TJSP 08/11/2010 -Pág. 1174 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
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admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Tal ato normativo foi reeditado pela atual Medida
Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, mantida em vigor na forma do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de
setembro de 2001. A jurisprudência proclamou o entendimento de que os contratos firmados a partir de 31 de março de 2000,
data da entrada em vigor do ato normativo em tela, podem estipular capitalização mensal de juros, desde que expressamente
convencionada. Nesse sentido: STJ. Resp nº 602.068, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 22.09.2004. Ainda, temos o
seguinte precedente: Direito processual civil e bancário. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de
crédito em conta corrente. Capitalização mensal de juros. Impossibilidade. - Admite-se a capitalização mensal dos juros apenas
nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36).
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no RESP 655642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15.02.2005, DJ 07.03.2005 p. 254) Na espécie, os embargantes aderiram aos contratos de empréstimo bancário
posteriormente a 31.03.2000, logo não é vedada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
convencionada. No tocante ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial), no valor nominal de
R$10.000,00, os juros remuneratórios foram prefixados em 3,5% ao mês (fls. 10), sendo que, em caso de inadimplemento, as
prestações se venceriam antecipadamente e seriam cobrados comissão de permanência e multa penitencial de 2% do valor da
dívida (cláusulas 12 e 13 às fls. 13), não havendo que se falar em capitalização de juros. Com relação ao contrato de abertura
de crédito denominado “Giro Fácil”, as planilhas às fls. 58/76 indicam claramente o valor do crédito, que foi lançado na contacorrente vinculada aos contratos; a taxa de juros compensatórios; e os demais encargos, não havendo qualquer menção à
capitalização de juros. Dessarte, apesar de os contratos terem sido celebrados posteriormente a 31.03.2000, não houve
cobrança de juros compostos ou capitalizados mensalmente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o mandado monitório
em título executivo judicial, consistente no pagamento da quantia de R$51.314,25 (cinquenta e um mil e trezentos e catorze
reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigida pela Tabela divulgada pelo E. Tribunal de Justiça, a partir da distribuição da ação,
bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (CC/2002, arts. 397 e 406; CTN, art. 161, § 1º). Em
razão da sucumbência, condeno os réus embargantes ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, prossiga-se em fase de
cumprimento de sentença, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, aguardando-se manifestação do exequente, sob
pena de arquivamento (CPC, art. 475-J, § 5º). P. R. I. C. Lorena-SP, 22 de setembro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS
PINHEIRO Juiz de Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6.
Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. ADV ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE JESUS OAB/SP 104362 - ADV JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS OAB/SP 226586 ADV AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES OAB/MG 122236
323.01.2009.008391-7/000000-000 - nº ordem 1924/2009 - Divórcio (ordinário) - M. J. S. D. B. X R. L. D. B. - Diante do
exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, caput, da Lei 6.515/77 e
artigo 1.581 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, e DECRETO o divórcio de R. L. de
B. e M. J. S. de B., devendo a autora voltar a usar o nome de solteira: M.J. de S. S.. Atribuo ao requerido o reembolso das
custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Retifique-se o nome do réu nos assentos
cartorários e na capa dos autos. P. R. I. C. Lorena-SP, 07 de outubro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz
de Direito - Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de
remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos (quantidade de volumes: 01). Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV
MARCELO ROSA DE AQUINO MARQUES OAB/SP 115015
323.01.2009.008450-4/000000-000 - nº ordem 1937/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
EXECUITIVO EXTRAJUDICIAL - MARIA LÚCIA SOARES RODRIGUES X PATRICIA HELENA SILVA SPERCAZECHI RAMALHO
CAMPOS - Defiro a expedição de ofício ao CIRETRAN a fim de determinar o bloqueio da transferência do veículo. Indicado
o local do veículo, expeça-se mandado de penhora. Defiro a penhora dos direitos hereditários. Lavre-se o termo, nos termos
do artigo 659, § 5º do CPC, nomeando-se depositária a executada Patrícia Helena Silva Spercazechi Ramalho Campos. Após,
intime-se o(a) executado(a) e sua esposa, se caso for, da nomeação, na pessoa de seu advogado. Caso não tenha advogado,
intime-se pessoalmente, inclusive sua esposa, se casado for. Int. - ADV MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES OAB/SP 127311
323.01.2009.008949-8/000000-000 - nº ordem 2052/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANO ALVES RIBEIRO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Providencie a serventia a inclusão dos advogados das partes no
SIDAP, com a emissão de etiqueta, certificando-se. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de
cinco dias, justificando a pertinência. Sem prejuízo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação
(art. 331 do CPC), consignando-se que o silêncio importará no reconhecimento de desinteresse na realização do ato. Intime-se
pessoalmente o requerido. Reitere-se o ofício ao IMESC. Int. - ADV ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA OAB/SP
58069
323.01.2009.008951-0/000000-000 - nº ordem 2053/2009 - Guarda de Menor - A. J. S. X J. B. S. - Diante do quanto
constatado pelo Oficial de Justiça, no sentido de que os filhos estão sob a guarda de fato do genitor, atribuo ao requerente a
guarda de direito dos menores, a fim de se regularizar a situação fática. Indefiro, por ora, a suspensão do desconto da pensão
alimentícia, uma vez que não houve prova documental de que os alimentos foram fixados aos filhos menores ou ao ex-cônjuge.
Nessa última hipótese, a modificação de guarda não justificaria, à primeira vista, a exoneração do pai quanto aos alimentos
a favor do ex-cônjuge. Cite-se, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 30 de setembro de 2010. PAULO
ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV MARIA LUÍZA GUATURA DOS SANTOS OAB/SP 168243
323.01.2009.008968-2/000000-000 - nº ordem 2058/2009 - Arrolamento - VILMA MARIA DE OLIVEIRA AQUINO X
AGOSTINHO FERREIRA DE AQUINO - Cota retro: Manifeste-se a inventariante, providenciando. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO
GUIMARAES OAB/SP 64204
323.01.2009.009077-8/000000-000 - nº ordem 2081/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISABELLE COBIANCHI
PEREIRA X MUNICIPALIDADE DE LORENA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito,
na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao reembolso das
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