TJSP 15/09/2010 -Pág. 411 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 796
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tanto, concedo o prazo improrrogável de cinco (05) dias. Na omissão, tornem para extinção. Int. - ADV CRISTIANE LEANDRO
DE NOVAIS OAB/SP 181384
554.01.2010.003918-0/000000-000 - nº ordem 197/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAIRE MACHADO LEPORE
X OSMAR ALONGE - Fls. 81 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da
requerente acerca da contestação apresentada, apesar de regularmente intimada através de seu patrono pelo DJE. Santo
André, 31 de agosto de 2010. O Escr: Marcos Dourado Rocha Escrevente = C O N C L U S Ã O = Faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz Substituto da oitava (8ª) Vara Cível de Santo André, Dr. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI. Santo André, 31
de agosto de 2010. O Escr: Marcos Dourado Rocha Escrevente Processo nº 197/2010 8ª Vara Cível Esclareçam as partes, no
prazo de dez (10) dias, acerca da efetiva possibilidade de acordo. Em caso negativo, indiquem se pretendem produzir provas,
justificando sua pertinência. Int. Santo André, ds. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI JUIZ SUBSTITUTO = D A T A = Em ,
recebi estes autos em cartório. O Escr: Marcos Dourado Rocha Escrevente - ADV MANOEL DOS SANTOS SOUZA OAB/SP
208416 - ADV ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO OAB/SP 78766
554.01.2010.003918-1/000001-000 - nº ordem 197/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - OSMAR ALONGE X CLAIRE MACHADO LEPORE - Fls. 15/16 - VISTOS. OSMAR ALONGE, qualificado
nos autos, impugna a concessão da Justiça Gratuita concedida a CLAIRE MACHADO LEPORE nos autos da ação de rescisão
de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela que move em face do impugnante
sustentando que a impugnada tem condições financeiras de suportar os encargos processuais. Intimada, a impugnada ofereceu
resposta defendendo a concessão da assistência judiciária , conforme documentação juntada nos autos principais. Sem pedido
de produção de qualquer outra prova além da documental já juntada, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve
relatório. DECIDO. De fato, não basta à parte alegar e declarar pobreza para a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
uma vez que a declaração falsa pode levar o requerente a sujeitar-se às sanções civis, administrativas e criminais previstas
na legislação vigente, de acordo com o art. 2o da lei 7.115/83. No caso em tela, a impugnada juntou declaração de renda para
instruir seu pedido de assistência judiciária. A primeira vista, foi-lhe concedido o benefício pleiteado. Mas, diante da impugnação
da parte contrária e do fato, assumido pelo impugnado, que estaria comprando um veículo, aliás, demonstrando renda diversa
daquela declarada ao Fisco, verifico que o requerente não preenche os requisitos da Lei 1.060/50, uma vez que não configura
o “necessitado”, o indivíduo em estado de penúria, que levou o legislador a prever-lhe assistência jurídica. A regra geral é a de
recolhimento das custas judiciárias. A exceção é a assistência judiciária gratuita.. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e
assim afasto a concessão do benefício da justiça gratuita inicialmente deferida ao impugnado nos autos da ação principais. Nos
autos principais recolha os executados as custas judiciais que lhe são devidas até o momento. Prossiga-se na ação principal.
P.RI. Santo André, 31 de agosto de 2010. Carlos Alexandre Aiba Aguemi Juiz Substituto - ADV ADILSON ROBERTO SIMOES DE
CARVALHO OAB/SP 78766 - ADV MANOEL DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 208416
554.01.2010.008163-5/000000-000 - nº ordem 406/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO RIBEIRO DA
SILVA X LUIZ NERIS E OUTROS - Fls. 71 - Cite-se a correquerida Guairá Imóveis, no endereço indicado às fls. 69/70, através
da via postal, com AR. Concedo ao requerente o prazo suplementar de vinte (20) dias, para as diligências necessárias. Int. ADV MARCOS FRANCISCO MILANO OAB/SP 230544
554.01.2010.008163-5/000000-000 - nº ordem 406/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO RIBEIRO DA
SILVA X LUIZ NERIS E OUTROS - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, acerca do AR de citação devolvido negativo
(tentativas de entregas infrutíferas). - ADV MARCOS FRANCISCO MILANO OAB/SP 230544
554.01.2010.008741-0/000000-000 - nº ordem 506/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO
NOBESCHI E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, acerca da contestação
tempestiva. Providencie o autor, o recolhimento da taxa de juntada de substabelecimento, no valor de R$ 10,20, sob pena
de se tornar inexistente o ato praticado. - ADV WALDENIR FERNANDES ANDRADE OAB/SP 45089 - ADV DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
554.01.2010.012654-0/000000-000 - nº ordem 636/2010 - Possessórias em geral - BANCO SANTANDER S/A X MARCELO
ALEXANDRE THEODORO - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, acerca da certidão negativa do sr. oficial de justiça,
o qual deixou de proceder a citação, tendo em vista ser o requerido desconhecido no endereço indicado. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
554.01.2010.013016-0/000000-000 - nº ordem 646/2010 - Declaratória (em geral) - NILZA TEODORO DOS SNTOS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 92 - 1. Recebo a apelação apresentada pela requerente às fls.
53/90, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (C.P.C., art. 518 e parágrafos), em seus
regulares efeitos. 2. Mantenho a sentença proferida às fls. 48/50. 3. Nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, cite-se o réu para responder ao recurso. 4. Após, com a manifestação do requerido ou certificado seu silêncio, remetamse os autos à Superior Instância, com as cautelas de estilo. 5.Int. - ADV ANDRESSA SANTOS OAB/SP 181024 - ADV DANIELA
GOMES DE SOUZA OAB/SP 262608
554.01.2010.014849-0/000000-000 - nº ordem 736/2010 - Sustação de Protesto - ADRIANA GABRIEL DE BRITO X SERGIO
GOMES VITAL ME - Fls. 22 - Processo nº 736/2010 8ª Vara Cível Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela requerente a fls. 21, nestes autos da ação de Sustação
de Protesto movida por ADRIANA GABRIEL DE BRITO contra SERGIO GOMES VITAL ME. E, em consequência, julgo extinta
a presente ação, sem resolução do mérito (antes da cientificação), com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, certificadas as custas, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. Santo
André, ds ANA CRISTINA RAMOS JUÍZA DE DIREITO - ADV MARCOS FRANCISCO MILANO OAB/SP 230544
554.01.2010.015152-9/000000-000 - nº ordem 756/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ DEMETRIO WOLPERT X
BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, acerca da contestação tesmpetiva. - ADV GILBERTO DOS
SANTOS OAB/SP 76488 - ADV ALLAN JARDEL FEIJÓ OAB/SP 198103 - ADV MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA OAB/SP
191447
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