TJSP 24/11/2010 -Pág. 2924 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 839
2924
VARA:4ª. VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
M. Juiza LUIZA RITA FERREIRA CAENEGHEM - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 224.01.2010.055605-0/000000-000 - Controle nº.: 2024/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ADRIANO
CARVALHO DOMINGOS e outros - Fls.: 44 a 44 - RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra ADRIANO CARVALHO DOMINGOS
e GABRIELE DA SILVA GOMES, por incursos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.Tendo em vista o advento
da Lei nº 11.719/2008, que altera os dispositivos atinentes aos procedimentos dispostos no Código de Processo Penal, citemse e intimem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (Artigo 396 do CPP), por meio de
advogado devidamente habilitado, advertindo de que no silêncio será nomeado Defensor Público. - Advogados: KÁTIA SORAIA
DOS REIS CARDOZO - OAB/SP nº.:185281; ROBERTO MIGUELE COBUCCI - OAB/SP nº.:152582; SOLANGE MARTINS
PEREIRA - OAB/SP nº.:118822;
Processo nº.: 224.01.2010.055605-0/000000-000 - Controle nº.: 2024/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ADRIANO
CARVALHO DOMINGOS e outros - Fls.: 64 a 64 - CONCLUSÃO:Aos 13 de outubro de 2010, faço os autos conclusos a MMa.
Juiza Substituta, Dra. Barbara Syuffi Montes. Escrev.: Proc. nº 2024/2010 Recebo o aditamento Ministerial.Façam-se as
devidas anotações e comunicações.Citem-se e intimem-se os réus da denúncia e do aditamento nesta data recebido.Ciência ao
Ministério Público. Grs., 13/10/2010. BARBARA SYUFFI MONTES JUIZA SUBSTITUTA - Advogados: KÁTIA SORAIA DOS REIS
CARDOZO - OAB/SP nº.:185281; ROBERTO MIGUELE COBUCCI - OAB/SP nº.:152582; SOLANGE MARTINS PEREIRA - OAB/
SP nº.:118822;
Processo nº.: 224.01.2007.017649-7/000000-000 - Controle nº.: 763/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FERNANDO
APARECIDO DOS SANTOS e outros - Fls.: - VISTOS.FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, GESSE TIMOTEO VIANA DOS
SANTOS e DOMINGOS LOPES DOS SANTOS, qualificados nos autos, estão sendo processados como incursos no artigo 155,
§ 4º, inciso IV do Código Penal, enquanto EVALDO REGIS DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos, está sendo processado
como incurso no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 23 de março de 2007, em horário
incerto, na Avenida João Jamil Zarif, Cumbica, nesta cidade e comarca os três primeiros acusados, em concurso de agentes e
com identidade de propósitos, teriam subtraído para si placas de alumínio, avaliadas em R$78.000,00, pertencentes à Lufthansa
Cargas; outrossim, no dia 26 de março de 2007, também neste município e comarca, EVALDO teria adquirido, em proveito
próprio, as placas acima referidas, sabendo se tratar de produto de crime.A denúncia, recebida aos 10/04/2007 (fls.68), veio
acompanhada dos autos de inquérito policial relatados, tendo sido os réus regularmente citados (fls.76-verso) e interrogados
(fls.77/81); sobrevieram defesas prévias (fls.83, fls.85/86 e fls.92/93), operando-se preclusão para o acusado EVALDO (fls.115).
No curso da instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls.103/105) e oito arroladas pelas defesas (fls.124/128,
fls.132, fls. 135/136).Superada a fase para requerimento de diligências, em alegações finais pugnou o Ministério Público a
procedência da ação penal nos termos da denúncia (fls.163/169), enquanto as defesas assim se manifestaram: pelo acusado
FERNANDO foi pleiteada a absolvição por ausência de vítima, sob alegação de que as coisas subtraídas não tinham donos
(fls.173/177); pela defesa de EVALDO foi requerida a absolvição com base no artigo 386, inciso VI, além de suscitar teses
subsidiárias (fls.186/191); pela defesa do acusado GESSE pugnou-se a absolvição pela falta de provas, além de aplicação
subsidiária da Lei 9099/95 (fls.194/198); e pelo acusado DOMINGOS foi requerida a absolvição por insuficiência de provas e,
subsidiariamente, aplicação de pena restritiva de direitos (fls.202/204).É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.O corréu
FERNANDO, ouvido somente em juízo, confessou a prática do deito, informando que recebeu as placas de alumínio de
DOMINGOS e as vendeu para EVALDO.O corréu GESSE, embora afirme desconhecimento da origem ilícita dos bens subtraídos,
confirmou que, juntamente com FERNANDO, participou da venda para EVALDO.O corréu DOMINGOS, por sua vez, admitiu que
FERNANDO e GESSE retiraram as placas de alumínio do local em que se encontravam e informou que o produto da alienação
delas seria repartido entre os três.O corréu EVALDO, por fim, confirmou a aquisição das placas descritas na denúncia, mas
alegou que não sabia de sua origem criminosa. Mencionou que acreditou na idoneidade dos demais acusados, pois eles usavam
uniformes e crachá de uma sociedade empresarial.A testemunha Orlando, por sua vez, consignou que reconheceu as placas de
alumínio encontradas no estabelecimento de EVALDO, como pertencentes à vítima. Asseverou que os acusados FERNANDO,
GESSE e DOMINGOS tinham acesso aos materiais em questão. Afirmou, ainda, que as placas possuíam identificação e que
não eram descartadas, pois as não utilizadas eram remetidas para a sede da vítima, na Alemanha.A testemunha EDUARDO, por
sua vez, na condição de policial, informou recebeu denúncia anônima de que havia produtos de origem ilícita no estabelecimento
de EVALDO e que, chegando ao local, deparou-se com os bens descritos na denúncia. Asseverou que os bens em questão
estavam sob poder de EVALDO e que este informou que os tinha adquirido de FERNANDO, GESSE e DOMINGOS, que fizeram
a entrega durante a noite.As testemunhas Luis Carlos, Francisco, Melissa, Dineia, Elaine, Elves, Antonio e Wilson nada
acrescentaram para o deslinde do feito. Todas mencionaram que não tinham informações sobre o furto e sobre a receptação,
limitando-se a tecer considerações sobre a personalidade e conduta social dos acusados. Elves e Wilson, por sua vez,
acrescentaram que as placas descritas na denúncia poderiam estar no depósito conhecido como favelinha, para onde iam
diversos materiais, entre os quais alguns imprestáveis.Eis o quadro probatório que se apresenta, o qual passo a valorar.No que
tange à imputação feita aos corréus FERNANDO, GESSE e DOMINGOS, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Na fase policial e em juízo, os acusados confessaram a prática do delito, admitindo que efetuaram a venda das placas a
EVALDO.A testemunha Orlando confirmou a subtração e reconheceu os bens encontrados no estabelecimento de EVALDO.A
testemunha Eduardo também confirmou a ocorrência do furto, dizendo que EVALDO informou que as mercadorias tinham sido
entregues por dois agentes e que um deles viria receber o pagamento, razão pela qual aguardaram e detiveram o acusado
FERNANDO, que compareceu ao estabelecimento de EVALDO para receber o valor pactuado pela venda das placas subtraídas.
Em relação à qualificadora do concurso de agentes, impõe-se seu reconhecimento, em razão da prova oral colhida, a partir da
qual os três agentes admitiram que atuaram em conjunto na prática da infração e que dividiriam o produto do crime. Assim,
demonstrado que FERNANDO, GESSE e DOMINGOS, em concurso de agentes, efetivamente praticaram o delito descrito na
denúncia, diante do que suas condutas se subsumem ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal.Em
relação à imputação do delito de receptação dolosa ao co-réu EVALDO, sobreleva prefacialmente que sejam tecidas algumas
considerações.Cuida-se de crime denominado acessório, que tem como pressuposto indispensável à sua configuração que seu
objeto material seja coisa produto de crime, o que se dá tanto na receptação culposa quanto na dolosa.Na hipótese dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º