TJSP 18/08/2010 -Pág. 1610 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 778
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268862/SP)
Processo 007.10.013580-0 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de Habitação de
São Paulo - COHAB/SP - Maria Aparecida Coutinho Caje Melo - - Helio da Silva Melo - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL
desta ação, por não atendidas as diligências de emenda. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267 c.c. o artigo 295, ambos do C.Proc.Civil. Será suportada pela Autora a taxa judiciária. Indevida
fixação de honorários, por não ocorrida a citação. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento de eventual GRD não
utilizada em dez dias. Decorrido “in albis” e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Rel 151,82 ADV: LUIZ CARLOS CHRISTOVAO DA SILVA (OAB 80523/SP)
Processo 007.10.014345-4 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ação Social Humanistica
Brasileira Cidadã da Zona Leste e Grande São Paulo - Marcelo Guedes Ferreira e outro - Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C.,
intimo o autor a recolher GRD (3 vias), para diligência do Oficial de Justiça (expedição de mandado), em 05 (cinco) dias. - ADV:
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 137110/SP)
Processo 007.10.014868-5 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda - Luiz Antonio Costa Junior - 1. Certifique, a Serventia, se há cópia de fl. 05, para contrafé. 2.
Recebo o aditamento de fls. 50/51. Anote-se. 3. O procedimento sumário caracteriza-se pela concentração dos atos processuais
e tentativa de conciliação das partes previamente à instauração do contraditório, tudo com vistas à mais célere prestação
jurisdicional. Ocorre que o acúmulo de processos que tramitam na serventia, associado às dificuldades peculiares desta
região, na localização das partes demandas, ensejará sobrecarga na pauta de audiências do juízo, com previsível demora na
designação da audiência preliminar. Assim, pode-se inferir que a adoção do procedimento sumário, na atual situação, ao invés
de acelerar a tramitação do processo ensejará a sua demora, tendo em vista os vários meses que o processo permanecerá
paralisado, no aguardo da audiência prévia. Tal demora na tramitação do processo certamente não convém a(o)(s) autor(a)
(e)(s). Outrossim, o acúmulo de serviço tem, na prática, ensejado a citação em data próxima à audiência e ainda que se
observe o decêndio legal, que deve intermediar tal ato da audiência, o demandado disporá de tempo inferior ao que teria no
procedimento comum, para tentar uma composição (que pode ser extrajudicial) e elaborar sua defesa. Isso sem falar na demora
decorrente da necessidade de redesignações de audiência, quando negativa a diligência de citação, o que é usual em nossa
região, em que há grande mobilidade dos moradores, ou quando efetivada a citação às vésperas da primeira audiência. Temos,
então, que as circunstâncias atuais recomendam a conversão do procedimento para o ordinário, o que permitirá mais célere
tramitação do processo e o pleno exercício do contraditório, sem prejuízo a quaisquer das partes. Ante o exposto, CONVERTO
o procedimento, para ordinário. Anote-se tão-somente na autuação (item 12.1 do Cap. IV das N.S.C.G.J.). Cite(m)-se o(a)(s)
ré(u)(s), para responder(em), no prazo de 15 dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados na exordial (artigo 285, segunda parte, c/c o artigo 319 ambos do CPC). Desde já, faculto
ao Sr. Oficial de Justiça o disposto no par. 2º, do Código de Processo Civil. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV:
GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 007.10.015059-0 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - ALMIR PEREIRA SILVA - Najen Fakhri Abdel
Aziz Abdel Ghani - ALMIR PEREIRA SILVA - 1. Recebo o aditamento de fls. 20/23. Anote-se. Providencie, o autor, cópia, para
contrafé. 2. Assinalo mais 05 dias, para fiel cumprimento: a) do item 2.”c” de fl, 15, que se refere à ação que atuou em benefício
do réu, inclusive cópia de eventual termo de audiência, em que tenha assistido o réu; b) das letras “a” a “d” do item 02 de fl. 16
verso. - ADV: ALMIR PEREIRA SILVA (OAB 157445/SP)
Processo 007.10.015267-4 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Arineide Alves Amorim de
Oliveira - João Erval Pinto e outro - Especifiquem as partes outras provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e
pertinência das mesmas e esclarecendo quais fatos pretendem demonstrar por meio de cada prova requerida, pena de preclusão
ou indeferimento, conforme o caso. - ADV: APARECIDO CECILIO DE PAULA (OAB 87684/SP), ALEX DE ALMEIDA SENA (OAB
247382/SP)
Processo 007.10.015321-2 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mariana Maria Lemos - Mariza Celia
Ramos Moliterni - VISTOS ETC. 1. Fls. 41: Reconsidero a decisão de fls. 32/36. 1. Recebo o pedido de fl(s). 30 como desistência
e, com fulcro no parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, a homologo e, em conseqüência, julgo extinto o
processo entre as partes acima mencionadas, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo estatuto processual. 2. Taxa
judiciária e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s) (artigo 26 do CPC), sem arbitramento de honorários advocatícios, por
inexistir impugnação. Transitada em julgado, autorizo o levantamento de eventual G.R.D. não utilizada, em dez dias. Decorridos
“in albis”, inexistindo despesas processuais em aberto e feita as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se os autos. 3.
Considerando que foi iniciativa da própria parte a implícita desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e
que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e seu parágrafo
único do CPC. A respeito, já se decidiu: “’Ao requerer o arquivamento do feito, uma vez que liquidado o débito, a exeqüente
aceitou tacitamente, sem qualquer reserva, a sentença que acolheu o seu requerimento, julgando extinto o processo. Ao assim
proceder, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer’(RSTJ 75/311 ......)’” (“Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor”, Theotonio Negrão, Ed. Saraiva, 28 ª ed., 1997, nota 1c ao art. 503, p. 389). Assim sendo, certifiquese, desde logo, o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público, se intervier no processo. P.R.I.C. - ADV: ADILSON NERI
PEREIRA (OAB 244484/SP)
Processo 007.10.015500-2 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Centerleste Empreendimentos Comerciais
Ltda. - Luiz Messina e outros - 1. Recebo o aditamento de fls. 108/111. Anote-se. 2. Recolhida mais uma G.R.D., cite(m)-se,
o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de
bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 652 e seguintes do CPC. 3. Para a hipótese de não
oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com
fulcro no art. 652-A c.c. o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. Fica(m), o(a)(s) executado(a)(s), ciente(s) de que, no caso de
integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s) e comprovando o
depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m)
admitido(a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição,
a(o)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas,
sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º do art. 745-A do CPC). b) oferecer embargos à execução (art. 738 do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º