TJSP 05/10/2010 -Pág. 1401 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 809
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que deixou de citar a firma requerida em razão de não estar mais em nenhum dos endereços fornecidos, estando os imóveis
fechados. - ADV ANDRE MORAIS ALMEIDA OAB/SP 282973
114.01.2010.020851-5/000000-000 - nº ordem 834/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X LETICIA REGINA DA SILVA - PROCESSO Nº 834/10 7º OFÍCIO VISTOS, ETC.
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou contra LETÍCIA REGINA DA SILVA, ação de busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia celebrado
com a ré, cujo valor deveria ser pago em prestações mensais e consecutivas, alegando, em síntese, que, vencida a referente ao
mês de janeiro de 2.010, foi a requerida devidamente notificada para regularizar a sua situação, quedando-se, entretanto, inerte,
e caracterizando-se, por conseguinte, a sua mora. Requer a liminar de busca e apreensão, a subseqüente citação da ré e postula
a procedência da ação, com as cominações de estilo. Dá à causa o valor de R$ 1.498,74. Deferida e executada a liminar (fls. 20
e 22), a ré, regularmente citada (fls. 21vº), deixou transcorrer “in albis” o prazo que dispunha para contestar a ação, conforme
certificado a fls. 24. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A revelia da ré, ora expressamente declarada, faz com que sejam
aceitos como integralmente verdadeiros os fatos alegados pela autora, permitindo ainda o julgamento antecipado da lide, nos
expressos termos dos artigos 319 e 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, a farta documentação
trazida aos autos pela autora se revela suficientemente robusta para comprovar os fatos alegados na inicial, permitindo o
integral acolhimento da pretensão ali deduzida. Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE, e o faço para consolidar em mãos
da requerente a posse e a propriedade definitivas do veículo apreendido, e para condenar a requerida no pagamento das custas
e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793
114.01.2010.041695-0/000000-000 - nº ordem 1604/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A. X RENATA MARIA B BITTENCOURT - Sentença nº 1178/2010 registrada em 24/09/2010 no livro nº 679 às Fls. 52: 1. As
partes compuseram-se nestes autos e requerem a homologação do acordo, solicitando, todavia, a suspensão do feito. 2. Porém,
o acordo homologado implica em extinção do processo, com julgamento do mérito (art. 269, III do CPC), o que não prejudica
as partes, pois, o inadimplemento voluntário, poderá ensejar, se for o caso, a execução da respectiva sentença homologatória
nestes mesmos autos. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o ACORDO
formulado às fls. 21/22, JULGANDO em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 269, III do CPC. 4. Deixo de
determinar a expedição de ofício ao DETRAN, tendo em vista que não houve bloqueio anterior determinado por este Juízo, bem
como ao SERASA e SPC. 5. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Distribuidor via sistema e arquivem-se. - ADV MARIA
TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
114.01.2010.049739-7/000000-000 - nº ordem 1864/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO CITIBANK S/A X
MARGARETH APARECIDA SILVA E OUTROS 1. Providencie o recolhimento complementar da diligencia do oficial de justiça,
inclusive acrescentando o valor referente ao pedágio, bem como mais 01 cópia da inicial que servirá de contrafé. 2. Após, citemse os executados para que, no prazo de três dias, efetuem o pagamento, consoante o disposto no art. 652, caput, do CPC, com
a novel redação conferida pela Lei nº 11.382/06. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça nos moldes do §
1.º do mesmo artigo em comento. 3. Desde já fixo os honorários do patrono da exeqüente em 15% do valor da causa, observado
o disposto no § único do artigo 652-A do CPC. 4. Consigne-se, no mandado, que o prazo para a oposição de embargos à
execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado
de citação (novel inteligência do artigo 738 do CPC). 5. Consigne-se no mandado, ainda, o permissivo inserto no novel artigo
745-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.382/06. - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV MARCELO
TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
Final 5:
114.01.1999.012002-7/000000-000 - nº ordem 867/1999 - (apensado ao processo 114.01.1999.006277-0/000000-000 nº ordem 415/1999) - Procedimento Ordinário (em geral) - - ANDREIA GOMES DA SILVA X ABN AMRO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A. - Ciência as partes do v. acórdão. Considerando o teor da lei nº 11.232/2005, que alterou as disposições
do artigo 475 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o interessado para que requeira o que de direito. Decorrido
o prazo legal, sem qualquer manifestação, aguarde-se provocação no arquivo (artigo 475-J, parágrafo 5º, do CPC). - ADV
GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS OAB/SP 130131 - ADV MARCELO FERNANDES OAB/SP 118880 - ADV FLÁVIO
NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RONALDO GERD SEIFERT OAB/SP 227113
114.01.2008.017628-0/000000-000 - nº ordem 735/2008 - Indenização (Ordinária) - FABIO FURLAN E OUTROS X AGF
BRASIL SEGUROS S.A. - ALLIANZ GROUP SEGUROS - Sobre as respostas dadas aos ofícios, digam as partes, no prazo
comum de 10 (dez) dias. - ADV JOSÉ CARLOS BRANCO OAB/SP 157789 - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI OAB/SP 72728
114.01.2009.010881-1/000000-000 - nº ordem 695/2009 - Cancelamento de Protesto - ENANCI MARIA BARON TINELLO
FIORINI X BLINK COMERCIO DE BOX E VIDROS TEMPERADOS LTDA. E OUTROS - Fls. 84: apresente o autor mencionadas
fichas cadastrais, tendo em vista que não vieram acompanhando a petição. Após, expeça-se o necessário. - ADV LUIS CESAR
BARAO OAB/SP 124971
114.01.2009.012739-1/000000-000 - nº ordem 755/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO ARANTES
RATHSAM X CECM DOS MEMDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA AREA DA SAUDE DE CAMPINAS
E E OUTROS - Considerando que o próprio autor pretende o julgamento antecipado da lide (fls. 183), diga o co-réu Alexandre
Augusto se concorda com a adoção de tal providência ou se insiste em seu pleito de fls. 184. - ADV ELEONORA DE PAOLA
FERIANI OAB/SP 152778 - ADV FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 109691 - ADV CARLOS EDUARDO
DE OLIVEIRA OAB/SP 135531 - ADV NEIDE CARICCHIO OAB/SP 9122 - ADV LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA OAB/SP
163542 - ADV RODRIGO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 225864
114.01.2009.013089-3/000000-000 - nº ordem 775/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LIA CRISTINA BARATA
CAVELLUCCI X BANCO ITAU S/A. - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, em cinco dias,
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