TJSP 20/08/2010 -Pág. 1481 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 780
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providencie o credor a vinda aos autos de certidão atualizada emitida pelo cartório de registro atinente ao imóvel que pretende
o credor ver constrito. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Quanto ao pedido de fixação de honorários da fase
executiva, a despeito dos arestos colacionados, esposo entendimento diverso e reputo que, in casu, não há que se falar em
tal imposição deste ônus. Decorrido o prazo na inércia ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento da
presente determinação, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. - ADV: MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/
SP), INDIRA CHELINI E SILVA (OAB 234440/SP)
Processo 002.07.149449-1 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra S/A - Sirlene
Almeida Rosa - Fica(m) o(a)(s) autor (a)(es)(as) intimado(s) a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão
do oficial de justiça a seguir transcrita, sob pena de extinção ( art. 267, IV do CPC). CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que
em cumprimento ao mandado nº 002.2010/031399-7 dirigi-me ao endereço: Rua Tauna, nº98 no dia 18 de Junho de 2010 a fim
de efetuar a busca e apreensão do bem descrito na inicial e a citação de SIRLENE ALMEIDA ROSA, mas fui informado pela
empregada, que não quis se identificar, de que ela havia saído, mas que residia no local. Retornei ao endereço acima no dia 7
de Julho de 2010 e fui recebido pela mesma empregada que informou que a mesma não residia no local. Então eu lhe disse que
esta era uma informação falsa, pois havia afirmado na vez anterior que ela morava ali. Então ela disse que não poderia informar
nada, que ela apenas trabalhava no local, o que me levou a suspeitar de que a requerida está se ocultando. Assim sendo,
devolvo o r. mandado no aguardo de novas determinações - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 002.07.150980-1 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Instituto Educacional Seminario Paulopolitano Priscila da Costa Queiroz Ventura - Vistos, Defiro a utilização do sistema Info-Jud no sentido de que se efetue busca de bens
da EXECUTADA (último exercício apresentado). Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta,
ressalto que a referida documentação deverá ser arquivada em pasta própria e ali mantida pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, independentemente da lavratura de certidão, deverá a serventia promover a respectiva destruição. Advirto ainda que a
visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil. Com as eventuais respostas, fixo o prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de arquivamento.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Detran e à Arisp, indefiro tal pretensão eis que não se justifica a intervenção
judicial para obtenção da informação pretendida, cabendo à parte diligenciar diretamente junto aos referidos órgãos. Decorrido
o prazo na inércia ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento da presente determinação, arquivem-se os
autos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (OAB 172627/SP)
Processo 002.07.159803-5 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Rached Locadora de Equipamentos Ltda - Epp Wpi Construções e Instalações Ltda - Vistos, A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica já foi objeto do
indeferimento estampado a fls. 110, que fica mantido, a despeito do aresto colacionado. Quanto ao mais, indefiro o novo pedido
de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de
bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração
de bloqueio “on line”, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade
do processo de execução. O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou
aplicados. Aguarde-se em cartório, por cinco dias, novas providências da parte. No silêncio, arquivem-se (CPC, art. 791 III) Int.
- ADV: GERACINA DE OLIVEIRA (OAB 48746/SP), ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP)
Processo 002.07.164254-8 - Execução de Título Extrajudicial - Osmar dos Santos - Gomes e Bosco Automóveis Ltda Vistos, Defiro a utilização do sistema Info-Jud no sentido de que se efetue busca de bens da executada (último exercício
apresentado). Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, ressalto que a referida documentação
deverá ser arquivada em pasta própria e ali mantida pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura
de certidão, deverá a serventia promover a respectiva destruição. Advirto ainda que a visualização de tais dados ficará restrita
às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com as
eventuais respostas, fixo o prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Quanto ao pedido
de expedição de ofício ao Detran, indefiro, uma vez que a informação pretendida não depende de intervenção judicial para a
sua obtenção. Outrossim, saliento que eventual constrição se fará por intermédio da expedição de mandado a ser cumprido por
oficial de justiça. Int. - ADV: ADMAR BARRETO FILHO (OAB 65427/SP), HERCULES AUGUSTUS MONTANHA (OAB 158303/
SP)
Processo 002.07.166721-2 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Sacolão
Belmira Ltda Me - Vistos, Ao contrário do alegado pelo autor a citação da executada inocorreu até a presente data, consoante
se depreende das certidões negativas exaradas pelo oficial de justiça. Destarte, indefiro a providência solicitada, a qual, antes
da citação e de exauridas todas as demais medidas tendentes a localizar o devedor, mostra-se excessiva e prematura. Nesse
sentido, aliás, foi o julgamento do agravo de instrumento número 990.10.172763-3: “Execução de título extrajudicial - Bloqueio
on line e informações junto à Receita Federal sobre existência de bens penhoráveis - Impossibilidade - Constrição judicial e
quebra de sigilo fiscal que demandam a prévia e necessária citação do executado - Direito do exeqüente nessa fase inaugural
do feito de expedição de ofício para a DRF na tentativa de obter informação sobre o paradeiro do devedor - Agravo desprovido.”
Destarte, no prazo de cinco dias, manifeste-se o credor acerca da efetiva localização do executado, promovendo o necessário
à citação, sob pena de extinção (CPC, art. 267, IV). Int - ADV: ALFREDO MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP), FERNANDA
LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP)
Processo 002.07.167134-2 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Cremilda Martins da Silva - - Sebastião
Bernardino de Lucena - Viação Imigrantes Ltda. - - Cooperdia Cooperativa de Transportes Alternativos de Diadema - TERMO
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n°:002.07.167134-2 - Procedimento OrdinárioRequerente:Cremilda
Martins da Silva e outroRequerido:Viação Imigrantes Ltda. e outro Aos 17 de agosto de 2010, às 14:30 horas, nesta Cidade de
São Paulo, na sala de audiência da 8ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro e Ibirapuera, sob a presidência da MMª
Juíza de Direito, Dra. LÍDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI, comigo a escrevente abaixo assinado. Apregoadas as
partes foi constatada a ausência dos requerentes e requeridos, bem como de seus advogados a seguir mencionados: Dra. Cátia
Talarico da Cruz, OAB/SP. 212.116, Dra. Patricia Aparecida Formigoni Avamileno, OAB/SP. 117.378 e Dra. Scheylla Furtado
Oliveira Salomão Garcia, OAB/SP. 123.546-B. Verifica-se que não houve a regular publicação da decisão de designação de
audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como, não foram expedidos os mandados. Pela MMª Juíza foi dito: “Os
autores não atenderam a determinação de folhas 297 dos autos a respeito da localização de suas testemunhas, de sorte que
concedo aos requerentes o prazo improrrogável de 24 horas para o necessário esclarecimento sob pena de preclusão. Sobre
o contido as folhas 300, manifestem-se os requeridos observando que não apresentaram intenção quanto a produção de prova
oral, conforme determinação de folhas 287, razão pela qual declaro preclusa a prova. Intimem-se.” NADA MAIS. Eu _______
(Vanéri P. Andrade), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. MMª JUÍZA: Co-autora Cremilda: Co-autor Sebastião:
ADV. AUTORES: Preposto da co-ré Viação Imigrantes: ADV. da co-ré Viação Imigrantes: Preposto da co-ré Cooperdia: ADV.
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