TJSP 24/08/2010 -Pág. 1884 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 782
1884
161.01.2009.022339-7/000000-000 - nº ordem 2005/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO LEITE PINELLI
X ROYALE COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA E OUTROS - Vistos. Defiro a penhora on line. Int. - ADV MAÍRA
FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES OAB/SP 206821 - ADV CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS OAB/SP
279725
161.01.2009.023630-1/000000-000 - nº ordem 2105/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA ODILA PRATAROTTI
RENGIFO X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - PROC. N º. 1835/09 VISTOS Fls. 173: A providência é do
Patrono. Assim, comprove em cinco dias, a cientificação da autora nos termos do art.45 do CPC. Int. - ADV ANDREA CONDE
KUNERT OAB/SP 205248 - ADV SELMA GIMENEZ CONDE OAB/SP 226757 - ADV JUSTINIANO PROENCA OAB/SP 43319 ADV LUCAS RENAULT CUNHA OAB/SP 138675
161.01.2009.025889-4/000000-000 - nº ordem 2285/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDA RODRIGUES
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS. GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS propôs
ação PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sob o fundamento de que padece de várias
moléstias. Pleiteia aposentadoria por invalidez. Na contestação o réu sustentou ausência de prova da limitação funcional.
Aduziu ainda que o benefício somente é devido nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, que não é a hipótese. Sobreveio a
réplica. Encartou-se o laudo. As partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A perícia diagnosticou
patologias cardiovasculares e neurológicas. O conjunto das moléstias impõem à autora incapacidade total e permanente ( fls.
57/61 ). JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. CONCEDO à autora a
aposentadoria por invalidez, a partir da citação, nos moldes do art. 44 da Lei 8.213/91. Os atrasados sofrerão correção monetária
e juros de 1% ao mês. CONDENO o réu em honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. PRI. Diadema, 20 de agosto de 2010 Antonio Luiz Tavares de Almeida Juiz de
Direito - ADV JUCENIR BELINO ZANATTA OAB/SP 125881 - ADV EVALDO DE ANDRADE TEIXEIRA OAB/SP 139780 - ADV
RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA OAB/SP 195599
161.01.2009.026455-0/000000-000 - nº ordem 2345/2009 - Depósito - BANCO FINASA S/A X VANDA GOMES DE MATOS
- Vistos. Defiro a conversão da ação em depósito. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 5 (cinco) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
161.01.2009.027946-7/000000-000 - nº ordem 2485/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - HELTRAN TRANSPORTES
LTDA X ZAINA TRANSPORTES LTDA E OUTROS - (Deverá o interessado providenciar a retirada dos autos) - ADV JOSÉ
CARLOS CORREA OAB/SP 167363
161.01.2009.029449-3/000000-000 - nº ordem 2613/2009 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X JOSÉ THEODORO RODRIGUES NETO - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo embargante em
ambos os efeitos. Int. - ADV RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA OAB/SP 195599 - ADV JUCENIR BELINO ZANATTA OAB/SP
125881
161.01.2010.009980-1/000000-000 - nº ordem 875/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - TAMOTSU IBUSUKI X
JÉFFERSON PEDROSO LOPES CANO E OUTROS - VISTOS. HOMOLOGO a desistência da ação proposta por TAMOTSU
IBUSUKI contra JEFFERSON PEDROSO LOPES CANO nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC. Diga o autor o endereço de
Valmi para intimá-lo, a partir de quando fluirá o prazo para a contestação. PRI Diadema, 19 de agosto de 2010 Antonio Luiz
Tavares de Almeida Juiz de Direito - ADV HERNANDO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 96536
161.01.2010.010958-0/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Indenização (Ordinária) - LUIS VIEIRA DO VALE X BANCO ITAÚ
S/A - PROC. N º. 955/10 VISTOS Pedido retro: Concedo o prazo de dez dias para cumprimento da determinação de fls.61. Int.
- ADV JANAINA LOMBARDI MATHIAS SANTOS BATISTA OAB/SP 215967 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504
161.01.2010.012597-4/000000-000 - nº ordem 1115/2010 - Indenização (Ordinária) - IRANILDE APARECIDA FERREIRA
BENEDITO X ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA DROGÃO LTDA (SUCESSORA DE IRMÃOS GUIMARÃES) - PROC. 1115/10
VISTOS. Dada a manifestação da ré, nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência para o dia 18 de outubro de 2010, às
14:30 horas. Tragam propostas. Int. - ADV EDIMILSON TOBIAS AZEVEDO JUNIOR OAB/SP 197057 - ADV MARIA APARECIDA
PURGATO DA SILVA OAB/SP 130362
161.01.2010.012597-6/000001-000 - nº ordem 1115/2010 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA DROGÃO LTDA, SUCESSORA DE IRMÃOS GUIMARÃES LTDA X IRANILDE APARECIDA
FERREIRA BENEDITO - VISTOS. Sem que se analise o mérito, até porque o momento processual é inoportuno mas partindo do
princípio da razoabilidade, o valor da causa, deve ser reduzido. Fixo-o em R$ 7.650,00, equivalentes a quinze salários mínimos.
ACOLHO EM PARTE a impugnação. Int. - ADV MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA OAB/SP 130362 - ADV EDIMILSON
TOBIAS AZEVEDO JUNIOR OAB/SP 197057
161.01.2010.012737-1/000000-000 - nº ordem 1125/2010 - Indenização (Ordinária) - NEUSA SANTOS FERRAZ X AMICO
SAÚDE LTDA - Vistos. Diga a autora ( fls. 87 e 101/129 ). Esclareçam se é viável a designação de audiência de tentativa de
conciliação. Int. (republicado por incorreção na anterior quanto ao Patrono da autora) - ADV DIRCEU SCARIOT OAB/SP 98137
- ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV ELIZABETH SENDON OAB/SP 176065
161.01.2010.012949-0/000000-000 - nº ordem 1145/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUCIA RAMOS X
ITAÚ SEGUROS S/A - PROC. 1145/10 VISTOS. As preliminares de carência de ação e prescrição subordinam-se à comprovação.
Não é o caso, ao menos por ora, de se reconhecê-las. Firmou-se o contrato com o Itaucard. O CHUBB do Brasil Cia. de Seguros
figurou como mero garantidor ( fls. 111 ). Ainda em 2005, ano do óbito do segurado, a ré assumiu o contrato ( fls. 36/37 ). Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º