TJSP 06/08/2010 -Pág. 49 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 770
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Geral, informe, o peticionário, se o interessado é beneficiário da Justiça Gratuita. Em caso contrário, providencie, o peticionário,
o recolhimento da taxa devida, em 05 dias, para, então, ser providenciada, pela serventia, a requisição de desarquivamento.
No silêncio, restitua-se a presente ao peticionário, Dr. Moisés Batista de Souza. - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP
149225 - ADV FERNANDA TEGANI OAB/SP 229450
248.01.2006.016785-1/000000-000 - nº ordem 1612/2006 - Ação Monitória - LEVI PEREIRA DA SILVA X JOSE GERALDO
DE MORAES - Ofício expedido, aguardando retirada. - ADV ANDRE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 199306 - ADV RICARDO ALEX
CHANDER OAB/SP 146907
248.01.2007.001492-8/000000-000 - nº ordem 154/2007 - Execução de Alimentos - T. C. D. S. S. X A. B. D. S. - Fls. 78 Encaminhe-se uma via do mandado de prisão à Delpol local. Após, aguarde-se notícias do pagamento do débito ou o integral
cumprimento do mandado de prisão. - ADV JOAO ANTONIO PUCINELLI OAB/SP 16403 - ADV KAREN SCHWENCK FRANCO
MACIEL OAB/SP 191436
248.01.2007.002494-9/000000-000 - nº ordem 285/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDETE DE ALMEIDA
ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 186 - Vistos. Fls.185: Ciência às partes. Int. - ADV DANILO
ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO OAB/SP 241175 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2007.002816-3/000000">248.01.2007.002816-3/000000-000 - nº ordem 354/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICROCASE INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA X MASSA FALIDA DE AVATAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 176 - 1ª Vara Cível da Comarca de
Indaiatuba Processo nº 248.01.2007.002816-3 - Ordem: 0354/2007 Medida Cautelar nº 248.01.2007.002815-0 Processo nº
248.01.2007.002817-6 - Ordem: 0357/2007 Medida Cautelar nº 248.01.2007.002814-8 Vistos. MICROCASE INDÚSTRA E
COMÉRCIO LTDA. move ação contra AVATAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob n. 248.01.2007.002816-3, visando a
declaração de inexigibilidade das duplicatas emitidas sob nos. 1865/03 e 1763/03, sustentando que as mercadorias adquiridas
através das notas fiscais que deram causa à emissão das mencionadas duplicatas foram devolvidas, uma vez que nelas
constatado defeito. Requer a procedência da ação, com a conseqüente condenação da ré nas verbas de sucumbência. A inicial
veio instruída com os documentos de fls. 08/35. Em apenso, a autora ajuizou medida cautelar em face da ré, pleiteando a
sustação do protesto dos títulos mencionados, sendo deferida a liminar mediante caução (fls. 34 verso), a qual foi prestada
naqueles autos (fls. 40). Com a notícia da decretação da falência da ré (fls. 76), determinou-se a retificação do pólo passivo da
ação, passando, nele, a figurar Massa Falida de Avatar Indústria e Comércio, determinando-se, ainda, a citação desta na pessoa
do Sr. Síndico (fls. 86). Às fls. 90/91, o Sr. Síndico apresenta manifestação, onde alega que as relações entre as partes são
estreitas, sustentando a presença de fortes indícios de que as notas fiscais e duplicatas sejam simuladas. Requer a improcedência
da ação. Apresenta os documentos de fls. 92/113. Réplica apresentada às fls. 119/121, onde a autora reitera os pedidos
deduzidos na inicial. Manifestação do Curador das Massas Falidas às fls. 154. Em fase de especificação de provas, manifestaramse, as partes, às fls. 166 e 168. A autora move, ainda, contra a ré, ação sob n. 248.01.2007.002817-6, em apenso, visando a
declaração de inexigibilidade da duplicata emitida sob n. 1884/03, sustentando que as mercadorias adquiridas através da nota
fiscal que deu causa à mencionada duplicata foram, igualmente, devolvidas, vez que nelas constatado defeito. Requer a
procedência da ação, com a conseqüente condenação da ré nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 07/32. Em apenso, a autora ajuizou, também, medida cautelar em face da ré, pleiteando a sustação do
protesto do título mencionado, sendo deferida a liminar mediante caução (fls. 33), a qual foi prestada naqueles autos (fls. 34).
Com a notícia da decretação da falência da ré (fls. 71/72), determinou-se a retificação do pólo passivo da ação, passando, nele,
a figurar Massa Falida de Avatar Indústria e Comércio, determinando-se, ainda, a citação desta na pessoa do Sr. Síndico (fls.
76). Citada na pessoa do Sr. Síndico, a ré apresenta contestação (fls. 96/100), alegando, em preliminar, inépcia da inicial por
ilegitimidade de parte passiva ad causam. No mérito, reafirma a inexistência de vínculo entre as partes, uma vez que a ré cedeu
o crédito decorrente do título sob discussão a terceiros, de modo legal e legítimo. Réplica às fls. 103/108. Nada requereram, as
partes, em fase de especificação de provas. Manifestação do Curador das Massas Falidas às fls. 126. É o relatório. Fundamento
e decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito,
prescindindo de produção de prova em audiência. Passo à análise da preliminar argüida em contestação. A preliminar de inépcia
da inicial por ilegitimidade de parte passiva ad causam da ré não prospera. O Banco Bradesco S/A, conforme é possível verificar
pelo documento acostado às fls. 23 da medida cautelar 355/2007, figura como portador e apresentante do título a protesto, o
que caracteriza endosso mandato. Vale dizer, o Banco Bradesco S/A está na posse do título em questão somente para efetuar a
sua cobrança. O endosso mandato é reconhecido pela doutrina como endosso impróprio, pois não produz o efeito de transferir
a titularidade do crédito documentado no título de crédito, mas legitima a posse sobre ele pelo seu detentor. Assim, o Banco
Bradesco S/A levou a duplicata em questão a protesto visando a cobrança do valor nela representado, seguindo orientações de
seu mandante, o que evidencia a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da presente ação. Outrossim, pelo que se
aufere dos autos, o Banco Bradesco S/A atua na condição de mero endossatário-mandatário da ré, não recebendo, em nenhum
momento, a titularidade do título de crédito sob comento, agindo como mero portador do título, de acordo com os poderes
delegados pela ré, de modo que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. A esse respeito,
relativamente à questão da legitimidade da instituição bancária para figurar no pólo passivo da ação, há inúmeros julgados a
sufragar o entendimento de que falece legitimidade para as instituições bancárias figurarem no pólo passivo das demandas
envolvendo cobrança de título quando se trata de simples endosso mandato. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é
seguinte, a saber: O endosso-mandato não transfere a propriedade do titulo ao endossatário, sendo, pois, este, parte ilegítima
para estar em juízo como autor ou réu, uma vez que é simples procurador do endossante (STF-RE 89.417-9-RS-RTJ 94/765).
Nesse mesmo diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Endosso-mandato. O endossatário, tratando-se
de endossomandato, age em nome do endossante. Não deve figurar, em nome próprio, em ação de sustação de protesto ou de
anulação do titulo” (REsp. n” 149.365 - MG - Terceira Turma - Rei. Min. EDUARDO RIBEIRO -j. 16.03.00 - DJ de 15.05.00pág.
157). “Na linha de precedentes da Corte, a “doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que o endossomandato,
não transferindo a propriedade do título, desqualifica o endossatário-mandatário como parte passiva em ação cautelar para
sustação do protesto de título” (REsp. n° 140.721 - MG - Terceira Turma - Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO-j.
29.06.98 - DJ de 13.10.98pág. 91). Afigura-se, assim, ilegítima a pretensão da ré, eis que totalmente desvinculada, a instituição
bancária, da obrigação cambial existente. Conforme se verifica, o título foi apresentado a protesto pelo Banco Bradesco S/A,
que é mero portador do título, por conta de endosso mandato, o que não transfere a sua propriedade, não podendo ser
demandado por direito alheio, já que age sob as ordens do mandante da cobrança. Ademais, a ré não apresenta nenhuma prova
de que o crédito representado pelo título sob comento teria sido, de fato, cedido a terceiros, de tal forma que a preliminar
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