TJSP 17/08/2010 -Pág. 2439 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 777
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arquivem-se os autos. (valor do preparo R$82,10) - ADV AYRTON FERREIRA OAB/SP 169771
482.01.2010.001956-0/000037-000 - nº ordem 126/2010 - Recuperação
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) X VITAPELLI LTDA. - Fls. 854 - V. Tornem
réplica, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito
ONO OAB/SP 247576 - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP 26667 - ADV
91124
Judicial - Outros Incidentes não Especificados os autos à União (Fazenda Nacional), para, em
(CPC, art. 267, III). - ADV ANDRÉIA FERNANDES
JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA OAB/SP
482.01.2010.002357-0/000000-000 - nº ordem 157/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADOS LUZITANA DE LINS S/A X
SERGIO ROBERTO DOS REIS - Fls. 29 - Anote-se na autuação a propositura da execução de fls. 24/27 e providencie junto ao
sistema informatizado a evolução da fase do processo. Intime-se o executado, pessoalmente, a efetuar o pagamento do débito
apurado às fls. 26, que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de
10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340
482.01.2010.003770-1/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X TELMA GONZAGA LIBANO - Fls. 45 - Para apreciação do pedido de gratuidade
processual formulado pela ré, deverá esta declarar e comprovar, sob as penas da lei civil e penal, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, de que é pobre na
acepção jurídica do termo (art. 4º. da Lei 1060/50), inclusive declarando os rendimentos que aufere e bens que possui, incluindo
imóveis, veículos e aplicações financeiras, sob pena de indeferimento do benefício que se pleiteia. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
482.01.2010.003929-7/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SÉRGIO DA CUNHA
X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 112: Ciência à parte autora de que a parte ré ofereceu contestação, ficando a parte autora
intimada oara apresentar impugnação no prazo de 10 dias. - ADV SIMONE DE ARAUJO ALONSO OAB/SP 145902 - ADV
JULIANA DE ARAUJO ALONSO MIRANDOLA OAB/SP 286195 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO
NEVES COSTA OAB/SP 153447
482.01.2010.004059-2/000000-000 - nº ordem 412/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SAKAE KONO E OUTROS
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 97 - V. Fls. 90/96: Ciência os autores, facultada a manifestação no prazo de 5(cinco) dias,
sob pena de ser havido como sanado o vício de representação alegado. (Juntada de petição e documentos pelo banco réu).
Decorrido, e estando regularizados, tornem os autos conclusos para julgamento. - ADV PAULO CESAR COSTA OAB/SP 102636
- ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
482.01.2010.004139-0/000000-000 - nº ordem 287/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MICHELLE CRISTINA RAFAEL - Fls. 54/56 - Autos nº 287/2.010 VISTOS. OMNI S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de MICHELLE
CRISTINA RAFAEL, objetivando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem descrito na
inicial (fls. 02), consistente em um automóvel marca Chevrolet, modelo Monza Sedan, cor cinza, ano 1992, placas BHO 0401
que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Narra que por meio de contrato de financiamento, concedeu à parte requerida,
crédito de R$ 7.322,00 (sete mil trezentos e vinte e dois reais), que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$
355,43 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), vencendo a primeira em 12/06/2009 e a última em
12/05/2013, encontrando-se em aberto, em virtude da inadimplência, um saldo de R$ 8.750,33 (oito mil, setecentos e cinquenta
reais e trinta e três centavos). Com a inicial (fls. 02/04), acostou os documentos de fls. 05/41. Deferido o pedido liminar (fls. 46),
o automóvel foi apreendido (auto de fls. 49), e a parte requerida, apesar de citada pessoalmente (fls. 48), não ofertou qualquer
oposição ao pleito (certidão de fls. 50). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento antecipado,
nos termos do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil. O pedido acha-se devidamente instruído. Há nos autos cópia do
contrato de financiamento (fls. 33 e 34), em que a parte requerida, na data de 12 de junho de 2.009, comprometeu-se a quitar o
numerário percebido em quarenta e oito (48) prestações mensais, dando, em contrapartida, como garantia da quitação futura,
o veículo descrito na inicial. O documento de fls. 35/36 informa a inadimplência em relação ao pagamento das prestações
mensais, desde dezembro de 2.009. Além de ter sido notificada extrajudicialmente (fls. 37/38), a parte requerida é revel,
impondo-se, assim, a incidência das regras previstas no art. 319 do Código de Processo Civil, de presunção de veracidade, ante
a ausência de impugnação, dos fatos aduzidos na inicial, qual seja, inadimplência das prestações acordadas. Nestes termos,
em virtude das cláusulas contratuais pactuadas (fls. 33/34), a inadimplência da parte requerida enseja a rescisão do negócio, o
vencimento antecipado do débito, a apreensão do bem alienado fiduciariamente e, por conseqüência, o acolhimento do pedido
inicial. Face às considerações tecidas, com fulcro nos arts. 269, inciso I do Código de Processo Civil, 66 da Lei 4.728/65 e
Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação aforada por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO em face de MICHELLE CRISTINA RAFAEL, para declarar rescindido o contrato, consolidando nas mãos da
autora a posse e propriedade do bem, cuja apreensão liminar, neste ato, torno definitiva, para satisfação de seu crédito com os
encargos, entregando-se eventual saldo a parte requerida, e observando-se a obrigatoriedade da subtração dos valores já pagos,
devidamente corrigidos, do total da dívida em aberto. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de
custas e despesas processuais. A verba honorária, ante a ausência de litigiosidade, é indevida. Depois de transitada em julgado,
manifeste-se o autor, em sede de execução de sentença, dentro do prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Presidente Prudente, 15 de julho de 2.010. MARIA SILVIA GABRIELLONI Juíza
Substituta (valor do preparo R$82,10; valor do porte de remessa R$25,00) - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO
OAB/SP 221678
482.01.2010.004140-9/000000-000 - nº ordem 288/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCELO TEIXEIRA DE SIQUEIRA - Fls. 53/55 - Autos n° 288/2.010 VISTOS. OMNI
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de MARCELO
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, objetivando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem descrito
na inicial (fls. 02), consistente em um automóvel marca Ford, modelo Escort, cor cinza, ano 1989, placas KUP 9193, que lhe foi
alienado fiduciariamente em garantia. Narra que através de contrato de financiamento, concedeu à parte requerida crédito de
R$ 5.911,91 (cinco mil, novecentos e onze reais e noventa e um centavos), que deveria ser pago em 54 (cinquenta e quatro)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º