TJSP 01/12/2010 -Pág. 2814 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 844
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224.01.2010.064143-8/000000-000 - nº ordem 38363/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUBERCI FERREIRA DE
ANDRADE X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Vistos. Ante o demonstrado a fls. 48, o requerente não emendou
a inicial, não recolheu as custas iniciais e também não apresentou cópia da declaração de bens, o que se fazia necessário em
razão do determinado a fls. 43/44. Deste modo, prova-se a ausência de pressuposto básico para o efetivo prosseguimento do
feito. A jurisprudência tem entendido que o cancelamento da distribuição com base no artigo 257, do Código de Processo Civil
não depende de intimação pessoal da parte (STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel Ministro Ari Pargendler, j. 11.12.97, deram
provimento, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; STJ-4ª turma, Resp 149.160-RS, rel. p. o ac. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.99
não conheceram, maioria. DJU 28.6.99, p. 117). Entendendo que se conta o prazo da intimação ao advogado da parte, feita
pela imprensa oficial: RTRF-3ª Região 15/65. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos
257 e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. P.R.I. Guarulhos, 26 de novembro de 2010. Rafael
Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV LUIZ RODRIGUES PEREIRA DA SILVA OAB/SP 173782
224.01.2010.066062-9/000000-000 - nº ordem 53543/2010 - Mandado de Segurança - NEIDE ROTELLI DA CRUZ X
SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos, Ante o alegado a fls. 96/97, manifeste-se a impetrante no
prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV LUIZ FERNANDO GONÇALVES OAB/SP 212788
224.01.2010.067520-7/000000-000 - nº ordem 89851/2010 - Declaratória (em geral) - MARMOGRINI INDUSTRIA E
COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP X GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Trata-se de ação
Declaratória ajuizada por MORMOGRINI INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em face do
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Instado o requerente a aditar a inicial para retificar o pólo passivo da demanda e
indicar qual a sua pretensão, especificando o tempo que este requer a inexigibilidade da cobrança, bem como a comprovação
do pagamento ou cobrança que pagou ou lhe foi cobrado e todos os AIM o qual deseja que sejam anulados (fls.89), no prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, não cumpriu a determinação(fls.91). Em face do exposto, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. P.R.I. Guarulhos, 24 de novembro
de 2010. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV CLOVIS HEINDL OAB/SP 176658 - ADV PAULA SGAI OAB/SP 281514
224.01.2010.069151-3/000000-000 - nº ordem 89969/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VITALIJ LUKJANENKO X
MUNICIPIO DE GUARULHOS SECRETARIA DE FINANÇAS - C O N C L U S Ã O Aos 26 de novembro de 2010, promovo os
presentes autos conclusos a MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Exmo.Sr.Dr. RAFAEL TOCANTINS
MALTEZ. Eu, ____________ Claudia Maria Crincoli, Diretora de Divisão, mat. 304.201/0, subscrevi. Vistos. Presente a hipótese
legal do parágrafo 4°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, acolho o pedido do autor e homologo por sentença a desistência
formulada às fls. 11, para que produza os seus efeitos legais e JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, o processo que Vitalij Lukjanenko move em face de Município de Guarulhos. Arquivem-se os autos,
anotando-se. P.R.I. Guarulhos, 26 de novembro de 2010. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ JUIZ DE DIREITO - ADV CARLOS
JOSE ROSTIROLLA OAB/SP 119683
224.01.2010.070103-8/000000-000 - nº ordem 90011/2010 - Mandado de Segurança - ADAUTO VASCONCELOS DE
OLIVEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS -SECRETARIA DA SAUDE - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 17,
como emenda à inicial, anotando-se. 2. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. O impetrante é portador
de adenocarcinoma de reto com desnutrição grau III e necessita dos medicamentos: NUTRISON MULTI FIBER 800 gr (uso
contínuo) e FORTICARE 125 ml (um ao dia - uso continuo), essencial para mantença de sua qualidade de vida e essencial a
seu tratamento de saúde. Relevantes são os fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito social assegurado
pela Constituição, sendo obrigação do Estado (nas três esferas de Governo) assegurá-la, não apenas com acesso a serviços de
atendimento e tratamento de pacientes, mas também garantindo-lhes acesso a medicamentos necessários a esses tratamentos
(art. 6°, art. 196 e art. 198, todos da CF, bem como art. 1°, III, da Lei n° 8.080/90 e Lei Complementar Estadual n° 791/95).
Também o receio de dano se revela pela necessidade do medicamento para tratamento das doenças, diante da impossibilidade
de sua aquisição. Assim, pelas razões expostas, defiro liminarmente a medida pleiteada, a fim de que a autoridade impetrada
forneça ao impetrante os medicamentos: NUTRISON MULTI FIBER 800 gr (uso contínuo) e FORTICARE 125 ml (um ao dia uso continuo), na quantidade e prazo necessários a seu tratamento médico. Notifique-se a autoridade coatora, requisitando
informações. 4. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério
Público. Int. Guarulhos, 26 de novembro de 2010. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV MARCELO FERNANDES
MADRUGA OAB/SP 205149
224.01.2010.069113-4/000000-000 - nº ordem 90015/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDERACO EMPRESAS
REUNIDAS S/A X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos, Fls. 56/73: Trata-se de pedido de reconsideração
da decisão de fls.49/51 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Embora seja bastante discutível a possibilidade de
pedido de reconsideração, embora eventualmente legítimo, o fato é que o presente não pode ser acolhido em que pese a nobre
combatividade do impetrante, não havendo fato novo que possa autorizar a modificação da bem fundamentada decisão atacada.
No mais, aguarde-se a vinda do comprovante de distribuição da carta precatória. Int. - ADV DANIELLA A. MACHADO OAB/RJ
125895
224.01.2010.059945-0/000000-000 - nº ordem 90227/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIA SHIROMA E
OUTROS X MUNICIPIO DE GUARULHOS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE GUARULHOS - Vistos. Trata-se de ação
de internação compulsória ajuizada por Márcia Shiroma, interditada, representada por Leda Keiko Shiroma, sua curadora,
em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, objetivando compelir o réu a providenciar sua internação no Hospital Psiquiátrico
Caisme Philippe Pinel, localizado na cidade de Pirituba. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/78. O MP opinou pelo
indeferimento da liminar (fls. 80/81). Inicialmente distribuída para a 6ª Vara Cível, foi determinada a redistribuição do feito para
uma das Varas da Família (fls. 82). O MM. Juiz da Vara da Família determinou a redistribuição do processo a uma das Varas
da Fazenda Pública (fls. 85). É o relatório. DECIDO. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Deparamo-nos com a
ilegitimidade do réu. Isso porque a autora pleiteia internação no Hospital Caisme Philippe Pinel, situado em Pirituba. Tratandose de instituição localizada em outro município, não existe a pertinência subjetiva da ação. O réu não possui nenhum vínculo
jurídico com o Hospital de Pirituba, não podendo ser obrigado a internar paciente em outra cidade. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Custas pela autora, observada a Lei 1.060/50. P.R.I. Guarulhos, 24 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º