TJSP 05/11/2010 -Pág. 2256 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 827
2256
197.01.2010.002131-1/000000-000 - nº ordem 605/2010 - (apensado ao processo 197.01.2010.002071-1/000000-000 - nº
ordem 597/2010) - Alimentos - Oferta - DIEGO PEDRO FARIAS DOS SANTOS X SARAH CRISTINA BUENO DOS SANTOS Aviso do cartório: há audiência designada para o dia 10-11-2010 às 16h10min. A Dra. Alcenilda deverá comunicar a parte para
comparecimento. - ADV JOSE MANOEL FRANCO OAB/SP 90774 - ADV ALCENILDA ALVES PESSOA OAB/SP 87792
197.01.2010.002361-1/000000-000 - nº ordem 678/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA IMOBILIARIA
POLIS X JOSE ANTONIO ELVINO - Processo n. 678/2010 Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito a desistência manifestada às fls. 21, dos presentes autos da ação de Notificação, Protesto, Interpelação requerida
por COMPANHIA IMOBILIÁRIA POLIS em face de JOSÉ ANTONIO ELVINO, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente
feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do C.P.C. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos, independentemente de traslado. Decorrido o prazo legal, façam-se às devidas as anotações de praxe e arquivemse os autos. P. R. I. C. Fco. Morato, 22 de outubro de 2010. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de
Direito - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
197.01.2010.002914-9/000000-000 - nº ordem 821/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA IMOBILIARIA
POLIS X ROBERTO SOARES DE FREITAS E OUTROS - Aviso do Cartório: Recolha o autor a taxa necessária à notificação
postal. - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
197.01.2010.002917-7/000000-000 - nº ordem 824/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA IMOBILIARIA
POLIS X MARIA IZABEL GARCIA PEREIRA - Fls. 21 - Vistos. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV DENISE DE
FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
197.01.2010.003413-9/000000-000 - nº ordem 892/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK
BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X EDVALDO JUSTINO NUNES - Processo n. 892/2010 Vistos. Homologo para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência manifestada às fls. 30, dos presentes autos da Medida Cautelar de
Busca e Apreensão requerida por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO em face de EDVALDO JUSTINO NUNES,
em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do C.P.C.
Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, independentemente de traslado, bem como, a expedição de ofício
para desbloqueio junto ao DETRAN, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento. Decorrido o prazo legal,
façam-se às devidas as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Fco. Morato, 22 de outubro de 2010. PAULA
FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de Direito - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV MARIA
AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
197.01.2010.003516-1/000000-000 - nº ordem 915/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. C. D. A. D. S. X D. C.
D. S. - Manifeste-se o(a) Requerente, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos apresentada e juntados . - ADV
JOSE ALBERTO MARCONDES CASSIANO OAB/SP 88578 - ADV MARIA APARECIDA BOAVENTURA BERNARDO OAB/SP
124352
197.01.2010.004921-5/000000-000 - nº ordem 1341/2010 - Alvará - JOAO VIEIRA CATULE X EDESIO CAIRES CATULE Autos nº 1341/2010 V I S T O S Trata-se de pedido de alvará para autorizar o levantamento de FGTS, PIS e saldo conta corrente/
poupança deixado por EDESIO CAIRES CATULE, falecido em 22 de setembro de 2.009, conforme atestado de óbito de fls. 21.
É o sucinto relatório. O pedido comporta deferimento. Os requerentes comprovaram a qualidade de genitores do “de cujus”
diante dos documentos de fls. 09/13, e a certidão expedida pelo INSS às fls. 22. De outro lado, diante do pequeno valor dos
bens deixados pelo “de cujus”, não se justifica a adoção de rito mais formal, como o arrolamento, para a transferência. Nesse
sentido: Pretensão deduzida por herdeiros para levantamento de ações de pequeno valor, sem necessidade de arrolamento
pela inexistência de outros bens a inventariar. A jurisprudência deste TJSP tem aceito excepcionalmente por considerar que
a hipótese do art. 1037 do CPC, ligada aos casos excepcionados na Lei nº 6858/80, permite que assim se faça com bens e
valores de pequena monta. Não há interesse da Fazenda do Estado, irrelevante para o deslinde deste caso em virtude do
reconhecimento da isenção tributária. Recurso provido para deferir a expedição do alvará. (Apelação Cível nº 283.062-4/2, 2ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, Bauru, Rel. Des. Maia da Cunha. j. 29.04.2003, unânime). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO
DE AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM AÇÃO
DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ - DISPENSADA - EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - OBSERVÂNCIA DO
ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Há no STJ, jurisprudência no
sentido de dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, em casos de pequeno valor. (Recurso de Agravo nº 0107676-4/01,
1ª Câmara Cível do TJPE, Recife, Rel. Convocado Juiz José Ivo de Paula Guimarães. j. 15.03.2005, DOE 16.04.2005). Assim,
diante das razões retro expostas, de rigor o deferimento do pedido. Expeçam-se os alvarás requeridos. Após, em nada sendo
requerido, ao arquivo, após as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. Francisco Morato, 25 de outubro de 2010. PAULA
FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de Direito - ADV CARLOS ALBERTO DA ROCHA OAB/SP 67332 - ADV
SANDRA PETROSINO DA ROCHA OAB/SP 259672
197.01.2010.005388-4/000000-000 - nº ordem 1479/2010 - Alimentos (Ordinário) - F. A. A. D. M. X C. R. L. D. M. - Processo
n. 1479/2010 - ALIMENTOS Requerente: FLAVIO AUGUSTO ALVES DE MORAES Requerido: CARLOS RUFINO LIMA DE
MORAIS Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência manifestada às fls. 18
dos presentes autos, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.
267, inciso VIII do C.P.C. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, independentemente de traslado. Fixo
os honorários da Patrona da requerente em 70%, expedindo-se a respectiva certidão. Decorrido o prazo legal, façam-se às
devidas as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P. R. I. c. Ciência ao M.P. Fco. Morato, 25 de outubro de 2010. PAULA
FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de Direito - ADV PETERSON PADOVANI OAB/SP 183598
197.01.2010.005453-4/000000-000 - nº ordem 1498/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - BELEM URBANIZADORA
LTDA X RUBENS DOS SANTOS E OUTROS - Processo n. 1498/2010 - NOTIFICAÇÃO, PROTESTO Requerente: BELEM
URBANIZADORA LTDA Requerido: RUBENS DOS SANTOS e Outros Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito a desistência manifestada às fls. 19, dos presentes autos, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente
feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do C.P.C. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º