TJSP 21/09/2010 -Pág. 2451 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 800
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VALDRIGHI OAB/SP 228754 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2009.000657-6/000000-000 - nº ordem 58/2009 - Declaratória (em geral) - MARIANA LEITE PINTO FERRAZ X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Tendo em vista a satisfação do débito pleiteado pela exeqüente, JULGO
EXTINTA a execução e a medida cautelar com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. P.R.I. e arquivemse. sr30 - ADV ANA CECÍLIA LEITE PINTO OAB/SP 153405 - ADV RICARDO DE MOURA CECCO OAB/SP 225849 - ADV
APARECIDA MALACRIDA OAB/SP 249120 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
451.01.2009.005760-2/000000-000 - nº ordem 401/2009 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ MARIA SOARES DE ALMEIDA
. X BANCO ITAU S/A - Satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art. 794, I do CPC. Arquivem-se. Int. P.d.s
sr30 - ADV ANTONIO FRANCISCO POLOLI OAB/SP 141503 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE
APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
451.01.2009.017636-0/000000-000 - nº ordem 1046/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO LOTEAMENTO PARK CAMPESTRE X LUIS FELIPE BACCI CARIO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para condenar o réu ao pagamento da importância reivindicada na inicial, devidamente corrigida a partir da propositura
da ação e acrescida de juros a partir da citação. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de advogado
que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Arbitro os honorários do curador especial nomeado pelo
OAB em R$ 249,41. Expeça-se certidão. P.R.I. SR 30- prep. R$ 82,10 - port/rem R$ 25,00 - ADV ERICA GIOVANA DA SILVA
RIBEIRO OAB/SP 199799 - ADV GLÁUCIA COARESMA URBANO OAB/SP 207829 - ADV ERICA GIOVANA DA SILVA RIBEIRO
OAB/SP 199799
451.01.2009.025778-0/000000-000 - nº ordem 1547/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NEW TRADE FOMENTO
MERCANTIL LTDA X NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS - (rel 30)Fls.35/36: Defiro, digo, cumpra-se a
decisão proferida nos autos em apenso.. Int. - ADV ANTONIO CARLOS DONINI OAB/SP 92038
451.01.2009.032553-0/000000-000 - nº ordem 1946/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DE ARAUJO
DE SOUSA E OUTROS - Sentença nº 969/2010 registrada em 08/09/2010 no livro nº 365 às Fls. 267: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores. Expeça-se mandado aos Cartórios respectivos para as necessárias
averbações. PRI e arquivem-se oportunamente. sr30 - ADV TATIANE MENDES FERREIRA OAB/SP 205788
451.01.2009.033713-0/000000-000 - nº ordem 2008/2009 - Indenização (Ordinária) - DIOCESE DE PIRACICABA CATEDRAL
DE SANTO ANTONIO X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO que DIOCESE DE PIRACICABA - CATEDRAL
DE SANTO ANTONIO move contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO para, em conseqüência, rescindir o contrato entre
as partes e declarar a inexistência de dívida em relação a autora. Outrossim, determino que a ré se abstenha de apontar
restrições ao nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Condeno-a nos danos morais, estes fixados em R$
10.000,00. Condeno-a no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento ) sobre o valor da
condenação. P.R.I. sr30- prep. R$166,20 - port/remes R$25,00 - ADV DEBORA LIMA GOMES OAB/SP 139690 - ADV EDUARDO
COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV DEBORA LIMA GOMES OAB/SP 139690
451.01.2009.033292-4/000000-000 - nº ordem 2059/2009 - Ação Monitória - GILMAR RIBEIRO MARTINS ME X PEDRO
APARECIDO CONCEICAO MOTTA E OUTROS - Sentença nº 978/2010 registrada em 10/09/2010 no livro nº 365 às Fls.
280/281: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA
que GILMAR RIBEIRO MARTINS ME move contra PEDRO APARECIDO CONCEIÇÃO MOTA e VERA LÚCIA DA SILVA MOTA
, para, em conseqüência, nos termos do artigo 1.102c, parágrafo terceiro do C.P.Civil, constituir de pleno direito o crédito
representando pelo título de fls. 11/33 como título executivo judicial. Prazo inicial para a correção dos valores a partir da
emissão. Juros de mora a partir da citação. Frisa-se que a partir desta não será possível a interposição de novos embargos,
agora à execução. Condeno os embargantes no pagamento das custas e demais encargos, bem como em honorários, estes
fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação , corrigida P.R.I. sr30 - prep. R$798,34 - port/remes R$25,00 - ADV
PATRICIA DO CARMO TOMICIOLI DO NASCIMENTO BIS OAB/SP 152233 - ADV REINALDO ENOC FUENTES OAB/SP 62029
- ADV PATRICIA DO CARMO TOMICIOLI DO NASCIMENTO BIS OAB/SP 152233 - ADV CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA
OAB/SP 266922
451.01.2010.003428-3/000000-000 - nº ordem 212/2010 - Indenização (Ordinária) - CATIA LUCIANO CANDIDO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 755/2010 registrada em 07/07/2010 no livro nº 364 às Fls. 245/248: VISTOS. ...Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de forma a extinguir o processo com resolução do mérito, o que o faço
com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o que o faço com fulcro no
artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. sr 30 - - ADV LENITA
DAVANZO OAB/SP 183886 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
451.01.2010.004693-0/000000-000 - nº ordem 278/2010 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X MARIA APARECIDA ROBIRO - Sentença nº 971/2010 registrada em 08/09/2010 no livro nº 365 às Fls.
270/271: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Reintegração
de Posse com pedido liminar, movida por PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra MARIA APARECIDA
ROBIRO, para reintegrar definitivamente o autor na posse do veículo indicado na inicial e para condenar a ré no pagamento dos
valores das prestações vencidas até a data de reintegração do autor na posse do veículo, atualizadas de acordo com o disposto
no contrato. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o total da
condenação. P.R.I. rs30- prep.R$82,10- port/remes R$25,00 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
451.01.2010.006281-3/000000-000 - nº ordem 378/2010 - Indenização (Ordinária) - NALYGIA MARTINS FLORENCIO X
BANCO REAL S A - Sentença nº 968/2010 registrada em 08/09/2010 no livro nº 365 às Fls. 265/266: Ante o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º