TJSP 26/10/2010 -Pág. 846 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 822
846
MARIA VERA DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 78 - Vistos, Certificada a tempestividade,
recebo o recurso interposto pelo requerido, constante de fls. 74/77, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões,
no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao Egrégio Tribunal Regional
Federal, 3ª região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.000798-6/000000-000 - nº ordem 413/2009 - Declaratória (em geral) - IZABEL CARMOS MODANEZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste o autor, pois decorreu o prazo de sobrestamento. - ADV MARCELO
ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.001004-6/000000-000 - nº ordem 487/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO ROBERTO
MILANEZI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se o requerente, sobre o ofício resposta acostado aos
autos (fls.308/309). - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP
156616
315.01.2009.001002-0/000000-000 - nº ordem 488/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALERIA REGINA DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos, Certificada a tempestividade, recebo o recurso interposto,
constante de fls. 84/86, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as
formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª região, com as homenagens
deste Juízo. - ADV RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.001047-9/000000-000 - nº ordem 521/2009 - Usucapião - MARCELO RUGOLO PAULIN E OUTROS X UNIÃO E
OUTROS - Fls. 118 - Vistos. Chamo os autos à ordem. Compulsando os autos do processo, observo que o patrono dos autores
representa os interesses de confrontantes e confinantes, prática incompatível com o exercício da advocacia, conforme Código
de Ética da OAB/SP. Determino nova citação dos confrontantes e confinantes, para, se querendo, ofereçam defesa em quinze
dias, constituindo advogado diverso dos autores. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS OAB/SP
231016
315.01.2009.001267-5/000000-000 - nº ordem 631/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANILDES FONSECA
CHIQUITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste a autora sobre fls. 155/158. - ADV RODRIGO
TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.001313-0/000000-000 - nº ordem 638/2009 - Mandado de Segurança - MARIA ILIDE DE ALMEIDA E OUTROS
X HEITOR CAMARIN JUNIOR - Vistos. Fls. 437: defiro. Traga a municipalidade aos autos, certidão constando que não dispõe
das atas de atribuição de aulas específicas das impetrantes, nos anos letivos de 2003 a 2008. Prazo de cinco dias. Intimem-se.
- ADV SERGIO GUEDES DA COSTA OAB/SP 165343 - ADV JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR OAB/SP 152665 - ADV
ROSA MARIA TIVERON OAB/SP 100675 - ADV SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO OAB/SP 173077 - ADV CARLOS
AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077
315.01.2009.001374-5/000000-000 - nº ordem 672/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GLAUCIA DE MELO ALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 300 - VISTOS, Ante a concordância expressa da autora, conforme petição de
fls.290/293, nos termos dos artigos 794 e 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação CONDENATÓRIA
PREVIDENCIÁRIA movida por GLAUCIA DE MELO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS,
determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. R. I. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP
99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.001380-8/000000-000 - nº ordem 678/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ALBERTO PAIN X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por LUIZ
ALBERTO PAIN (RG. 6.471.406, CPF. 798.809.168/91, NIT 10417005013) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL no pagamento do auxílio-doença, a partir dia 12 de abril de 2010. Sobre as prestações vencidas e não pagas incidirá
juros de mora, na taxa legal, e correção monetária, nos termos do Provimento n° 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da
3ª Região. Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da condenação
referente aos atrasados, assim consideradas as prestações não pagas até a data da publicação desta sentença. Sem custas,
por ser o autor beneficiário da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção. Arbitro os honorários periciais
médicos no valor máximo da Tabela Constante da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se pagamento,
independente do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV FERNANDO HENRIQUE
VIEIRA OAB/SP 223968 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.001393-0/000000-000 - nº ordem 686/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE REINTEGRAÇAO
DE POSSE - THALES ANIS SALOMAO E OUTROS X SANTHER - EXTRAÇAO E COMERCIO DE ARGILAS LTDA - EPP - Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, dos valores depositados em fls. 200, 210 e 215. Manifestem as
partes, em dez dias consecutivos, sobre o laudo pericial. Providencie a Serventia, abertura do 2º volume dos autos, nos termos
das NSCGJ. Intimem-se. Laranjal Paulista, 22/10/2010. - ADV JOSÉ EUGÊNIO DE BARROS MELLO FILHO OAB/SP 179311
315.01.2009.001474-0/000000-000 - nº ordem 716/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANALDE MIRANI DE
FATIMA JEFFERY DA SILVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - V i s t o s, A parte dispositiva da decisão que
julgou procedente o pedido vestibular foi publicada junto ao DJE, conforme documentalmente comprovado pelo n. mandatário da
autora. Ademais, os autos do processo não poderiam ser retirados de cartório, mediante carga, por se tratar de prazo comum às
partes litigantes. Assim, indefiro o postulado em fls. 122 no que concerne ao restabelecimento de prazo. - ADV EDVALDO LUIZ
FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.001519-6/000000-000 - nº ordem 742/2009 - Declaratória (em geral) - OSWALDO SILVEIRA MORAES - ME X
GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO TRANSAÇÕES HUA LTDA - VISTOS. Ante o pagamento do débito
exeqüendo, nos termos dos artigos 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação de EXECUÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º