ausência
de pagamento das prestações decorrentes do contrato, imperiosa a rescisão deste último, com a reversão da posse do imóvel
em favor da autora, nos termos da cláusula supra referida. A respeito do perdimento das parcelas, com absoluto razão a
pretensão da autora, em razão da vantagem auferida pelos réus no período em que, sem pagar, impediu que aquela desse outra
destinação ao bem. Não se trata de negar vigência ao Código de Defesa do Consumidor que proíbe o perdimento das parcelas
pagas, mas de indenizar a apelada pelas perdas e danos sofridos e evitar enriquecimento sem causa dos réus. Ante o exposto,
julgo procedente a presente ação ajuizada pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP
contra Antonio Sergio Gonçalves da Silva e Ana Rodrigues da Silva , decretando a rescisão do compromisso de compra e venda
celebrado pelas partes, e reintegrando a autora na posse do imóvel descrito no feito, assim como a perda das prestações pagas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º