TJSP 02/09/2010 -Pág. 1286 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 789
1286
Nº ORDEM:03.01.2010/000472
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:MAURA APARECIDA BONAMIN DE PAULA ME
Requerido:WLADIMIR AUGUSTO MARCON
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:595.01.2010.003543
Nº ORDEM:01.02.2010/000697
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
REQUERENTE:DALVA ALVES DE JESUS
ADVOGADO:133778/SP - CLAUDIO ADOLFO LANGELLA
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
1º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Serra Negra - Comarca de Serra Negra
JUIZ: FABRICIO REALI ZIA
595.01.1976.000007-2/000000-000 - nº ordem 176/1976 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - ATTILIO FAZOLIM
E OUTROS X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SAO PAULO - Desp. de fls. 698/699:
“Lamentável a postura da autarquia. Conforme já observado no despacho de fls. 663, a decisão que determinou a expedição
de ofício complementar transitou em julgado. Não cabe mais, como pretende a autarquia, o oferecimento de resistência de
forma infundada. Por várias vezes foi determinado o pagamento e a autarquia manteve-se inerte, vindo somente agora querer
a aplicação da Emenda Constitucional 62/09. Imagino que cômodo seria à autarquia postergar, novamente, o pagamento,
mais uma vez, e ser agraciada quem sabe com mais uma emenda, talvez a de número 100, e assim continuar postergando
indefinidamente, talvez até o débito cair no esquecimento ou ser anistiado. Aliás, saliente-se que o autor possui quase 90
anos de idade! Impossível, por isso, pretender a retroatividade da Emenda para agraciar tamanha desídia. A ordem judicial
foi dada para pagamento há mais de anos, e a autarquia opõe seguidamente resistência. Não pode o Judiciário compactuar
com manobras que recusam deliberadamente a dar cumprimento à ordem legítima emanada de um Poder. A ordem foi dada.
Cumpra-se! Determino, por isso, que a Autarquia pague, no prazo improrrogável de 15 dias, o precatório expedido em favor do
autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de instauração de ação de improbidade
administrativa em face do responsável pelo retardamento da ordem caso novamente descumpra a decisão. Sem prejuízo da
determinação supra, evidente a litigância de má-fé da autarquia que opõe resistência injustificada ao andamento do processo
e provoca, como se viu, incidente manifestamente protelatório, motivo pelo qual a condeno a pagar multa de 20% sobre o valor
do precatório complementar atualizado em favor do credor. Int.” - ADV THOMAZ ROGERIO GAMBETTA OAB/SP 88312 - ADV
HENRIQUE MARTINI MONTEIRO OAB/SP 249187
595.01.1978.000012-9/000000-000 - nº ordem 374/1978 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - ATTILIO FAZOLIM
E OUTROS X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Fls. 659/660 - Autos
374/1978. Lamentável a postura da autarquia. Trata-se de um precatório de 1986, do DER. O precatório foi alcançado pelo art
33 do ADCT, tendo sido depositadas as oito parcelas da moratória. Em 2002 foi requisitado, por meio do Presidente do Tribunal
de Justiça, a complementação do precatório anterior, o que foi deferido. Tendo decorrido todo esse tempo sem o pagamento da
requisição complementar, aautarquia sustenta que o pagamento do saldo deve se dar mediante a expedição de novo precatório,
a compor peça orçamentária nova. A justificativa é de que a autarquia não pode pagar ofício complementar em razão da ADIN
2924-0 (art. 28 da Lei 9868/99). Disse, ainda, que a EC 62/09 abrange esse débito vencido e os depósitos são agora de
competência do Tribunal. A primeira justificativa há muito foi superada por meio da decisão relatada por Sua Excelência, Dr.
José Cardinale, isso no ano de 2001, onde se decidiu sobre a regularidade da expedição do ofício complementar (fls. 575/579). A
segunda justificativa não resiste a uma ótica mais aprofundada. Cômodo seria à autarquia postergar, novamente, o pagamento,
mais uma vez, e ser agraciada quem sabe com mais uma emenda, talvez a de número 100, e assim continuar postergando
indefinidamente, talvez até o débito cair no esquecimento ou ser anistiado. Aliás, saliente-se que o autor possui quase 90 anos
de idade! A ordem judicial foi dada para pagamento há mais de década, e a autarquia opõe seguidamente resistência. Não pode
o Judiciário compactuar com manobras que recusam deliberadamente a dar cumprimento à ordem legítima emanada de um
Poder. A ordem foi dada. Cumpra-se! Determino, por isso, que a Autarquia pague, no prazo improrrogável de 15 dias, o precatório
expedido em favor do autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de instauração
de ação de improbidade administrativa em face do responsável pelo retardamento da ordem caso novamente descumpra a
decisão. Sem prejuízo da determinação supra, evidente a litigância de má-fé da autarquia que opõe resistência injustificada ao
andamento do processo e provoca, como se viu, incidente manifestamente protelatório, motivo pelo qual a condeno a pagar
multa de 20% sobre o valor do precatório complementar atualizado em favor do credor. Int. Serra Negra, 25 de agosto de 2010.
FABRICIO REALI ZIA JUIZ DE DIREITO - ADV THOMAZ ROGERIO GAMBETTA OAB/SP 88312 - ADV HENRIQUE MARTINI
MONTEIRO OAB/SP 249187
595.01.1996.000024-5/000000-000 - nº ordem 866/1996 - Indenização (Ordinária) - FLAVIO DA SILVA X ESTANCIA CLUBE
DE VERANEIO CIRCUITO DAS AGUAS - Desp. de fls. 805: “Vistos. Nomeie-se conforme requerido, devendo assinar termo. No
mais, à Serventia para verificar, nos cadastros perito contábil para ser nomeado. I.” - ADV ANDERSON WIEZEL OAB/SP 110778
- ADV MARCO ANTONIO PIZZOLATO OAB/SP 68647 - ADV DANIEL GONZALEZ PINTO OAB/SP 147785
595.01.1996.000034-9/000000-000 - nº ordem 715/1996 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
LANCHONETE TALISMA LTDA E OUTROS - Fls. 1450 - Providenciem os herdeiros de fls. 1447 a juntada aos autos de cópia
de suas certidões de nascimento e ou de casamento em 10 dias.Int. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ELIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º