TJSP 02/09/2010 -Pág. 691 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 789
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cuidou, ele mesmo, de limitar as taxas de juros, fazendo-o no máximo de 12% ao ano. O ano da Lei 4.594/64, porém, adotando
nova técnica para a formulação da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-lhe poderes
normativos, quase legislativos, cometeu-lhe o encargo de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros (...) (Recurso
Extraordinário nº 78.953. RTJ, 72/916). “De fato, a Lei 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política
da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários itens do artigo 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros
e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que
excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados
pelo Conselho Monetário Nacional e, não aos estipulados na Lei de Usura (Recurso Extraordinário nº 82.508, RTJ,77/966.
Assim, fica afastada a alegação de que não seria possível a capitalização de juros. Incabível a alegação da impossibilidade de
cobrança de comissão de permanência. Esta é inacumulável com a correção monetária. Assim já se decidiu: “Comissão de
permanência - Cumulação com correção monetária - Inadimissibilidade. São inacumuláveis a comissão de permanência e a
correção monetária nas execuções de título de dívida líquida e certa.” - (STJ - 3ª T.- REsp. n.º 7.008/MG - Rel. Min. Cláudio
Santos -j. 12.03.91 - RT 670/194). Também no mesmo sentido a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça: “A comissão de
permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” A comissão de permanência está amparada em normas legais, quais
sejam, as Resoluções n° 1.129/86 e 1.572/89. Tais resoluções encontram suporte na lei n° 4.595/64. Assim, não há qualquer
ilegalidade na cobrança de referida comissão. A comissão de permanência, como vem decidindo os nossos Tribunais, não
poderá ser cumulada com a cobrança de correção monetária. Não é o que ocorre nos presentes autos. A comissão foi pactuada
entre as partes quando da celebração do contrato de crédito rotativo e encontra amparo legal no nosso ordenamento jurídico. A
respeito da comissão de permanência, oportuna se faz a transcrição dos ensinamentos do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: “A
comissão de permanência surgiu da nossa prática comercial, com a importância que tem hoje, depois do recrudescimento do
fenômeno da inflação no País, na década de 1960, quando não havia lei ou precedente judicial autorizando a correção dos
débitos expressos em moeda (dívida em dinheiro), modalidade pela qual se realiza a maioria dos contratos bancários. Apenas
era possível corrigir as chamadas dívidas de valor, não expressas em quantias certas de moeda. Com isso, os bancos, para se
protegerem da inflação, uma vez que seus créditos eram em moeda, e a moeda se desvalorizava, começaram a cobrar, além
dos juros, a correção monetária, sob o título de comissão de permanência. Essa comissão de permanência já era cobrada e
tinha por base o ressarcimento das despesas com os serviços administrativos decorrentes da manutenção em carteira de títulos
vencidos e não pagos. Nela é que foi incluída a parcela correspondente à desvalorização da moeda. Hoje, nessa comissão de
permanência, estão calculados (1) a correção monetária, (2) as despesas administrativas com a manutenção dos títulos vencidos
que estão em carteira e, mais significativamente, (3) a parte correspondente à remuneração do capital. Assim, depois do
vencimento, o credor cobra a comissão de permanência em substituição aos juros remuneratórios, devidos desde o início da
dívida até o vencimento. Essa comissão de permanência está sendo cobrada cumulativamente com juros moratórios, e é
calculada pela taxa média de mercado. A taxa média utilizada não é a que corresponderia ao custo da obtenção desses recursos
no mercado financeiro, mas sim à vantagem que teria o credor se, dispondo do dinheiro, fizesse sua melhor aplicação no
mercado financeiro, com os índices mais altos de juros (ordinariamente, os do cheque especial). Isso explica o fato de os
débitos bancários, depois de um certo tempo de inadimplência, alcançarem cifras tão elevadas, tornado-se impagáveis. A partir
da Lei n. 4.595/64, foram instaurados dois regimes: o que regula os contratos bancários, com taxa de juros e comissão de
permanência com porcentagens liberadas, apuradas segundo a média do mercado; e um outro regime, para as demais relações
em que há juros, submetido às disposições do Código Civil/1916, do decreto 22.626/33 e da Lei n. 1.521/51.” (in Os juros na
perspectiva do Código Civil - Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 - Convergências e Assimetrias, RT,
páginas 152/153). Mostra-se possível a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplemento da obrigação, desde
que não haja cumulação com juros remuneratórios nem com correção monetária. Embora não haja lei regulamentando a questão,
deve prevalecer a força obrigatória dos contratados marcada pelos postulado da pacta sunt servanda. Recentemente o Superior
Tribunal de Justiça editou as súmulas 294 e 296 que pacificam o assunto acerca da taxa de juros. Eis as redações: Súmula 296:
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa
média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula: 294: “Não é potestativa
a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa do contrato”. A questão do encadeamento contratual resta superada em vista das colocações acima, já
que possível a cobrança de juros capitalizados, cujo montante passa a integrar o capital. A execução está embasada em cédula
de crédito bancário, cujo contrato foi juntado na execução, o que configura a hipótese de execução por título extrajudicial. Estão
presentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, pois simples cálculos aritméticos indicam o saldo devedor e a
possibilidade de cobrança pela via executiva. Há expressa disposição legal dando força executiva ao documento conforme
previsão da Lei nº 10.931/04 no seu artigo 28 que estipula: “A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborado conforme previsão do § 2º.”. Por fim, viável a inscrição do
nome da embargante nos órgãos de proteção ao crédito, pois apenas tem por fim o exercício regular de um direito e visa dar
conhecimento aos demais credores a respeito do débito. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos interpostos por
Delphos Tecnologia em Equipamentos Eletrônicos Ltda. contra o Banco Itaú S/A, ficando extintos com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Arcará a embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da dívida atualizada. P.R.I. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito Certifico e dou fé, que as
custas do preparo são de R$2.240,46 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (02 Volumes) ADV DENISE APARECIDA MENEGAZZI ROSSATI OAB/SP 104029 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134 - ADV DENISE APARECIDA MENEGAZZI ROSSATI OAB/SP 104029
309.01.2009.014664-6/000000-000 - nº ordem 958/2009 - Embargos de Terceiro - SARINA MANSUR SZAJUBOK X
SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM TEREZA CRISTINA - Fls. 117 - Proc. nº 958/09 Vistos. Dê-se baixa na distribuição e arquivese. Int. - ADV ISABELLA FAJNZYLBER KRUEGER OAB/SP 137891 - ADV JOSUEL BENEDITO DE FARIAS OAB/SP 177122
- ADV ANTONIO CARLOS MAGRO OAB/SP 86225
309.01.2009.019401-4/000000-000 - nº ordem 1290/2009 - Ação Monitória - ALFREDO ANTONIO JULLIER X ALESSANDRA
CAVALCANTI ME - Fls. 142 - Proc. nº 1290/09 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls.
140/141, dos presentes autos da ação MONITÓRIA que ALFREDO ANTONIO JULLIER move contra ALESSANDRA CAVALCANTI
ME. Via de conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, III do C.P.C..
Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito - ADV
VALDEREZ ANDRADE GOMES SIMENSATTO OAB/SP 166145 - ADV PAULO MARCOS LOBODA FRONZAGLIA OAB/SP
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