TJSP 19/08/2010 -Pág. 1511 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 779
1511
602.01.2009.039103-9/000000-000 - nº ordem 2934/2009 - Execução de Alimentos - G. . B. S. X E. S. D. S. - 1) Defiro o
pedido de renúncia, anotando-se nos autos. 2) Arbitro os honorários no valor mínimo legal, expeça-se a certidão. 3) Aguardese a regularização da representação processual do autor, pelo prazo de 20 (vinte) dias. 4) Decorrido o prazo, oficiese a
Defensoria Pública solicitando-se a indicação de outro advogado para defender os interesses do autor. Dil. Int.
602.01.2009.043585-5/000000-000 - nº ordem 3287/2009 - Execução de Alimentos - L. E. M. X W. L. C. - Fls. 26 - Defiro os
benefícios do art. 172 do C.P.C. Cite-se o requerido para que efetue o pagamento das pensões em atraso(calculo de fls. 23/24),
prove que já o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, em 03 dias, sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do C.P.C.
Observando-se Súmula 309 do Egrégio Tribunal de Justiça. “ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Dê-se
ciência ao M.P. Int. - ADV DIEGO PELEGI LOBO OAB/SP 262983
602.01.2009.045873-0/000000-000 - nº ordem 268/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - V. R. X A. M. D. S. - Fls. 37
- Defiro a devolução de prazo conforme requerido. Int. - ADV VAGNER FERREIRA OAB/SP 185700 - ADV DENISE PELICHIERO
RODRIGUES OAB/SP 114207
602.01.2009.046716-8/000000-000 - nº ordem 3500/2009 - Inventário - REGILENE MARTINS DOS SANTOS RIBEIRO
X JOSÉ JUVENAL GARCIA RIBEIRO - FLS. 42:INTIMAÇÃO DO(A) INVENTARIANTE DE QUE FOI CONCEDIDO O PRAZO
REQUERIDO-(20 DIAS). - ADV JORGE OLIVEIRA CARDOSO OAB/SP 183874
602.01.2009.051226-8/000000-000 - nº ordem 3846/2009 - Exoneração de Alimentos - A. T. X C. D. F. E OUTROS - Sentença
nº 1329/2010 registrada em 23/07/2010 no livro nº 113 às Fls. 15/16: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
o fim de EXONERAR o autor do pagamento da pensão alimentícia devida às requeridas, declarando cessada a obrigação de
prestação alimentar em virtude do poder familiar. Em razão da ausência de resistência ao pedido, deixo de condenar as rés
nas verbas de sucumbência. Oficie-se à fonte pagadora do autor para o cancelamento dos descontos da pensão alimentícia.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV ANDREIA VANZELI DA SILVA MOREIRA
OAB/SP 264405
602.01.2009.053323-5/000000-000 - nº ordem 3989/2009 - Alvará - GENIVALDO RAMOS RABELO E OUTROS - Fls. 124 Manifestem-se os autores no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido arquivem-se. Int. - ADV LUCIANA APARECIDA MONTEIRO
DE MORAES OAB/SP 165984
602.01.2009.053323-5/000000-000 - nº ordem 3989/2009 - Alvará - GENIVALDO RAMOS RABELO E OUTROS - DRA.
LUCIANA : RETIRAR ALVARÁ. - ADV LUCIANA APARECIDA MONTEIRO DE MORAES OAB/SP 165984
602.01.2009.054330-6/000000-000 - nº ordem 13/2010 - Arrolamento - ANTONIO MOTA DOS SANTOS X ALVIRA
RODRIGUES DELFINO - Fls. 60 - Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 36. Int. - ADV SÍLVIA REGINA DE MORAES
ROCHA OAB/SP 168775
602.01.2010.007114-3/000000-000 - nº ordem 565/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. P. B. X A. D. J.
- Fls. 26 - Manifeste-se a autora requerendo o que de direito no prazo de 05 dias. Int. - ADV HELIO LIMA CABRAL OAB/SP
34993
602.01.2010.009893-2/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Execução de Alimentos - W. A. A. E OUTROS X L. A. A. - Fls. 31 Defiro os benefícios da assistência judiciária e do artigo 172, e 2º parágrafo do CPC, anotando-se. Cite-se o requerido, para que
efetue o pagamento das pensões em atraso (fls. 06), prove que já o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, em 03 dias,
sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do C.P.C. Observando-se Súmula 309 do S.T.J. “O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à propositura da ação e as que vencerem no curso
do processo”. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora do executado para a implantação de descontos das pensões vincendas.
Int. - ADV CARMELITA BARBOSA DA COSTA PEREIRA OAB/SP 88331
602.01.2010.011838-7/000000-000 - nº ordem 832/2010 - Revisional de Alimentos - N. L. A. S. X C. R. S. - FLS. 42:
INTIMAÇÃO DO (A) AUTOR(A) PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS. - ADV ELIENE GUEDES
DE ALCANTARA OAB/SP 77293 - ADV ATAIDE CAMPOIO OAB/SP 32085
602.01.2010.012117-0/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. A. L. X J. F. L. - Fls.
45 - Mantenho a decisão de fls.de 21, uma vez que o requerido não trouxe fatos novos a ensejar a alteração dos alimentos.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09//10, às 13:30 horas. Faculto as partes apresentação do rol de
testemunhas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes pessoalmente e testemunhas eventualmente já
arroladas, sob pena de confesso. Int. - ADV MARIA DE FATIMA FERREIRA DE S OLIVEIRA OAB/SP 101703
602.01.2010.012639-6/000000-000 - nº ordem 976/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. D. G. R. X B. P. D. S.
- Fls. 13 - Fls. 12: Anote-se a não intervenção do Ministério Público. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.
Depreque-se a citação no endereço mencionado na inicial. Dil. Int. - ADV GUTEMBERG QUEIROZ NEVES JUNIOR OAB/SP
190530
602.01.2010.012784-5/000000-000 - nº ordem 884/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALIMENTOS GRAVÍDICOS VALDENIRA BERNARDES CAMARGO DE SOUZA X FABIO LUIZ DE SOUZA - FLS. 94: INTIMAÇÃO DO (A) AUTOR(A) PARA
QUE SE MANIFESTE SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS- CONSTESTAÇÃO. - ADV RONALDO VALIM FRANCA OAB/SP
141685 - ADV SIBELI STELATA DE CARVALHO OAB/SP 133950
602.01.2010.013111-0/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Execução de Alimentos - J. D. S. S. E OUTROS X P. C. S. - Fls.
24 - Defiro os benefícios da assistência judiciária, anote-se. Cite-se o requerido, para que efetue o pagamento das pensões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º