TJSP 24/06/2010 -Pág. 1158 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 740
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para fins de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35 da Lei 11343/06), nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo
Penal. Sendo que por v. Acórdão datado de 22/12/2009, da 12ª Câmara da Seção de Direito Criminal, foi deferida a liminar,
para conceder aos pacientes José Carlos Gonçalves dos Santos, Francisco Camilo de Souza e Rogério Januário o direito
de apelarem em liberdade da r. sentença, determinando-se a expedição dos respectivos contramandados de prisão ou se
necessário alvarás de soltura clausulados em favor destes três denunciados. - Advogados: JOSE CARLOS PACIFICO - OAB/SP
nº.:98755; RODRIGO MENDIZABAL - OAB/SP nº.:147852;
Processo nº.: 127.01.2007.000430-6/000000-000 - Controle nº.: 844/2007 - Partes: Justiça Pública X ROGERIO JANUARIO
e outros - Fls.: - Condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de 416
dias-multa, sem o direito de recorrer em liberdade, sendo absolvido da imputação de associação para fins de tráfico ilícito
de entorpecentes (art. 35 da Lei 11343/06), nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Sendo que
por v. Acórdão datado de 22/12/2009, da 12ª Câmara da Seção de Direito Criminal, foi deferida a liminar, para conceder
aos pacientes José Carlos Gonçalves dos Santos, Francisco Camilo de Souza e Rogério Januário o direito de apelarem em
liberdade da r. sentença, determinando-se a expedição dos respectivos contramandados de prisão ou se necessário alvarás de
soltura clausulados em favor destes três denunciados. - Advogados: JOSE CARLOS PACIFICO - OAB/SP nº.:98755; RODRIGO
MENDIZABAL - OAB/SP nº.:147852;
Processo nº.: 127.01.2007.000430-6/000000-000 - Controle nº.: 844/2007 - Partes: Justiça Pública X ROGERIO JANUARIO
e outros - Fls.: - Condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente
fechado e pagamento de 583 dias-multa, sem o direito de recorrer em liberdade, sendo absolvido da imputação de associação
para fins de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35 da Lei 11343/06), nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo
Penal. Sendo que por v. Acórdão datado de 22/12/2009, da 12ª Câmara da Seção de Direito Criminal, foi deferida a liminar,
para conceder aos pacientes José Carlos Gonçalves dos Santos, Francisco Camilo de Souza e Rogério Januário o direito
de apelarem em liberdade da r. sentença, determinando-se a expedição dos respectivos contramandados de prisão ou se
necessário alvarás de soltura clausulados em favor destes três denunciados. - Advogados: JOSE CARLOS PACIFICO - OAB/SP
nº.:98755; RODRIGO MENDIZABAL - OAB/SP nº.:147852;
Processo nº.: 127.01.2008.000616-2/000000-000 - Controle nº.: 344/2008 - Partes: Justiça Pública X DEYVID HENRIQUE
DA SILVA - Fls.: - Diante do exposto Julgo Procedente a presente ação penal para condenar DEYVID HENRIQUE DA SILVA,
à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão a ser cumprida, inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de multa no valor
de 11 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 184, § 2º, do Código Penal. Presentes os requisitos estampados no artigo
44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direitos, a ser melhor
identificada no Juízo da Execução, pelo período igual ao da pena corporal. - Advogados: MARISA LOPES DE SOUZA - OAB/SP
nº.:88637;
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CARAPICUIBA
Fórum de Carapicuíba - Comarca de Carapicuíba
JUIZ: CLÁUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO BINNS
127.01.2007.006767-2/000000-000 - nº ordem 821/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - ESPÓLIO DE AGOSTINHO DELFINO PÍCOLO X BANCO ABN AMRO REAL SA - Fls. 123
- Vistos. Concedo à autora o prazo de 10 dias para que comprove nos autos a sua condição de necessitada, juntado cópia
da última declaração, sob pena indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita. Publique-se e intime-se. - ADV ANGÉLICA
GASPARINI ORLANDI DALIO OAB/SP 196191 - ADV LUIS PAULO SERPA OAB/SP 118942 - ADV RENATA GARCIA VIZZA
OAB/SP 147590
127.01.2009.011856-6/000000-000 - nº ordem 1463/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - ODETE TOMÉ DE MOURA
X FIRST TECHNOLOGY SOLUTIONS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - Fls. 35 - Vistos. Esclareça a advogada de fls 33, que
não possui procuração nos autos, o motivo do deposito, tendo em vista que não é parte no processo. Publique-se e intimese. (ADVOGADA DRA. ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES) - ADV RENATO SIDNEI PERICO OAB/SP 117476 - ADV
SÉRGIO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 200109 - ADV ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES OAB/SP 239771
127.01.2009.011856-6/000000-000 - nº ordem 1463/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - ODETE TOMÉ DE MOURA
X FIRST TECHNOLOGY SOLUTIONS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - Fls. 39 - Vistos. Tendo em vista que o silêncio da
advogada de fls. 33, publique-se, novamente, o referido despacho e, não havendo manifestação, expeça-se mandado de
levantamento judicial da quantia depositada às fls. 31, em favor do (a) autor (a), intimando-o (a) para retirada, ocasião em que
deverá manifestar-se sobre a satisfação do débito, advertindo-o (a) que no silêncio, considerar-se-á satisfeito (a) e os autos
serão extintos e arquivados definitivamente. Decorrido o prazo nada restando a ser cumprido, proceda a extinção dos autos,
autorizando, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, os quais não sendo retirados, deverão ser
arquivados quando da desmontagem do feito. Publique-se e intime-se. - ADV RENATO SIDNEI PERICO OAB/SP 117476 - ADV
SÉRGIO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 200109 - ADV ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES OAB/SP 239771
127.01.2010.001118-7/000000-000 - nº ordem 60/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - MARIA LUIZA DA SILVA
E OUTROS X LCR COBRANÇAS LTDA - Fls. 103 - O Juízo apenas homologou o acordo firmado entre autor e co-réu e a
desistência da ação em relação ao ora embargante, de modo que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Uma vez que o co-réu reconheceu o pagamento do débito e para que o autor não seja mais ainda prejudicado, o co-réu LCR
Cobranças deverá dar baixa na negativação. Int. - ADV JOSE ADILSON DE CASTRO SILVA OAB/SP 255964 - ADV ANA NIDIA
FARAJ BIAGIONI OAB/SP 138323 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349 - ADV LUIZ CARLOS RIBEIRO OAB/SP
142416 - ADV LUÍS FERNANDO KAZUO SAITO OAB/SP 246873
127.01.2010.002019-0/000000-000 - nº ordem 209/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - EDNA RODOLFO X OSWALDO
DE ALMEIDA - Fls. 66 - Vistos. Esclareça a exequente, em 05 dias, o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º