TJSP 04/11/2010 -Pág. 818 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 826
818
forma, considerando a peculiaridade da situação, concedo ao Banco do Brasil S/A o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias
para o cumprimento da determinação de fls. 69. Intime-se e aguarde-se. Batatais, 15 de outubro de 2010. LAURA MANIGLIA
PUCCINELLI DINIZ Juiz(a) de Direito - ADV ANTONIO ZANOTIN OAB/SP 86679 - ADV RODRIGO DOS SANTOS POLICENO
BERNARDES OAB/SP 186602 - ADV FLÁVIA TOSTES MANSUR BERNARDES OAB/SP 178010 - ADV ADRIANA PALERMO DE
CARVALHO OAB/SP 172457 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
070.01.2007.005158-2/000000-000 - nº ordem 1563/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - MARIA APARECIDA DE
CASTRO MALUF X OSIEL GARCIA - Fls. 49 - Sentença nº 2545/2010 registrada em 24/09/2010 no livro nº 156 às Fls. 231:
VISTOS, Ante a certidão supra, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Declaro levantada a
penhora formalizada nestes autos e, em consequência, exonerado(a) o(a) depositário(a) dos encargos que lhe tinham sido
imputados. Autorizo o desentranhamento do cheque que instruiu a inicial, independentemente de traslado. Cientifique-se a parte
interessada acerca do prazo de 180 dias para retirada de documentos, sob pena de inutilização, nos termos do item 112, Capitulo
IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se a SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos
S.A.) solicitando a exclusão do nome do(a) executado(a) de seus registros, especificando ainda que, na eventualidade das
informações iniciais terem sido fornecidas pela SERASA a outros órgãos de proteção ao crédito, fica sob sua responsabilidade o
devido cancelamento. Arquivem-se, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Batatais, 17 de setembro
de 2010. ROBERTA DE MORAES PRADO Juiz(a) de Direito - ADV MARIA PAULA GARBELLINI OAB/SP 199446
070.01.2007.007291-3/000000-000 - nº ordem 2080/2007 - Condenação em Dinheiro - - CFC CENTRO DE FORMAÇÃO
DE CONDUTORES MODELO SC LTDA ME X LUÍS RICARDO NAZARETH DE MENDONÇA - Fls. 36 - Sentença nº 2541/2010
registrada em 24/09/2010 no livro nº 156 às Fls. 227: VISTOS, Satisfeita a obrigação, como noticiado às fls. 35, julgo extinto
o processo nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora formalizada nestes autos e,
em consequência, exonerado(a) o(a) depositário(a) dos encargos que lhe tinham sido imputados. Autorizo o desentranhamento
do cheque que instruiu a inicial, independentemente de traslado. Cientifique-se a parte interessada acerca do prazo de 180
dias para retirada de documentos, sob pena de inutilização, nos termos do item 112, Capitulo IV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se, procedendo-se as ano¬tações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Batatais, 17
de setembro de 2010. ROBERTA DE MORAES PRADO Juiz(a) de Direito - ADV ALESSANDRA DA CRUZ BOTELHO OAB/SP
194154
070.01.2007.008812-0/000000-000 - nº ordem 2548/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - EVERALDO FERNANDO
SALTARELLI ME X JOSÉ RICARDO DA SILVA - Fls. 36 - Sentença nº 2416/2010 registrada em 16/09/2010 no livro nº 156 às
Fls. 89: VISTOS, Satisfeita a obrigação, como noticiado às fls. 35, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, I do Código
de Processo Civil. Declaro nula a adjudicação de fls. 24 e levantada a penhora formalizada nestes autos e, em consequência,
exonerado(a) o(a) depositário(a) dos encargos que lhe tinham sido imputados. Autorizo o desentranhamento dos cheques que
instruíram a inicial, independentemente de traslado. Cientifique-se a parte interessada acerca do prazo de 180 dias para retirada
de documentos, sob pena de inutilização, nos termos do item 112, Capitulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. Oficie-se a SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.) solicitando a exclusão do nome do(a) executado(a)
de seus registros, especificando ainda que, na eventualidade das informações iniciais terem sido fornecidas pela SERASA a
outros órgãos de proteção ao crédito, fica sob sua responsabilidade o devido cancelamento. Arquivem-se, procedendo-se as
anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Batatais, 10 de setembro de 2010. LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ
Juiz(a) de Direito - ADV LÚCIA HELENA FIOCCO GIRARDI OAB/SP 109697
070.01.2008.000112-2/000000-000 - nº ordem 56/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO
ME X ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - Fls. 44 - Sentença nº 2625/2010 registrada em 24/09/2010 no livro nº 157 às
Fls. 19: VISTOS, Fls. 43: considerando que o(a) devedor(a) não foi encontrado, julgo extinto o processo, nos termos do artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95, consignando-se o saldo credor existente. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio de fls.
33. Oficie-se a SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.) solicitando a exclusão do nome do(a) executado(a) de
seus registros, especificando ainda que na eventualidade das informações iniciais terem sido fornecidas pela SERASA a outros
órgãos de proteção ao crédito fica sob sua responsabilidade o devido cancelamento. Arquivem-se, procedendo-se as anotações
e comunicações necessárias. P.R.I.C. Batatais, 24 de setembro de 2010. LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ Juiz(a) de
Direito - ADV LÚCIA HELENA FIOCCO GIRARDI OAB/SP 109697
070.01.2008.002180-3/000000-000 - nº ordem 625/2008 - Condenação em Dinheiro - - GIUSTI E HERNANDEZ LTDA X
TATIANA FAUSTINO ORIEL - Aguarda-se manifestação do(a) autor(a) em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca
da(s) avaliação(ões) de fls. 32, bem como sobre eventual interesse na adjudicação do(s) bem(ns). - ADV TULIO PIRES DE
CARVALHO OAB/SP 223586
070.01.2008.007080-6/000000-000 - nº ordem 1860/2008 - Condenação em Dinheiro - - DROGARIA SÃO FRANCISCO DE
BATATAIS LTDA ME X NELSON CRISPIN - Fls. 30 - Sentença nº 2624/2010 registrada em 24/09/2010 no livro nº 157 às Fls.
18: VISTOS, Satisfeita a obrigação, como noticiado às fls. 27, julgo extinto o processo nos termos dos artigos 269, II c.c. 794, I,
ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora de fls. 29. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, independentemente de traslado. Cientifique-se a parte interessada acerca do prazo de 180 dias para retirada
de documentos, sob pena de inutilização, nos termos do item 112, Capitulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Arquivem-se, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Batatais, 24 de setembro de 2010.
LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ Juiz(a) de Direito - ADV LÚCIA HELENA FIOCCO GIRARDI OAB/SP 109697
070.01.2008.007850-1/000000-000 - nº ordem 2143/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - R C CONFECCOES E
CALCADOS LTDA ME X ORCÉLIA DOS SANTOS SILVA - Fls. 42 - Sentença nº 2669/2010 registrada em 30/09/2010 no livro nº
157 às Fls. 73: VISTOS, Satisfeita a obrigação, conforme noticiado às fls. 41, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794,
I do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de
traslado. Cientifique-se a parte interessada acerca do prazo de 180 dias para retirada de documentos, sob pena de inutilização,
nos termos do item 112, Capitulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se a SERASA (Centralização
de Serviços dos Bancos S.A.) solicitando a exclusão do nome do(a) executado(a) de seus registros, especificando ainda que
na eventualidade das informações iniciais terem sido fornecidas pela SERASA a outros órgãos de proteção ao crédito fica sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º