TJSP 25/11/2010 -Pág. 1406 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 840
1406
Intime-se. - ADV: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), OTAVIO VARGAS VALENTIM (OAB 150490/SP),
VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), NAIRA REGINA RODRIGUES (OAB 178218/SP)
Processo 0116263-40.2008.8.26.0001 (001.08.116263-1) - Monitória - Pagamento - Cooperativa Habitacional dos Bancários
de São Paulo - Bancoop - José Daniel de Paula - Vistos. Trata-se de ação monitória, pela qual a embargada cobra do embargante
valor residual de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Embargos a fls. 104 e seguintes com impugnação a fls. 162
e seguintes. Para tentativa de conciliação e julgamento designo audiência para 03 de fevereiro de 2011 às 15h30. Intime-se. ADV: NAIRA REGINA RODRIGUES (OAB 178218/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE
CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), OTAVIO VARGAS VALENTIM (OAB 150490/
SP)
Processo 0116274-69.2008.8.26.0001 (001.08.116274-8) - Monitória - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
- Bancoop - Valter Seishin Kian - Vistos. Trata-se de ação monitória, pela qual a embargada cobra do embargante valor residual
de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Embargos a fls. 72 e seguintes com impugnação a fls. 133 e seguintes.
Para tentativa de conciliação e julgamento designo audiência para 03 de fevereiro de 2011 às 16h00. Intime-se. - ADV: VALTER
PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
(OAB 120662/SP)
Processo 0132278-50.2009.8.26.0001 (001.09.132278-3) - Procedimento Ordinário - Cooperativa Habitacional dos Bancarios
de Sao Paulo - Bancoop - Paulo Cesar Caruso - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de resíduo de compra e venda de bem
imóvel. Contestação a fls. 122 e seguintes e réplica a fls. 308 e seguintes. Considerando-se a natureza da causa e a existência
de vários outros processos semelhantes designo audiência para tentativa de conciliação e julgamento para 1º de fevereiro de
2011 às 13h00min. Intime-se. - ADV: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
(OAB 120662/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP)
Processo 0141361-61.2007.8.26.0001 (001.07.141361-4) - Possessórias (em geral) - Esbulho / Turbação / Ameaça Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Marcelo de Sousa Barros e outro - Vistos. Trata-se de ação
de reintegração posse pela qual a cooperativa autora pretende a cobrança de saldo residual de financiamento imobiliário.
Contestação a fls. 89 e seguintes e a fls. 253 e seguintes, com réplica a fls. 385 e seguintes. Considerando-se a natureza da
causa e a existência de vários outros processos semelhantes designo audiência para tentativa de conciliação e julgamento
para 02 de fevereiro de 2011 às 14h30min. Intime-se. - ADV: ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), DANIEL DE LIMA
CABRERA (OAB 217719/SP), AURELIO DE ALMEIDA (OAB 264143/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/
SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP)
Processo 0612279-88.2008.8.26.0001 (001.08.612279-8) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cooperativa
Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Sérgio da Silva Reis - Vistos. Trata-se de ação possessória que, conforme
decisão de fls. 74/79 encontra-se para julgamento conjunto com vários outros processos semelhantes entre a cooperativa autora
e o promissário comprador réu. Em ordem os autos, para tentativa de conciliação, designo o dia 04 de fevereiro de 2011, às
14h30min. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ANDRE MILCHTEIM (OAB 196611/SP), LUÍS
GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP)
Processo 0612281-58.2008.8.26.0001 (001.08.612281-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cooperativa
Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Jackeline Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de ação de reintegração
posse pela qual a cooperativa autora pretende a cobrança de saldo residual de financiamento imobiliário. Contestação a fls. 68
e seguintes , com réplica a fls. 199 e seguintes. Considerando-se a natureza da causa e a existência de vários outros processos
semelhantes designo audiência para tentativa de conciliação e julgamento para 02 de fevereiro de 2011 às 16h00min. Intimese. - ADV: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), VALTER PICAZIO
JUNIOR (OAB 219752/SP)
Processo 0616764-34.2008.8.26.0001 (001.08.616764-3) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cooperativa
Habitacional dos Bancários de São Paulo - Banccop - Paula Etsuko Kakehi e outro - DECISÃO Processo nº:001.08.616764-3 Possessórias Em Geral(reintegração, Manutenção, Interdito)Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
- BanccopRequerido:Paula Etsuko Kakehi e outro C O N C L U S Ã O Aos 20/10/2009 faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Dr. Edmundo Lellis Filho. Eu, Janete de Lima Pinheiro, escr.subscr. matr. 309.067-3 Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Edmundo Lellis Filho Vistos. Proc. nº 001.08.616764-3 Cooperativa Habitacional de São Paulo moveu ação de reintegração de
posse contra Paula Etsuko Kakehi e Claudia Emiko Kakehi, alegando que descumprem o contrato de adesão de fls. 45, porque
se encontram inadimplentes com o pagamento de prestações de aquisição de imóvel, conforme fls. 55. Os réus contestaram a
fls. 69/169, alegando que os valores cobrados resultam de saldo residual o qual é indevido, sendo que antes esclareceram a
existência de uma ação coletiva sobre o mesmo assunto perante a 29ª Vara Cível do Foro Central. Proc. 583.01.2007.141361-4
Idêntica ação de reintegração de posse foi também movida contra Marcelo de Souza Barros e Divani Felisberto, pela qual a
Cooperativa também pediu a reintegração de posse alegando inadimplemento dos cooperados das prestações ajustadas no
termo de adesão de fls. 36. A autora chegou a obter uma liminar a fls. 71, que foi reconsiderada a fls. 89, diante de informações
prestadas pelos cooperados, réus, os quais, em síntese, contestam a fls. 253 e seguintes com preliminares e, no mérito,
sustentam a ilegalidade do saldo residual cobrado, semelhantemente a contestação apresentada pelos demais réus. Proc.
001.08.612279-8 No processo 001.08.612279-8 verifica-se que a mesma Cooperativa autora propôs reintegração de posse
contra Sérgio da Silva Reis, sustentando o inadimplemento das parcelas residuais do compromisso de fls. 41. Encontra-se esse
processo suspenso por ter sido apensado ao de distribuição mais antiga nesta Vara. Proc. 583.01.2008.114530-5 Igualmente,
neste processo, a entidade cooperativa autora postula a reintegração de posse contra Edson Martins por inadimplemento
do compromisso de adesão de fls. 44, sendo que o réu contestou a fls. 83 e seguintes com preliminares semelhantes às
que já foram relatadas e, pelo mérito, impugna a legalidade da cobrança do residual. Proc. 583.01.2008.113873-6 Nestes
autos também verificamos a reintegração de posse que a cooperativa move contra a cooperada Edna Mota Gentil, novamente
aduzindo descumprimento de termo de adesão de compromisso de fls. 38, em face do não cumprimento de obrigação de
adimplemento das parcelas de aquisição de imóvel pelo regime de cooperativa. Proc. 001.08.620390-9 A cooperativa autora
também postula a reintegração de posse Romeo Rômulo Ruggiero, aduzindo descumprimento do termo de adesão de fls. 45
por não pagamento de prestações contratualmente previstas para aquisição do imóvel em cuja posse já se encontra. O réu
contestou o pedido a fls. 73 e seguintes com preliminares e alegação de mérito semelhante as que já se encontram nos autos.
Proc. 001.08.616771-6. Nestes autos a entidade cooperativa postulou reintegração de posse contra o cooperado Luiz Takeshi
Adatti, por descumprimento do compromisso de participação de fls. 39 pelo inadimplemento no pagamento de parcelas para
aquisição do imóvel, tendo obtido liminar a fls. 62 que foi revogada a fls. 64 pela contestação do réu. A contestação apresenta
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