TJSP 05/10/2010 -Pág. 1115 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 809
1115
089.01.1994.000179-2/000000-000 - nº ordem 794/1994 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO DONIZETE GAGLIANI
X CONSTRUTORA NAKANO LTDA - (Fls. 592/594) V I S T O S SANTA CRUZ SEGUROS S/A apresentou impugnação em
fase de cumprimento de sentença, cujo credores é ANTONIO DONIZETE GAGLIANI. Alegou haver vício processual, eis que
teria ocorrido penhora sem sua prévia intimação para o pagamento. Ademais, suscitou excesso de execução, pois não seria
responsável pelo pagamento de indenização por danos morais, tampouco por honorários advocatícios. Outrossim, afirmou que
não poderia ser compelida ao pagamento de montante que exorbitasse o capital segurado (fls. 437/444). O exeqüente, ora
impugnado, manifestou-se às fls. 447/453. Afirmou que a executada foi intimada acerca da obrigação de pagar valor líquido.
No mais, defendeu correção de seus cálculos. É o relatório. DECIDO . Considerando que a matéria de direito já foi decidida,
inclusive em segundo grau de jurisdição, resta analisar apenas a controvérsia sobre os cálculos. Inicialmente, observo inexistir
qualquer vício processual no feito. Em 02/05/2007 a impugnante foi intimada acerca da pretensão de satisfação de crédito já
liquidado (fls. 489 e 491). Sem notícias de pagamento, em 19/06/07 e em 22/06/2007 o Juízo deprecado realizou bloqueio de
ativos. Portanto, tais contrições obedeceram ao procedimento determinado no art. 475-J, caput, in fine, do CPC. Com relação
à discussão acerca da responsabilidade da executada pelo pagamento de indenizações, resta apenas cumprir o comando da
sentença que transitou em julgado, em respeito ao devido processo legal. Constato que o acórdão de fls. 248/255 manteve
todas as disposições da sentença de primeiro grau. E nesta houve condenação da seguradora ao ressarcimento apenas de
danos materiais, com incidência de juros de mora desde o evento (fls. 190/191). Foi excluída da impugnante obrigação de
indenizar danos morais Ao realizar seus cálculos, o credor considerou todas as verbas contempladas no título executivo. Porém,
conforme sobredito, com relação à impugnante não poderia cobrar indenização por danos morais. Destarte, os valores de
verba de tal natureza deverão ser excluídos dos cálculos de fls. 422, quando da cobrança contra a impugnante. Ademais, não
houve condenação para que a impugnante ressarcisse honorários advocatícios da impugnada. Apenas houve declaração de que
aquela deveria arcar com honorários advocatícios do causídico da denunciante, no montante de 10% da indenização, sendo,
afora, declarado direito de compensação. Portanto, tal verba deverá também ser excluída da execução movida pelo autor contra
a denunciada. Diante das conclusões jurídicas acima, reputo corretos os cálculos da impugnante, acolhendo a impugnação
apresentada por SANTA CRUZ SEGUROS S/A. Pelo montante demonstrado às fls. 439/444 deverá prosseguir a execução em
face daquela, observando-se o limite da importância segurada. Defiro levantamento em favor do credor de seu crédito supra
declarado. Determino levantamento, em favor da devedora, do montante que exceder o devido. Intimem-se. - ADV CARLOS
EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV NEWTON COLENCI OAB/SP 18576 - ADV ANDRÉ MURILO PARENTE NOGUEIRA
OAB/SP 222125 - ADV MARILIA ZUCCARI BISSACOT OAB/SP 259226 - ADV MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE OAB/
SP 120780 - ADV SEINOR ICHINOSEKI OAB/SP 25105 - ADV FABIO ARRUDA OAB/SP 48480 - ADV NELSON GAREY OAB/
SP 44456
089.01.1994.000285-0/000000-000 - nº ordem 2364/1994 - Execução de Título Extrajudicial - HERALDO ARAUJO LOSI X
LUIZ FERNANDO NALLI SILVA - (Fls. 104) Diante do documento juntado às fls. retro, defiro o pedido de fls. 81/82, não havendo
necessidade de retificação do pólo, uma vez que a pessoa jurídica é firma individual e se confunde com a pessoa física. Recolha
o exeqüente as diligências necessárias para o ato. Após, expeça-se mandado. Int. - ADV OSVALDO BASQUES OAB/SP 69431
- ADV LUCIANO AUGUSTO FERNANDES OAB/SP 68286
089.01.1996.004798-2/000000-000 - nº ordem 1006/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE EDSON
APARECIDO FLORES X DURATEX S/A E OUTROS - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado,
com nossas homenagens, fazendo-se as necessárias anotações. Int. - ADV LAERCIO BASSO OAB/SP 85732 - ADV JULIO
CESAR RUAS OAB/SP 183701 - ADV ROBERTA RODRIGUES OAB/SP 271839 - ADV CASSIUS MARCELLUS ZOMIGNANI
OAB/SP 96521 - ADV NEWTON COLENCI JUNIOR OAB/SP 110939 - ADV ANTONIO MASSINELLI OAB/SP 70321 - ADV
ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS OAB/SP 22981
089.01.1996.005822-0/000000-000 - nº ordem 1228/1996 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
S/A X GIL GAZETTA CABRAL E OUTROS - Fls. 120: defiro, vista dos autos, pelo prazo legal. Int. - ADV LARISSA NOGUEIRA
GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ANTONIO CARLOS AMANDO DE
BARROS OAB/SP 22981
089.01.1996.009015-0/000000-000 - nº ordem 1987/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - WINSTON BONETTI
YOSHIDA X UNESP - exequente retirar guia de lev. - ADV JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR OAB/SP 89794 - ADV ROGERIO
LUIZ GALENDI OAB/SP 86918
089.01.1998.013387-5/000000-000 - nº ordem 688/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - LETICIA CRISTINA MULFORD
X CICERO BEZERRA LEITE - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o requerido. Int. - ADV ANTONIO CARLOS AMANDO DE
BARROS OAB/SP 22981 - ADV ANTONIO CARLOS DONINI OAB/SP 92038
089.01.1998.015666-0/000000-000 - nº ordem 991/1998 - Execução de Título Extrajudicial - UBIRAJARA DE OLIVEIRA
GUERRA X HAROLDO CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 286: diga o credor sobre a intenção de adjudicação dos bens
penhorados ou de alienação por iniciativa particular ( CPC, art. 647, I e II , respectivamente, com redação determinada pela Lei
nº 11.382/2006), pois consta dos autos a designação de data para três leilões, sendo que todos restaram negativos. Int - ADV
ANDRÉ AUGUSTO DE AVELLAR PIRES GUERRA OAB/SP 173733
089.01.1998.018753-9/000000-000 - nº ordem 1199/1998 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA ASSUNCAO PASCOAL
ALVES CASTILHO X SOLANGE RAMIRES DAHER - exequente recolher diligências necessárias p/ penhora, avaliação e
intimação) - ADV JOSE ROBERTO PEREIRA OAB/SP 47188 - ADV CARMINO DE LEO FILHO OAB/SP 69284 - ADV CARMINO
DE LÉO NETO OAB/SP 209011 - ADV ANTONIO SOARES BATISTA NETO OAB/SP 139024
089.01.1999.006885-0/000000-000 - nº ordem 298/1999 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - POSTO ELDORADO
BOTUCATU LTDA X TRANSMUDANCAS DOMINGUES LTDA - Defiro a suspensão do feito no pelo prazo requerido (90 dias).
Caso decorra sem nenhuma providência, promova o exeqüente o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, independentemente
de nova intimação deste Juízo, ficando ciente de que sucessivos pedidos de prazo não são considerados andamentos válidos.
No silêncio, arquivem-se, ficando suspensa a execução. Int. - ADV LUCIANA SAUER SARTOR OAB/SP 141139 - ADV JOÃO
FERNANDO DOMINGUES OAB/SP 202119
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º