TJSP 20/10/2010 -Pág. 703 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 818
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presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3.) Prazo para contestação: quinze(15)
dias. Int. = NOTA DO CARTÓRIO: forneçam os autores cópia do aditamento à inicial para instruir o mandado de citação. - ADV
MÁRCIA MARIA MENIN OAB/SP 172094 - ADV RENATA IDALGO DE DEUS SILVA OAB/SP 246479
066.01.2009.000249-6/000000-000 - nº ordem 22/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - VERA APARECIDA GALETI
KURFELD E OUTROS X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 40 - Proc. n. 22/2009.- Vistos. Primeiramente, providencie o subscritor
da petição de fls. 38/39, Dr. Rodrigo Franco Malaman, a regularização da mesma, uma vez que se encontra apócrifa. Após,
defiro o sobrestamento do presente feito pelo prazo de trinta (30) dias para integral cumprimento das diligências determinadas
no despacho de fls. 35. Decorrido o prazo supra, ou no silêncio, tornem os autos conclusos. Int. - ADV RODRIGO FRANCO
MALAMAN OAB/SP 236955
066.01.2009.000351-2/000000-000 - nº ordem 79/2009 - Prestação de Contas - NEWTON SIQUEIRA SOPA ESPOLIO X
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - Fls. 58 - Proc. nº 79-2009- Vistos. 1.) Especifiquem as partes, no prazo de cinco (05)
dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
2.) Ante o disposto no parágrafo 3º do artigo 331, introduzido pela Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, determino que as partes,
em igual prazo, esclareçam se têm ou não interesse na realização da audiência preliminar para tentativa de conciliação. Int. ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV IONE MARIA BARRETO LEÃO OAB/SP 224395
066.01.2009.004166-2/000000-000 - nº ordem 933/2009 - Mandado de Segurança - AURELINA QUEIROZ SANTOS X DR.
LUIZ CARLOS LORENZI - DIRETOR DA DIR-IX E OUTROS - Fls. 67 - Proc. n. 933/2009.- Vistos. Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais, conforme determinado a fls. 51/54. Int. - ADV CLERIO FALEIROS DE LIMA OAB/SP 150556
- ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548
066.01.2009.004309-8/000000-000 - nº ordem 974/2009 - Execução de Alimentos - V. M. D. O. L. X L. F. L. - Fls. 30 - Proc.
n. 974/2009.- Vistos. Regularmente citado (fls. 23/24), o alimentante não efetuou o pagamento das pensões alimentícias, não
provou que o efetuou e nem apresentou qualquer justificativa, razão pela qual não resta alternativa senão decretar sua prisão
civil, conforme requerido pelo(a) exeqüente (fls. 28) e pela ilustre representante do Ministério Público (cota de fls. 29). Ante
o exposto, com fundamento no artigo 733, § 1º, do CPC, decreto a prisão do alimentante, LEANDRO FERREIRA LUZ, pelo
prazo de um (1) mês. Expeça-se Mandado de Prisão com validade pelo prazo de dois (2) anos, devendo constar neste, além
do valor do débito e período executado, aquelas prestações de alimentos vencidas e vincendas no curso da execução (§ 2º,
art. 733, do CPC), até o cumprimento do mandado, desde que, não pagas. Conste ainda do mandado de prisão, em destaque,
que, efetivada e comunicada a prisão e expirado o prazo de um (1) mês para cumprimento da pena imposta, deverá o preso
ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, nos termos do Provimento n.
15/2010, datado de 10.08.2010 que acresceu o item 55.2 ao Capitulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. Aguarde-se após o cumprimento
pelo referido prazo. Int. - ADV OSMAR OSTI FERREIRA OAB/SP 121929
066.01.2009.009129-3/000000-000 - nº ordem 2013/2009 - Mandado de Segurança - MARIA LUIZA CIRINO RICO X DIRETOR
REGIONAL SAUDE - DRS-V-SECRET.EST. SAUDE - COMISSÃO MEDICAMENTOS-ASSIST.FARMACOL. - Fls. 53 - Sentença
nº 588/2010 registrada em 19/03/2010 no livro nº 266 às Fls. 174/177: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA LUIZA CIRINO RICO contra ato do DIRETOR REGIONAL
DE SAÚDE V - ANTIGA DIR - IX e, em conseqüência, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora
que forneça os medicamentos: DAFLON 500 mg, VENOLOT, VENOLOT H CREME DERM FR 120 ml, GLINFAGE 500 mg,
ACCU. CHEK ACTIVE 50 TIRAS e GABAPENTINA 400 mg ou seus substitutos genéricos ou similares, na quantidade prescrita
pelo médico e durante o prazo necessário para o tratamento, devendo a impetrante apresentar receitas médicas mensais
comprobatórias de que os remédios ainda são necessários, bem como apresentar perante a autoridade coatora, seu cartão
do SUS. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC. Incabível a condenação
em honorários advocatícios, em decorrência da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhe-se cópia desta decisão
para a autoridade coatora acompanhada dos documentos de fls. 27 e 32/33. P.R.I. Transitada em julgado arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. - ADV ADRIANA APARECIDA MOURA OAB/SP 185842 - ADV DENIS MARCOS VELOSO
SOARES OAB/SP 229059
066.01.2009.009129-3/000000-000 - nº ordem 2013/2009 - Mandado de Segurança - MARIA LUIZA CIRINO RICO X
DIRETOR REGIONAL SAUDE - DRS-V-SECRET.EST. SAUDE - COMISSÃO MEDICAMENTOS-ASSIST.FARMACOL. - Proc. n.
2013/2009 Vistos. Com fundamento no art. 463, I, do CPC, fica a sentença proferida a fls. 53/56, em sua parte dispositiva, com o
seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por
MARIA LUIZA CIRINO RICO contra ato do DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE V - ANTIGA DIR - IX e, em conseqüência, concedo
a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que forneça os medicamentos: DAFLON 500 mg, VENOLOT,
VENOLOT H CREME DERM FR 120 ml, GLINFAGE 500 mg, ACCU. CHEK ACTIVE 50 TIRAS e GABAPENTINA 400 mg ou
seus substitutos genéricos ou similares, na quantidade prescrita pelo médico e durante o prazo necessário para o tratamento,
devendo a impetrante apresentar receitas médicas mensais comprobatórias de que os remédios ainda são necessários, bem
como apresentar perante a autoridade coatora, seu cartão do SUS. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 269, I do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, em decorrência da Súmula 512 do
Supremo Tribunal Federal. P.R.I. Transitada em julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.”, ficando
excluído o penúltimo parágrafo que nela constava por erro material. P.R.I. Barretos, 18 de outubro de 2010. MÔNICA SENISE
FERREIRA DE CAMARGO Juíza de Direito - ADV ADRIANA APARECIDA MOURA OAB/SP 185842 - ADV DENIS MARCOS
VELOSO SOARES OAB/SP 229059
066.01.2009.010323-3/000000-000 - nº ordem 2303/2009 - Separação (Ordinário) - L. M. G. X M. R. P. G. - NOTA DO
CARTÓRIO: “Requeiram as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, o que de direito ante o desarquivamento dos autos. Decorrido tal
prazo, os autos retornarão ao arquivo geral, conforme item 128.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça.”. - ADV DJALMA MAZULA OAB/SP 100495 - ADV JACILENE PAIXÂO GIRARDI OAB/SP 277230 - ADV PATRICIA
PELEGRINI FELIPE PEREIRA GOMES OAB/SP 251659 - ADV JACILENE PAIXÂO GIRARDI OAB/SP 277230
066.01.2009.010755-8/000000-000 - nº ordem 2390/2009 - Revisional de Alimentos - H. M. D. S. X J. E. D. S. L. - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º