TJSP 30/08/2010 -Pág. 903 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 786
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Inicialmente reconheço a legitimidade do autor. Embora o ajuste seja firmado entre a ré e a Sociedade Jundiaiense de Socorros
Mútuos, o fato é que quem assume a obrigação econômica, bem como quem desfruta dos direitos decorrentes do contrato
(cobertura médica) é exatamente o requerente, de sorte que, em última análise, lhe negar legitimidade para questionar a relação
contratual equivaleria a lhe negar acesso ao Judiciário. O Egrégio Tribunal de Justiça paulista, em recentes julgados admitiu a
legitimidade do particular para discutir contrato coletivo: PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Legitimidade do segurado para pleitear
a revisão contratual - Figura do segurado que extrapola a figura do mero beneficiário - Contratação de seguro à conta de outrem
(...) (TJSP - Ap. Cível nº 990.10.018576-4, Jaú, 4ª Câm. Dto. Privado, j. em 13 de maio de 2010, rel. DES. FRANCISCO
LOUREIRO) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Concessão de
oportunidade para o aditamento da petição inicial e afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” - Pertinência
subjetiva da ação - Titular de deveres de relação jurídica de direito material representada por contrato estabelecido entre
seguradora e beneficiária direta da assistência à saúde - Irrelevância de plano coletivo - Participação secundária do empregador
- Vedação do ingresso da irmã e do cunhado da “de cujus” no pólo ativo da ação - Carência da ação - Falta de legitimidade Transmissibilidade do direito de reparação obedece à hierarquia de chamamento sucessório - Autora menor impúbere é única
descendente - Decisão reformada - Recurso provido em parte (TJSP - Ag. de Ins. nº 994092998320, São Paulo, 8ª Câm. Dto.
Privado, j. em 28 de abril de 2010, rel. DES. SALLES ROSSI) Fixada a legitimidade do autor, o seu interesse de agir também se
revela evidente, pois ante a recusa da ré em rever administrativamente o valor da prestação do plano de saúde, teve o autor que
se valer da via judicial para tentar implementar sua pretensão. No mérito, no entanto, observo que o contrato de plano de saúde
coletivo não está sujeito aos reajustes estabelecidos pela ANS (fixados para defender o consumidor que, individualmente e em
situação de evidente vulnerabilidade, contrata com fornecedor), de sorte que cabe aos contratantes (pessoas jurídicas), em
situação de igualdade, com base em cálculos atuariais, negociar e definir os reajustes aplicáveis para restabelecer o equilíbrio
econômico financeiro. Aliás, nessa linha, o julgado já mencionado linhas acima: (...) Limitação do reajuste do contrato coletivo
aos limites impostos pela ANS para contratos de seguro individuais ou familiares - Impossibilidade - Normas da ANS destinadas
apenas aos seguros individuais, em razão da fragilidade do segurado - Aumento negociado com associação de aposentados, no
caso concreto, pautado em cálculos atuariais que comprovam o desequilíbrio contratual da contraprestação face à sinistralidade
- Recurso improvido, com reconhecimento da improcedência da ação. (TJSP - Ap. Cível nº 990.10.018576-4, Jaú, 4ª Câm. Dto.
Privado, j. em 13 de maio de 2010, rel. DES. FRANCISCO LOUREIRO) De outro lado, verifico que o aumento pela alteração de
faixa etária não pode ser aplicado. O Estatuto do Idoso expressamente prevê que é vedada a “discriminação do idoso nos
planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (art. 15, §3º da Lei 10.741/03). Vale consignar que
o entendimento jurisprudencial prevalente do Egrégio Tribunal de Justiça paulista e no Colendo Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que tal dispositivo é aplicável a todos os planos de saúde, desde que o contratante tenha ingressado na faixa
etária após o início da vigência do Estatuto do Idoso, que é o caso dos autos. Nesse sentido: Plano de Saúde. Reajuste por
mudança de faixa etária. Dependente do autor que completou 70 anos de idade. Vedada a discriminação do idoso no plano de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Art. 15, § 3o, Lei n° 10741/03. Não obstante o contrato ser
anterior ao Estatuto do Idoso, o implemento da idade sob a sua égide impede o reajuste. Cálculo atuarial que por certo leva em
consideração o maior custo dos segurados de idade avançada e o compensam com o menor gasto dos mais jovens. Recurso
provido. (TJSP - Ap. Cível nº 994093314170, Ourinhos, 4ª Câm. Dto. Privado, j. em 13 de agosto de 2009, rel. DES. MAIA DA
CUNHA) Ementa: PLANO DE SAÚDE - Declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece reajuste por faixa etária,
a partir de sessenta anos - Cabimento - Incidência do Estatuto do Idoso, especialmente do § 3o, do artigo 15, o qual veda a
cobrança de valores diferenciados em razão da idade - Norma de ordem pública, incidente de forma cogente sobre os contratos,
ainda que anteriores à sua edição - Precedentes do STJ - Ausência de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à
coisa julgada - Reajuste que deve se limitar ao percentual estabelecido pela ANS, equivalente a 11,75% - Recurso desprovido.
(TJSP - Ap. Cível nº 994060337710, São Paulo, 6ª Câm. Dto. Privado, j. em 08 de abril de 2010, rel. DES. Sebastião Carlos
Garcia) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de
mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em
razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades
dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da leitura das
razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do
julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental
desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 533.539/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 08/03/2010) Portanto, o pedido do autor merece parcial acolhimento, apenas restringir o aumento pela alteração
da faixa etária. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor FELICIO SANAVIO PASINI, em face
de UNIMED JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para limitar os reajustes
do plano de saúde do autor, aos percentuais avençados entre a ré e a Sociedade Jundiaiense de Socorros Mútuos, vedando-se
a alteração por mudança de faixa etária. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a repartirem as custas e deixo de
fixar verba honorária. P.R.I. Cléverson de Araújo Juiz Substituto Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de R$82,10
Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (02 Volumes) - ADV ADONAI ANGELO ZANI OAB/SP
39925 - ADV AGNALDO LEONEL OAB/SP 166731
309.01.2009.046567-0/000000-000 - nº ordem 2709/2009 - Pedido de Falência - TJ DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS E
SOLDAS LTDA X DESTAK OFICINA E FUNILARIA LTDA - Fls. 67 - Proc. nº 2709/09 Vistos. Para que produza efeitos legais, com
fundamento no artigo 269, III do C.P.C., JULGO EXTINTA, com apreciação de mérito, a presente ação PEDIDO DE FALÊNCIA
promovida por TJ DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS E SOLDAS LTDA em face de DESTAK OFICINA E FUNILARIA LTDA.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito - ADV
EDSON EDUARDO BICUDO SOARES OAB/SP 221114 - ADV LUIS MARIO SACCHI OAB/SP 138596 - ADV EDSON EDUARDO
BICUDO SOARES OAB/SP 221114
309.01.2009.046809-7/000000-000 - nº ordem 2685/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE AUGUSTO CANELAS
X S/A HOSPITAL DE CLÍNICAS DR. PAULO SACRAMENTO - Fls. 283 - Autos nº 046809-7/2009 (controle 2685/09) Autor: MARIA
HELENA GARCIA CANELAS e outros Réu: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE SA VISTOS. Perante o Judiciário, o autor
original JOSÉ AUGUSTO CANELAS formulou pedido condenatório a obrigação de fazer em face da ré, afirmando que possui
um plano de saúde junto a ré, no entanto, ela negou cobertura a tratamento radioterápico de que o autor necessitava. Sustenta
indevida a recusa e pretende a condenação da requerida a autoriza o tratamento. Pediu e foi concedida tutela antecipada (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º