TJSP 17/08/2010 -Pág. 565 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 777
565
desatendimento deverá ser escorreitamente comprovada pela parte. Diligencie o regular andamento do processo em cinco dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito - ADV OLAVO PEREIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV ANA PAULA DE CARLOS VALLE OAB/SP 182237
066.01.2010.005953-0/000000-000 - nº ordem 1309/2010 - Depósito - B.V. FINANCEIRA S/A. CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X VICENTE GOMES VIEIRA - Fls. 32 - Processo nº 1309/10 Vistos. 1) - Defiro o requerimento de fls. 25/27,
que foi manifestado com a expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no Artigo 4º do Decreto-Lei
nº 911/69, CONVERTO a ação de Busca e Apreensão em DEPÓSITO. Efetuem-se as necessárias anotações e retificações,
inclusive no Distribuidor. 2) - Cite-se o devedor, na forma do Art. 902, do Código de Processo Civil para, em 05 dias: a) - entregar
a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; e b) - contestar a ação. 3) - Consigne-se no mandado
que, não contestada a ação, serão aplicadas as penas dos arts. 285 e 319 do CPC. Int. Btos., d.s. Carlos Fakiani Macatti Juiz de
Direito - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV
DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
066.01.2010.006270-3/000000-000 - nº ordem 1382/2010 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ ROBERTO PEREIRA X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 57 - Nota do cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s) sobre a
contestação e documentos retro ofertados. - ADV ADAURY CANDIDO OAB/SP 193858 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
066.01.2010.006949-9/000000-000 - nº ordem 1539/2010 - Precatória Inquiritória - MARITIMA SEGUROS S.A. X PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITABERÁ - Fls. 39 - Processo nº 1539/10 Vistos. Para oitiva da testemunha mencionada a fl. 02, designo o dia
21/09/2010, às 15:00 horas, no Fórum local, intimando-a para comparecimento. Providencie a Serventia o cadastramento de
todos os advogados para as intimações pela Imprensa. Oficie-se por e-mail. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de
Direito - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV JOSE AUGUSTO DE FREITAS OAB/SP 71537
066.01.2010.007721-6/000000-000 - nº ordem 1724/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ APARECIDO DE
SOUSA E OUTROS X GIDALTE VICENTE DA SILVA JÚNIOR - Fls. 28 - Processo nº 1724/10 Vistos. Cite-se o requerido, com as
advertências de praxe. Int. - ADV LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO OAB/SP 235857
066.01.2010.007900-5/000000-000 - nº ordem 1743/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PSA FINANCE
BRASIL S.A. X MARCELO OTOUBO DOS SANTOS - Fls. 38/vº - Processo nº 1743/10 Vistos. Trata-se de ação de AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. em face de MARCELO OTOUBO DOS SANTOS.
Os documentos que instruem a inicial, mais precisamente o contrato celebrado entre as partes (fls. 11/12), o demonstrativo do
débito (fls. 19/20), e a(s) notificação(ões) extrajudicial(is)/ instrumento de protesto (fls. 16/18), comprovam o inadimplemento
do(a) requerido(a) em relação ao pagamento das prestações do financiamento, circunstância que autoriza a busca e apreensão.
Assim, defiro a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante legal
da autora ou quem ela indicar. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir certificado de
registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos
do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69. Efetivada a liminar, o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida, no
prazo de 05 dias (artigo 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69), sendo-lhe restituído o bem livre de ônus. Citem-se o(a) requerido)a) para
contestar, em 15 dias, contados da execução da liminar. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Caso o Sr. Oficial de Justiça não
encontrar o bem para a busca e apreensão, deverá obter junto do requerido o paradeiro do bem, certificando-se nos autos. Int.
- ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
066.01.2010.007934-7/000000-000 - nº ordem 1753/2010 - Interdição - CECILIA DE FATIMA NEVES X GISELDA ANTONIA
DAS NEVES - Fls. 16 - Processo nº 1753/10 Vistos. Diante dos termos da informação retro, aguarde-se pelo desarquivamento
daqueles autos, devendo o Sr. Diretor do Distribuidor comunicar a este Juízo quando da vinda do Arquivo Geral, para
posteriormente ser efetuada a remessa destes autos. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito - ADV BRUNO
DE OLIVEIRA BERNARDI OAB/SP 229006
066.01.2010.008033-9/000000-000 - nº ordem 1775/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A. X MAURICIO WAGNER F. MARTINS JR. - Fls. 23/vº - Processo nº 1775/10 Vistos. Trata-se de ação de BUSCA E
APREENSÃO proposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de MAURÍCIO WAGNER F. MARTINS JR. Os documentos que
instruem a inicial, mais precisamente o contrato celebrado entre as partes (fls. 11/12), o demonstrativo do débito (fls. 5), e
a(s) notificação(ões) extrajudicial(is)/ instrumento de protesto (fls. 13/15), comprovam o inadimplemento do(a) requerido(a)
em relação ao pagamento das prestações do financiamento, circunstância que autoriza a busca e apreensão. Assim, defiro a
liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante legal da autora ou
quem ela indicar. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir certificado de registro de
propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 3º,
§ 1º, do Decreto Lei 911/69. Efetivada a liminar, o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 dias
(artigo 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69), sendo-lhe restituído o bem livre de ônus. Citem-se o(a) requerido)a) para contestar, em 15
dias, contados da execução da liminar. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontrar o bem
para a busca e apreensão, deverá obter junto do requerido o paradeiro do bem, certificando-se nos autos. Int. - ADV MILENA
CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
066.01.2010.008089-3/000000-000 - nº ordem 1790/2010 - Alvará - GISELE GIRARDI - Processo nº 1790/10. “Vistos. Fls.
23/25: Defiro, expedindo-se novo alvará conforme requerido. Int”. NOTA DE CARTÓRIO: RETIRAR O NOVO ALVARÁ. - ADV
LAERCIO BENEDITO DOS SANTOS OAB/SP 73057 - ADV SIMONE GIRARDI DOS SANTOS OAB/SP 287256
066.01.2010.008096-9/000000-000 - nº ordem 1792/2010 - Execução de Alimentos - A. O. S. S. X A. O. D. S. - Fls. 27 Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 24, bem como da cota retro do MP, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS requerida por ARIANE OLIVEIRA SILVA SANTOS contra ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, com julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º