TJSP 25/10/2010 -Pág. 246 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 821
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liminar deve ser INDEFERIDA, visto que, a esta altura não estão presentes os requisitos para concessão da medida. Não se
verifica a alegada urgência. Consta que a requerente foi agredida há mais de nove meses. Após, apreciarei os pedidos Int. ADV ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 146539
268.01.2010.008312-1/000000-000 - nº ordem 1027/2010 - Indenização (Ordinária) - LUCILENA MARIA HONORATO X
SOUZA CRUZ S/A - Fls. 129 - Emende a autora a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, devendo:
- descrever e atribuir valor aos danos materiais já conhecidos, pois somente aqueles que ainda não ocorreram podem ser
apurados em liquidação de sentença; - adaptar o valor da causa à pretensão, considerando a cumulação de pedidos; Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV ROGÉRIO OLIVEIRA QUEIROZ OAB/SP 281709
268.01.2010.008317-5/000000-000 - nº ordem 1028/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X RUAN CARLOS DA SILVA - (V.O. da Certidão da Oficial de Justiça às fls. 21vº que segue transcrita:
“Certifico e dou fé, eu Ana Cláudia Bambi, Oficial de Justiça, que após retirar carga do presente mandado, aguardei contato
do autor para agendar ou dar cumprimento ao presente, não tendo esta oficial realizado contato telefônico devido a parecer
número 359/02 da Corregedoria Geral de Justiça, que não autoriza tal ato. Certifico que esgotado o prazo para cumprimento,
encontrando-me há 10 dias com carga do presente, sem que o referido contato tenha se realizado, haja tratar-se de liminar
onde normalmente o oficial é contatado imediatamente a retirada da carta, iniciando licênça prêmio e desta forma proibida pelas
normas de trabalho de dar seu cumprimento no período de gozo da referida, devolvo o presente sem o seu integral cumprimento.
Nada mais.) - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
268.01.2010.008467-8/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Precatória (em geral) - UNIÃO SOCIAL CAMILIANA X JOVITA
LIMA DE MELO - (V.O.: Recolher a requerente diligência COMPLEMENTAR do Oficial de Justiça no valor de R$ 27,08, a fim de
ser dado integral cumprimento à Carta Precatória expedida a este Juízo.) - ADV ROSELI LEME FREITAS OAB/SP 134800
268.01.2010.008510-5/000000-000 - nº ordem 1057/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AURELIANO LIMA CASACCHI
FILHO X FERNANDA APARECIDA DOMINGUES E OUTROS - Fls. 14 - Proceda o exeqüente ao recolhimento das custas iniciais
(Lei 11.608/03, art. 4º, inc. I), no prazo de dez (10) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV EDSON DA SILVA
CHRYSOSTOMO OAB/SP 290729
268.01.2010.008609-0/000000-000 - nº ordem 1067/2010 - Arrolamento - EDSON TEIXEIRA ESPINDOLA E OUTROS X
ANTONIO TEIXEIRA ESPINDOLA - Fls. 11 - Nomeio inventariante o Sr. EDSON TEIXEIRA ESPINDOLA, independentemente de
compromisso. Apresente o inventariante as primeiras declarações no prazo legal. Após, intime-se a Fazenda Estadual que se
manifestará sobre os valores, podendo deles discordar ou atribuir outros valores, que poderão ser aceitos pelos interessados,
manifestando-se expressamente. Providencie, também, o inventariante o recolhimento do imposto “causa mortis”. Sem prejuízo,
providencie a regularização da representação processual do herdeiro Calil ou requeria o quê de direito. Int. - ADV VILMA
DAMAS PRESTES OAB/SP 194795
268.01.2010.008661-0/000000-000 - nº ordem 1078/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - EDSON SANTOS DA
SILVA - CONCLUSÃO Aos 08.10.2010 faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. ALENA COTRIM BIZZARO, MM. Juíza de
Direito da 2ª Vara de Itapecerica da Serra. Vanessa Aleixo Matr. 809925-3 Vistos. EDSON SANTOS DA SILVA, qualificado nos
autos, promove a presente ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO EM GERAL, postulando em síntese, seja retificado
o assento de óbito de IZILDA ALONSO, também qualificada nos autos. Alega que foi inserta no registro de óbito da requerida
a informação de que a falecida era separada judicialmente do autor, mas na verdade a falecida era divorciada de Vicente de
Paulo Ribeiro. Assim, requer a retificação do óbito para constar a informação correta. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 04/10. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 11). É o relatório. D E C I D O Cuida-se de ação de
retificação de registro de óbito, para a declarar que a requerida era divorciada de Vicente de Paulo Ribeiro e não separada de
Edson Santos da Silva. Assim, ante a prova documental produzida nos autos e o parecer favorável da DD. Representante do
Ministério Público, julgo PROCEDENTE a ação movida por EDSON SANTOS DA SILVA, para constar na certidão de óbito de
matrícula nº 122135 01 55 2010 4 00061 030 0022326-81 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapecerica da
Serra (fls. 04), que Izilda Alonso era divorciada de Vicente de Paulo Ribeiro e não separada de de Edson Santos da Silva, como
constou. Arbitro os honorários do advogado no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão e mandado de averbação. Após,
nada mais sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Itap. Serra, d.s.
ALENA COTRIM BIZZARRO - Juíza de Direito - - ADV IVAN FIGUEIRO DA SILVA OAB/SP 66938
268.01.2010.008973-3/000000-000 - nº ordem 1098/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS NACIF
LAGROTTA X AYRES SCORSATTO - Fls. 236 - Cite-se com as advertências de praxe. O autor deverá recolher a diligência
necessária. Int. (V.O.: Recolher o requerente a diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 39,20, a fim de que se possa
expedir o devido Mandado de Citação.) - ADV LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA OAB/SP 123358
268.01.2010.009078-1/000000-000 - nº ordem 1128/2010 - Regulamentação de Visitas - C. F. B. X F. D. S. B. - Fls. 12 - Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o autor a declaração de renda do último exercício fiscal. Int. - ADV ANA
PAULA DE MORAES OAB/SP 275626
268.01.2010.009159-1/000000-000 - nº ordem 1137/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - E. D. S. S. X R. F. P. Fls. 19 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, apresente a autora certidão de casamento averbada. Int.
- ADV MARYON AVELINO DOS SANTOS OAB/SP 128574
268.01.2010.009160-0/000000-000 - nº ordem 1138/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ENGENCON COMÉRCIO
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA X ANDREA HRYNIEWICZ ESTRELLA - Fls. 23 - Apensem-se a estes autos os de nº
2010.9018-0. Após, tornem conclusos. Int. - ADV VALDEMIR JOSE HENRIQUE OAB/SP 71237
268.01.2010.009219-1/000000-000 - nº ordem 1147/2010 - Execução de Alimentos - E. V. G. P. X P. P. P. - Fls. 13 - Consoante
Súmula 309 do E. STJ, as prestações alimentícias em atraso a serem cobradas pelo rito do art. 733 do CPC, são apenas as
relativas aos três (03) meses anteriores ao ajuizamento da ação de execução, bem como as que se vencerem no curso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º