TJSP 01/09/2010 -Pág. 369 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 788
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nova ação pelos mesmos fatos, arcando cada parte com seus honorários advocatícios. 11. O silêncio valerá como concordância
tácita. 12. Tratando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório judicial. Observe-se. 13. Fls. 190 e 193:
no sistema, anote-se o nome do advogado das partes. 14. A partir de fls. 201, forme-se o 2º volume. Int. Itaquaquecetuba, d.s.
WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito - ADV MARIO MIURA OAB/SP 104094 - ADV MONICA RODRIGUES
ESCANHO OAB/SP 177816 - ADV PAULO HENRIQUE CASTEX OAB/SP 156402 - ADV EDUARDO LACERDA FERNANDES
OAB/SP 147406 - ADV LEILA SAYURI MIURA OAB/MG 111638 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
278.01.2000.005821-4/000000-000 - nº ordem 1290/2005 - Indenização (Ordinária) - NEIDE SANTANIELLO CASIMIRO X
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TEREZA S/A - Autos nº 1290/05 Vistos. 1. “Execução - Bloqueio de valores
pelo sistema BACEN JUD - Admissibilidade desde que comprovado que o interessado esgotou todos os meios viáveis para
obtenção da informação - Hipótese em que essa exigência não está caracterizada - Não é permitido ao Poder Judiciário
intervir em questões de responsabilidade das próprias partes e que podem ser por elas resolvidas” (agravo de instrumento nº
7.052606-2, Des.Relator Mauricio Ferreira Leite). 2. “A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que
haja instransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração
inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto, o que se deu na espécie, ou pelo menos, não foi demonstrado”
(Resp.n. 204329/MG, 2ª Turma, Rel.Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000). 3. “A gradação legal estabelecida para efetivação
da penhora não tem caráter regido, podendo o juiz recusar a nomeação, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro”
(JTA 103/171) ou “possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro” (JTA 91/112). 4. “Justifica-se a recusa de
bens nomeados à penhora que se revelam de difícil alienação, outros havendo que ensejariam execução mais eficaz” (STJ 3ª
Turma Recurso Especial nº 35.619-9, Relator Ministro Eduardo Ribeiro). 5. Portanto, com fundamento no art. 655 do Código de
Processo Civil, como a experiência tem demonstrado que a penhora de outros bens dificulta a alienação e retarda o andamento
processual, deve-se priorizar a constrição judicial sobre imóvel. 6. Em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código
de Processo Civil, poderá a exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de
penhora do bem, intimando-se a executada, pela imprensa, na figura de seu advogado, se estiver representado nos autos. 7.
Deverá a exeqüente Neide Santaniello Casimiro, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos
Registradores Imobiliários de São Paulo, em nome do devedor, solicitar a expedição de certidão imobiliária, a qual poderá
ser entregue no local indicado, para fins de prosseguimento desta execução (ou cartórios imobiliários localizados na sede da
executada) e trazer certidão atualizada e completa da JUCESP para verificar a atual situação jurídica da devedora. 8. Os custos
extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovados documentalmente nos autos, serão acrescidos ao
valor da condenação. 9. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do
art. 569 do Código de Processo Civil, “sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor” (JTA 107/335). Int. ADV ANTONIA ALIXANDRINA OAB/SP 158397
278.01.2001.002585-5/000000-000 - nº ordem 1684/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA EDENICE LIMA DE
JESUS X IMPACT COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Autos nº 1684/05. Vistos. 1. “Execução - Bloqueio
de valores pelo sistema BACEN JUD - Admissibilidade desde que comprovado que o interessado esgotou todos os meios viáveis
para obtenção da informação - Hipótese em que essa exigência não está caracterizada - Não é permitido ao Poder Judiciário
intervir em questões de responsabilidade das próprias partes e que podem ser por elas resolvidas” (agravo de instrumento nº
7.052606-2, Des.Relator Mauricio Ferreira Leite). 2. “A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que
haja instransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração
inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto, o que se deu na espécie, ou pelo menos, não foi demonstrado”
(Resp.n. 204329/MG, 2ª Turma, Rel.Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000). 3. “A gradação legal estabelecida para efetivação
da penhora não tem caráter regido, podendo o juiz recusar a nomeação, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro”
(JTA 103/171) ou “possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro” (JTA 91/112). 4. “Justifica-se a recusa de
bens nomeados à penhora que se revelam de difícil alienação, outros havendo que ensejariam execução mais eficaz” (STJ 3ª
Turma Recurso Especial nº 35.619-9, Relator Ministro Eduardo Ribeiro). 5. Portanto, com fundamento no art. 655 do Código de
Processo Civil, como a experiência tem demonstrado que a penhora de outros bens dificulta a alienação e retarda o andamento
processual, deve-se priorizar a constrição judicial sobre imóvel. 6. Em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código
de Processo Civil, poderá o exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de
penhora do bem, intimando-se o executado, pela imprensa, na figura de seu advogado, se estiver representado nos autos. 7.
Deverá a exeqüente Maria, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos Registradores Imobiliários
de São Paulo, em nome do devedor, solicitar a expedição de certidão imobiliária, a qual poderá ser entregue no local indicado,
para fins de prosseguimento desta execução (ou cartórios imobiliários localizados no endereço do executado). 8. Os custos
extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovados documentalmente nos autos, serão acrescidos ao
valor da condenação. 9. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos
do art. 569 do Código de Processo Civil, “sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor” (JTA 107/335). Int.
Itaquaquecetuba, d.s. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito - ADV EDSON TERRA KITANO OAB/SP 132782
- ADV JOAO CARLOS PUJOL FOGACA OAB/SP 148874
278.01.2001.000259-0/000000-000 - nº ordem 2054/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLOWER LESTE COMERCIO
LTDA ME X SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - Autos n.? 2054/05. Vistos. 1. “A
conciliação está perto de virar regra em todo o país. E não é apenas no projeto de lei que pretende mudar o Código de Processo
Civil, apresentado ao Senado por uma comissão presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça. O Conselho
Nacional de Justiça deve tomar a frente e editar uma resolução que uniformizará a prática em todos os tribunais brasileiros.
A norma, que está em fase de preparação no Conselho, pode ser publicada entre os próximos dois meses. 2. As mudanças
incluem a implantação dos serviços de mediação e conciliação de modo permanente em primeira e segunda instâncias, e dita as
regras para os procedimentos. Hoje apenas estimuladas pelo CNJ, as formas alternativas de solução de conflitos são adotadas
com procedimentos diferentes em cada Justiça. Com a resolução, porém, o estímulo vira exigência. Segundo a conselheira
Morgana Richa, do CNJ, a resolução pode entrar em vigor até setembro. 3. “A ideia é ampliar o acesso à Justiça por meio da
conciliação, e que o Judiciário induza o jurisdicionado a esse caminho por meio de uma melhor organização”, diz um dos autores
da proposta estudada pelo CNJ, o processualista e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Kazuo
Watanabe. “Solução de conflitos deve ser instrumental, e não alternativa.” 4. É dele também outra sugestão que pode colocar
no mapa as resoluções alternativas de conflitos. Consta da proposta que as soluções de demandas sem sentença passem
também a contar como critério de merecimento para promoção na carreira dos magistrados. Hoje, apenas sentenças pesam nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º