TJSP 06/12/2010 -Pág. 111 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 847
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RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773 - ADV VINICIUS CORRÊA FOGLIA
OAB/SP 231325 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV JURACY NUNES SANTOS JUNIOR OAB/PI 3954
248.01.2009.019626-9/000000-000 - nº ordem 3519/2009 - Alimentos (Ordinário) - A. G. A. D. S. X M. A. D. S. - Fls. 37 - Face
o trânsito em julgado, manifeste-se o(a) autor(a) em 05 dias, requerendo o que de direito. Nada sendo requerido, aguarde-se por
06 meses eventual execução da sentença (art. 475-J, CPC). Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV LUIZ FERNANDO DE
OLIVEIRA WOLF OAB/SP 66760
248.01.2010.000102-0/000000-000 - nº ordem 17/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X MOISES DAVI MILESI E OUTROS - Fls. 137 - Fls. 125/135: Manifeste-se o requerido. Sem prejuízo, digam as partes,
ainda, se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação, juntando proposta escrita, se possível, quanto a
valores, e se pretendem a produção de outras provas nos autos., conforme fl. 119, ultimo parágrafo. - ADV RICARDO PENACHIN
NETTO OAB/SP 31405 - ADV ROSÂNGELA SAYUMI HIRAKAWA OAB/SP 172351 - ADV MARCO AURELIO FARIA OAB/SP
254696 - ADV GABRIELA COSTA LUCIO MARCELINO OAB/SP 283747
248.01.2010.000561-8/000000-000 - nº ordem 83/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO ALEXANDRE WOLF
E OUTROS X TAM LINHAS AEREAS S/A - Fls. 85/92 - VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
ajuizada por RICARDO ALEXANDRE WOLF e TIAGO ALEXANDRE WOLF em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, todos
devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que no dia 03 de novembro de 2009, por intermédio das
agências de viagens Vera Cerda Manzanares Viagens e Turismo LTDA. e Ancoradouro Representações & Turismo LTDA.,
adquiriram da ré passagens aéreas com a rota prevista, de ida e volta, entre a cidade de Campinas - SP - Brasil até a cidade de
Tókio, no Japão. Sustentam que, conforme documento em anexo (fl. 13/14), efetuaram o pagamento integral do preço das
respectivas passagens aéreas no valor de R$8.310,84 (oito mil, trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, na
data de 07 de novembro de 2009, os autores foram surpreendidos no momento do embarque pelos agentes da ré, com a
informação de que os nomes dos mesmos se encontravam na “Black List” das companhias aéreas e que o embarque só foi
permitido após passarem por processos burocráticos em outro setor da companhia aérea. Informam que, na conexão em Paris,
passaram pelos mesmos dissabores. Na data de 15 de novembro de 2009, no momento do retorno, permaneceram os autores
por mais de duas horas e meia no balcão de “check-in” da Virgin, em Narita - Tókio - Japão, e constataram que os nomes ainda
constavam na “Black List”, o que impediu que os autores embarcassem com destino a Londres (conexão), e a única saída foi
adquirirem novas passagens aéreas no valor de R$13.079,24 (treze mil, setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) na
cotação de R$1,810 a unidade do dólar na data, e prosseguiram viagem. Alegam defeito na prestação do serviço e requerem a
procedência da ação, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização material no valor de
R$13.463,95 (treze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), bem como ao pagamento de
indenização a título de danos morais no importe correspondente a cinqüenta (50) vezes o valor do maior salário mínimo do País
vigente a época do pagamento (fls. 02/10). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/36. Regularmente citada, a requerida
apresentou contestação (fls. 41/55), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito aduz que a ré não era a única
responsável pelo vôo dos autores, indicando que o retorno seria realizado pela companhia Virgin. Sustenta que só teriam direito
de ação contra o transportador que efetuou o transporte no qual ocorreu o incidente. Requereu a improcedência da ação. Com
a defesa, vieram os documentos de fls. 56/64. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, o ato conciliatório restou
parcialmente frutífero, tendo a ré ofertado proposta de reparação dos danos materiais, o que foi aceito pelos autores, mas não
houve acordo quanto ao valor de indenização por dano moral, eis que o valor ofertado pela ré foi considerado insuficiente pelos
autores (fls. 79/80). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do
artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito de direito e de fato que não demanda a produção de
prova em audiência. ILEGITIMIDADE PASSIVA: Não pode ser acolhida, eis que os requerentes contrataram os serviços da
empresa requerida, conforme documentos de fls. 16/28. Verifico que a relação jurídica foi travada entre os requerentes e a
empresa requerida, que é a responsável pela efetivação do serviço contratado. Apesar de ter havido serviço prestado pela
empresa Virgin, que possivelmente possui algum convênio com a empresa TAM, fato este que não foi explicado nos autos, a
questão é que o contrato foi firmado entre os requerentes e a empresa TAM. E, ademais, não foi comprovada a relação que a
Virgin teria com as partes para justificar a sua inclusão na lide. Finalmente, como os dissabores ocorreram em todos os trechos
da viagem, sendo que de Campinas para Paris e de Paris para Tókio, os serviços foram prestados pela TAM, evidente sua
responsabilidade pelo ocorrido, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade nem ilegitimidade passiva.
MÉRITO: A ação é procedente, com ressalva, apenas, quanto ao valor da indenização pelo dano moral, conforme será exposto
a seguir. É fato incontroverso que os autores, para aquisição de bilhete aéreo entre a cidade de Campinas - SP - Brasil, até a
cidade de Tókio, no Japão, por deficiência do sistema dessa ré, acabaram tendo dificuldades de embarque tanto na ida como na
volta da viagem. Seus nomes constaram na “Black List” da empresa requerida mesmo estando os bilhetes devidamente pagos
(fls. 14 e 31). A responsabilidade pela falha somente pode ser imputada à requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, pois foi quem
ofereceu o serviço e para quem foi pago o preço pelos bilhetes. Os contatos por correspondência eletrônica enviados pelos
autores para solucionar o erro da requerida foram enviados somente a esta, pelo site www.tam.com.br. Ou seja, restou
incontroverso que o serviço funcionou mal e que esse serviço falho foi prestado pela empresa requerida TAM. Conforme
expresso em contestação, a Ré alega que não seria a única responsável pelos vôos dos Autores, dizendo que o vôo de retorno
seria realizado pela empresa aérea Virgin. E toma como base o art. 30, item 2, da Conversão de Varsóvia, grifando um trecho
que diz: “só terão direito de ação contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual ocorreu o acidente ou
atraso...” Contudo, como descrito na continuação do trecho citado acima, “...salvo se, por estipulação expressa, o primeiro
transportador assumiu a responsabilidade de todo o percurso.”, tem-se que a ré assume tal responsabilidade no momento em
que vende aos autores as passagens de ida e volta. O legislador, no Código de Defesa do Consumidor, o artigo 14, par. 3°,
inciso I, protegeu o fornecedor de serviços dizendo: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (I)
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.” Ou seja, a inversão do ônus da prova decorre da lei. Cabe à ré provar a
inexistência do dano alegado pelos autores. Contudo, a ré não pode provar que tal defeito inexistiu, sendo que o nome dos
Autores se encontrava na “Black List” das companhias aéreas, fato comprovado nos autos e confesso pela requerida (fl. 22).
Portanto, existe o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a própria ré, na audiência de tentativa de conciliação,
ofereceu reembolsar os autores do valor por eles (injustamente) pago na compra do bilhete aéreo de volta. Tal valor, de R$
13.079,24, aliado aos custos do cartão no exterior, totalizando R$ 13.463,95, deve ser devolvido aos autores, devidamente
corrigido desde o desembolso (dezembro de 2009). Quanto ao dano moral, é presumido no presente caso, pois o dano existe
pelo sofrimento experimentado pelos autores de terem sido submetidos ao desgaste gerado pelo erro da requerida, não se
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