TJSP 01/12/2010 -Pág. 2591 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 844
2591
ARQUIVEM-SE - ADV ROBINSON WAGNER DE BIASI OAB/SP 74359 - ADV ARISTIDES BUENO ANGELINO OAB/SP 70608
659.01.2003.000865-1/000000-000 - nº ordem 244/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 2973/2010 registrada em 23/11/2010 no livro nº 117 às Fls.
268: Assim, ante o depósito efetivado e a manifestação de fls.168/169, e em face do que preceitua o artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Arquivem-se os autos com as formalidades de lei e de praxe.
P.R.I.C. - ADV CELIA REGINA GUILHERME BERTUOL OAB/SP 86858 - ADV ARMELINDO ORLATO OAB/SP 40742
659.01.2005.007390-0/000000-000 - nº ordem 1653/2005 - Execução de Título Extrajudicial - DANIEL ABREU BELLINI X
NILSON PAES AMORIM E OUTROS - Fls. 85 - Sentença nº 2968/2010 registrada em 23/11/2010 no livro nº 117 às Fls. 262:
Assim, diante da manifestação mencionada, e em face do que preceitua o artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil ,
JULGO EXTINTA a presente execução. Arquivem-se os autos com as formalidades de lei e de praxe. P.R.I.C. - ADV HELIO
APARECIDO BRAZ DE SOUZA OAB/SP 121880 - ADV ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO OAB/SP 183804
659.01.2005.007473-6/000000-000 - nº ordem 1674/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL X HOPI HARI S/A - Sentença nº 2962/2010 registrada em 23/11/2010 no livro nº 117
às Fls. 253: Vistos. A transação, como meio de terminar litígios, deve ser priorizada em nosso direito processual. Nada obsta,
ademais, a homologação de acordo após proferida a sentença de mérito. A propósito, mutatis mutandis: “Acordo homologado
pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem
que isso implique afronta ao art. 471 do CPC” (STJ - 5ª Turma, Resp 50.669-7-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 8.3.95, deram
provimento parcial, v.u., DJU 27.3.95, p. 7.179). Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de fls. 264/266, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e, por conseqüência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do art.
269, III, do C.P.C. Custas processuais já despendidas, pelas próprias partes, e eventuais remanescentes, pela ré. Homologo,
ainda, a desistência do prazo recursal, dando esta decisão por transitada em julgado, nesta data. P. R. I. e Arquivem-se. ADV FERNANDA CRISTINA RODRIGUES NOGUEIRA PENTEADO OAB/SP 112992 - ADV ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO
OAB/SP 162971
659.01.2006.005865-3/000000-000 - nº ordem 259/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X EDGAR COLOMBO - VISTOS. Decreto a extinção do feito nos termos do artigo 26, da L.E.F.. P. R. I. - ADV WLADIMIR
NOVAES OAB/SP 104440 - ADV ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA OAB/SP 69065 - ADV PATRÍCIA LEIKA SAKAI OAB/SP
204472 - ADV OSMAR GERALDO PINHATA OAB/SP 55050 - ADV REINALDO MARTINS OAB/SP 35018
659.01.2007.004545-5/000000-000 - nº ordem 163/2007 - Execução Fiscal (em geral) - AUTARQUIA MUNICIPAL SANEBAVI
X LORIVAL GAMA CORREA E OUTROS - Sentença nº 2893/2010 registrada em 18/11/2010 no livro nº 117 às Fls. 151: VISTOS.
Decreto a extinção do feito nos termos do artigo 794, inciso I, do C.P.C.. Homologo a desistência do prazo recursal, dando esta
decisão por transitada em julgado, nesta data. P. R. I. ARQUIVEM-SE - ADV DARIO PRADO FIGUEIREDO OAB/SP 202208 ADV ADRIANA MARIA DE FÁVARI VIEL OAB/SP 196578 - ADV JOSE PAMFILIO OAB/SP 44994
659.01.2007.003707-0/000000-000 - nº ordem 980/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA ELISABETE NICA
X BANCO ITAU S/A - Fls. 129 - Sentença nº 2954/2010 registrada em 23/11/2010 no livro nº 117 às Fls. 241/242: Vistos. Fls.
79/80: Recebo os embargos de declaração e acolho-os, porquanto procede a obscuridade apontada. Quando da prolação da
sentença de fls. 72/75, constou da parte dispositiva o pagamento da diferença paga a menor, a ser apurada em liquidação de
sentença, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. Declaro, pois, a
sentença, a partir do penúltimo parágrafo, com a seguinte modificação: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para CONDENAR o réu Banco Itaú S/A a pagar a autora, a diferença paga a menor a ser apurada em liquidação de sentença,
tudo com correção monetária e juros mensais negociais capitalizados no percentual de 0,5% e juros da mora no percentual de
1%, de acordo com o Código Civil em vigor, art. 406, e CTN, art. 161, § 1º, combinado, ficando excluído os expurgos do plano
Bresser. Fica o réu condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre
o valor da condenação. P. R. e I. Vinhedo, 08 de junho de 2010. (a) HERIVELTO ARAUJO GODO, Juiz de Direito”. No mais,
persiste a sentença tal qual como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se e intime-se o réu para que,
querendo, ratifique o teor da apelação interposta nos autos. Após, voltem os autos para a apreciação do recurso. - ADV ANDRÉ
LUIZ RAPOSEIRO OAB/SP 183804 - ADV SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI OAB/SP 248937 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134
659.01.2007.007090-3/000000-000 - nº ordem 1532/2007 - Execução de Alimentos - E. M. D. L. C. X A. A. P. D. C. - Fls.
127 - Sentença nº 2935/2010 registrada em 23/11/2010 no livro nº 117 às Fls. 212/213: Desta forma, e em face do que preceitua
o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Arbitro os honorários do advogado
nomeado, proporcionalmente aos serviços prestados, em R$ 106,89, pelo código 206. Com o trânsito em julgado, expeça-se a
respectiva certidão, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV RITTA AIMÉE ZANLUCCHI SOUZA TAVARES OAB/
SP 183942 - ADV FELIPE NOVAES STEMPFER OAB/SP 261619
659.01.2007.011330-9/000000-000 - nº ordem 1806/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LOUVEIRA X VERA STECK DE ANDRADE - VISTOS. Decreto a extinção do feito nos termos do artigo 794, inciso I, do C.P.C..
Homologo a desistência do prazo recursal, dando esta decisão por transitada em julgado, nesta data. P. R. I. ARQUIVEMSE - ADV ROBINSON WAGNER DE BIASI OAB/SP 74359 - ADV FABÍOLA CRISTIANE RONCOLETTA OAB/SP 188957 - ADV
JOSMAR DE ANDRADE OAB/SP 153598
659.01.2007.009711-0/000000-000 - nº ordem 1864/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO
PEREIRA DUTRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 109 - Sentença nº 2953/2010 registrada em 23/11/2010
no livro nº 117 às Fls. 239/240: Declaro, pois, a sentença, na sua parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu a prestar à parte autora o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade à base do valor de contribuição ou, na falta, no valor de um salário mínimo mensal, benefício este que
é devido desde a data da citação, nos termos do art. 219 do C.P.C. Incidirá sobre o débito em atraso, atualização monetária
de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicadas à caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo
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