TJSP 29/11/2010 -Pág. 1897 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 842
1897
161.01.2009.025324-6/000000-000 - nº ordem 2235/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIGINA VICENTE
DE FREITAS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Os juros e a correção monetária
prevalecerão, conforme a sentença, a partir do dia subsequente ao da última alta médica - 3.10.08 - ( fls. 137 e 142 ) até a
entregada em vigor da Lei nº 11.960/09, quanto então aplicar-se-ão as suas disposições. Para esse fim, ACOLHO os embargos
de declaração. Int. Diadema, 25 de novembro de 2010 Antonio Luiz Tavares de Almeida Juiz de Direito - ADV LEACI DE
OLIVEIRA SILVA OAB/SP 231450 - ADV RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA OAB/SP 195599
161.01.2009.026455-0/000000-000 - nº ordem 2345/2009 - Depósito - BANCO FINASA S/A X VANDA GOMES DE MATOS Vistos. Não é o caso dos autos permanecerem paralisados. Não há previsão legal. Aguarde-se por mais 48 horas a implementação
ao comando anterior ( fls. 77 ). Caso contrário extinguir-se-á o feito. Int. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
161.01.2009.027541-5/000000-000 - nº ordem 2452/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALINE COSTA LACERDA X
CENTAURO SEGUROS S/A - (os autos encontram-se à disposição da autorapelo prazo requerido. Silente, tornarão ao arquivo) ADV PAULO ROBERTO GOMES OAB/PR 26446 - ADV RAFAELA PLYDORO KÜSTER OAB/PR 45057 - ADV PAULO ROBERTO
GOMES OAB/PR 26446
161.01.2009.027552-1/000000-000 - nº ordem 2455/2009 - Declaratória (em geral) - EDVALDO ANTÔNIO DA SILVA X
AYMORÉ FINANCIAMENTOS - PROC. N º. 2455/09 VISTOS Não se juntou o trânsito em julgado da decisão. Aguarde-se a
decisão final ( fls.142 ). Int. - ADV DANIEL BISPO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 262603 - ADV ADRIANO JAMAL BATISTA
OAB/SP 182357 - ADV CARLA FERRIANI OAB/SP 141956
161.01.2009.029782-2/000000-000 - nº ordem 2645/2009 - Acidente do Trabalho - SERGIO LUIS GUERREIRO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PROC. N º. 2645/09 VISTOS Ante a decisão nos autos da exceção de incompetência
( fls.54/57 ), em apenso, ciência do laudo pericial. Dá-se por encerrada a instrução. Concedo às partes, sucessivamente, o prazo
de dez dias para as alegações finais. Int. - ADV JAMIR ZANATTA OAB/SP 94152 - ADV RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA
OAB/SP 195599
161.01.2009.032253-0/000000-000 - nº ordem 2875/2009 - Ação Monitória - COMERCIAL CADIRIRI LTDA X POWER TEC
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - Vistos. Expeça-se mandado de penhora. Observe-se o valor atualizado da dívida ( fls. 49/50 ).
Int. - ADV ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA OAB/SP 181512
161.01.2010.003177-8/000000-000 - nº ordem 275/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEX GABRIEL DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PROC. Nº 275/10 VISTOS. Concedo a gratuidade processual. Somente
se aferirá a incapacidade e o direito ao benefício mediante estudo e perícia médica. Indefiro a tutela antecipada. Cite-se. Sem
prejuízo da contestação, determino estudo social, nomeio a Sra. Elaine Cristina dos Santos. Para perícia médica designo o dia
16 de fevereiro de 2011, às 11:15 horas, a cargo do Dr. João Luiz Gonzalez da Silva. Int. - ADV VILMA LUCIA CIRIANO OAB/
SP 118930
161.01.2010.004004-5/000000-000 - nº ordem 345/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X DONATO LOPES LIMA - PROC. N º. 345/10 VISTOS Manifeste-se, em cinco dias,
em prosseguimento tendo em vista que o mandado de fls.53 foi devidamente cumprido. Int. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP
161394
161.01.2010.007364-7/000000-000 - nº ordem 605/2010 - Embargos de Terceiro - ARIOVALDO PIRES FILHO X MUNICÍPIO
DE DIADEMA - Vistos. Diante do que se decidiu, recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. - ADV MAURICIO
BARBANTI MELLO OAB/SP 100202 - ADV MARCIO BOVE OAB/SP 140249 - ADV SANDRA ROESCA MARTINEZ OAB/SP
84822
161.01.2010.007543-6/000000-000 - nº ordem 645/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT CDC S/A
X AGNES AUGUSTO DA SILVA - (ante o trânsito em julgado, manifeste-se a exequente.) - ADV THALITA GOMES CARVALHO
OAB/SP 258864 - ADV ENOQUE SANTOS SILVA OAB/SP 289315
161.01.2010.007691-3/000000-000 - nº ordem 652/2010 - Acidente do Trabalho - HILDA PROFETA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (manifeste-se o Patrono sobre o não comparecimento da autora ao
retorno de perícia de 25/11.p.p) - ADV CASSIANO GUERINO SILVA OAB/SP 273436
161.01.2010.008804-3/000000-000 - nº ordem 753/2010 - (apensado ao processo 161.01.2010.011519-5/000000-000 - nº
ordem 1005/2010) - Medida Cautelar (em geral) - SALETTE MULLER X METALZILO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Vistos.
Esclareçam os réus ( fls.290/291 ). Int. (republicado por incorreção na anterior quanto ao Patrono dos réus) - ADV EDIVALDO
DOS SANTOS OAB/SP 109884 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV PAULO ROGERIO LACINTRA
OAB/SP 130727
161.01.2010.009305-9/000000-000 - nº ordem 805/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACÁCIO AUGUSTO CARLOS
E OUTROS X CARLOS ALBERTO KFOURI - Vistos. Concedo a gratuidade processual à Acácio e Vanderlania. Sentença em
duas laudas. - ADV JORGE LUIS CLARO CUNHA OAB/SP 120803 - ADV ANDRE COELHO BOGGI OAB/SP 231359
161.01.2010.009305-9/000000-000 - nº ordem 805/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACÁCIO AUGUSTO
CARLOS E OUTROS X CARLOS ALBERTO KFOURI - VISTOS. ACÁCIO AUGUSTO CARLOS, DENIZE MARIA DALLAVALI,
VANDERLANIA FERREIRA SANTANA e WESLEY SANTOS DA SILVA propuseram ação INDENIZATÓRIA contra CARLOS
ALBERTO KFOURI sob o fundamento de que o réu firmou contrato de locação comercial com a SM Estrazulas Empreendimentos
e Participações Ltda. Dividiu a área em vários boxes. Após, firmou com os autores Instrumento Particular de Concessão de Uso,
que na verdade se tratava de contrato de sublocação. Tempo após, tomaram conhecimento que o réu era despejado do imóvel
ante ausência de pagamento dos aluguéis. Foram vítimas de estelionato, uma vez que obrigados ao pagamento do locativo
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