TJSP 04/11/2010 -Pág. 2162 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 826
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oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução,
o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade
injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É
defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados
poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par.
ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários
de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento do saldo
remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC,
art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece
o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos
do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta
precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 85630
405.01.2010.044480-3/000000-000 - nº ordem 1796/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - NAIR DONADON JORGE
X WALTER MARTINS DE LIMA - Fls. 23 - Vistos. Fls. 17/18: HOMOLOGO o acordo, e JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. P.R.I.C. ADV VANIA MARIA CUNHA OAB/SP 95271 - ADV MARCIO SANCHES OAB/SP 204825
405.01.2010.046965-3/000000-000 - nº ordem 1882/2010 - Indenização (Ordinária) - CASSIO APARECIDO TEIXEIRA X
FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL BANESPREV - Fls. 20 - Indefiro a gratuidade da justiça, incompatível com a
profissão exercida pelo autor. Recolhidas as custas, voltem conclusos. Int. - ADV CASSIO APARECIDO TEIXEIRA OAB/SP
124024
405.01.2010.047062-0/000000-000 - nº ordem 1881/2010 - Declaratória (em geral) - ZUCCA DESIGN LTDA ME X EDISON
ANTONIO DA COSTA - Fls. 25 - Defiro a antecipação de tutela somente para suspender a publicação dos apontamentos
indicados pelo réu, em nome do Autor junto ao Cadastro de Cheque Sem Fundos. (BACEN ) Oficie-se. Cite-se, ficando o réu
advertido do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada destes nos autos para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES OAB/SP 176717
405.01.2010.047065-8/000000-000 - nº ordem 1883/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAULEASING S/A X
CARLOS CESAR COELHO TRANSPORTES ME E OUTROS - Fls. 21/22 - Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução
(CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do
Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do
valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANTONIO CELSO PONCE PUGLIESE OAB/
SP 36847
405.01.2010.047087-0/000000-000 - nº ordem 1891/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X FABIO FERREIRA DE SOUZA - Fls. 34 - Apensem-se estes autos ao Processo
354/10 - Revisional de Contrato. Após, tornem conclusos. Int. - ADV CRISTIANE DE MENEZES LIMA OAB/SP 273787
405.01.2010.047091-8/000000-000 - nº ordem 1893/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
BARAO E BARONESA DE PORTO FELIZ X DEYSE CRISTINA BOGNAR SERRANO AMATO E OUTROS - Fls. 37 - Ante a
natureza da demanda e o permissivo legal contido no § 4º do art. 277 do CPC, processe-se pelo rito ordinário, procedendo-se
as retificações necessárias Primeiramente, recolha o autor o valor das custas processual, taxa previdenciária da OAB e da taxa
postal. Após, tornem conclusos. Int. - ADV WALTER CAMILO DE JULIO OAB/SP 152247
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º