TJSP 10/12/2010 -Pág. 1922 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 850
1922
(fl.51): “... dirigi-me ao endereço: Rua São Serafim, 789 - Penha, por diversas vezes, em dias e horários diferentes, e ali DEIXEI
DE CITAR o(a) requerido(a) Glaucia Gabrielle Pinto Teles, em virtude de nunca ter sido atendida aos insistentes chamados no
imóvel, que se encontrava aparentemente fechado.Indaguei junto aos vizinhos, mas ninguém soube informar quanto à ré. ...” ADV: LUCIANE HELENA VIEIRA (OAB 129036/SP)
Processo 0016924-25.2010.8.26.0006 (006.10.016924-0) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Teresina Giordano
Pinto - Carla Mari Vasques e outro - Manifeste-se o autor sobre as certidões do oficial de justiça de fl.26: “... dirigi-me na,
Rua General José de Almeida Botelho, n. 264, portaria do Condomínio Imperial, Parque Mandaqui, Zona norte, e aí sendo
DEIXEI de citar Carla Mari Vasques porque não a encontrei, e fui informado pelo porteiro Luciano, que a requerida reside sim
no apartamento 64-A Edifício Windsor, mas não se encontrava. Pelo exposto, devolvo o respeitável mandado à central de
mandados para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. ...” e de fl.29: “... dirigi-me na, Rua Padre Azevedo, n. 41, Zona
Norte, e aí sendo após duas diligências, DEIXEI de citar Carlos Francisco Mari Vasques porque nunca o encontrei, e apenas
nessa data fui atendido através do interfone instalado no portão por uma senhora que declarou chamar Roseli, que se identificou
como empregada na casa, que o requerido não se encontrava e que ela não sabia prestar maiores informações a seu respeito,
ou seja, sobre dia e hora que ele pudesse ser localizado. Pelo exposto, devolvo o respeitável mandado á central de mandados
para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. ...” - ADV: MOACIR VALERIO DA SILVA (OAB 199220/SP)
Processo 0017159-89.2010.8.26.0006 (006.10.017159-7) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Tamara Girodo Ferraresi
- Marcio Orlando Ferraresi - Manifeste-se o autor sobre contestação. - ADV: DEISE DUARTE (OAB 235516/SP), ANDREA
CAVALCANTE DO PRADO (OAB 268183/SP), RODRIGO DE MIRANDA GRAÇA TÁVORA (OAB 207887/SP), RODRIGO
FRANCISCO RODRIGUES (OAB 214166/SP)
Processo 0017549-59.2010.8.26.0006 (006.10.017549-5) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Yurica Ikura Tsuda - Banco
Santander/Banespa S/A - Vistos etc. Ação de cobrança movida por Yurica Ikura Tsuda contra Banco Santander Banespa S/A,
pretendendo a autora o recebimento de diferenças de rendimentos de cadernetas de poupança (contas nºs. 0107.60.012030-6
e 0107.60.007359-7) que mantinha em agência do réu (0107). Por ocasião da edição do Plano Collor II, afirma a autora que o
demandado não teria remunerado corretamente a referida conta, deixando de efetuar os pagamentos dos índices de 20,21%
e 11,79% nos meses de janeiro e fevereiro de 1991. Juntou documentos com a petição inicial, requerendo a condenação do
réu no valor de R$. 2.393,71. O réu foi citado e não ofertou contestação. Relatados, decido. A autora tem direito ao pagamento
dos índices de 20,21% e 11,79%, de fevereiro e março de 1991, respectivamente, pois com o advento da Medida Provisória n.
294, de 31.1.1991, houve extinção do BTN, de modo que a partir de fevereiro do referido ano houve modificação do critério de
atualização. Mas é claro que ela não poderia retroagir para alcançar períodos aquisitivos iniciados antes da sua vigência, pena
de violação ao princípio constitucional do direito adquirido (artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal). A autora tinha
direito à remuneração tal como prevista no artigo 2º da Lei n. 8.088/90. Na jurisprudência, confira-se: CORREÇÃO MONETÁRIA
- Caderneta de poupança - Índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária - Plano Collor II - Medida Provisória
n. 294/91 convertida na Lei 8177/91 - Índice correto a ser aplicado era o BTNF de 20,21% - Determinação de aplicação no
índice de 21.87% - Inadmissibilidade - Direito adquirido com base nas regras anteriores somente para aquelas contas que se
iniciaram antes de 1° de fevereiro de 1991 - Recurso nesse tópico provido em parte (Apelação Cível n. 1.186.223-4 - Santos 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. B. Franco de Godoi - 26.11.08 - V. U. - Voto n. 15370). Também decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “Por força da Lei n° 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos
em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória n° 294, de 31/01/91, convertida na Lei n° 8.177/91, por sua
vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais
iniciados após a sua vigência (Resp. 254891/SP; Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; 3a Turma; J. em 29/03/2001;
DJ em 11.06.2001, p. 204). CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária janeiro de 1991. IRVF. A correção monetária de
caderneta de poupança, com data base em 5 de janeiro de 1991, deve ser calculada de acordo com a legislação que estava
em vigor quando celebrado ou renovado o contrato de deposito. Leis 8.088/90 e 8.177/91. (Resp. 87.695/al, Rel. Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. em 14.05.1996, dj 17.06.1996. p 21496). Quanto aos juros são devidos os remuneratórios
(0,5%) mensalmente e capitalizados, além dos moratórios (1%) a partir da citação, consoante entendimento jurisprudencial
que também se adota: “CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária. Juros remuneratórios e moratórios. Os poupadores
têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros
moratórios, desde a citação. Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração. Recurso dos autores conhecido e provido
em parte. Recurso do Banco não conhecido.” (REsp 466732-SP; Recurso Especial 2002/0123123-5, Relator o Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. em 24.6.2003). Quanto aos critérios de atualização, há de ser ressaltado que as diferenças
devidas serão apuradas mediante aplicação da tabela do Tribunal de Justiça, aplicando-se juros remuneratórios, capitalizados
até o pagamento, mais os moratórios desde a citação. Nesse aspecto, adota-se precedente do mesmo Tribunal (repertório
de jurisprudência já citado): CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Janeiro de 1989 - “Plano Verão” - Índice
aplicável IPC de 42,78% - Necessidade - Diferença da correção monetária devida - Correção pelos índices monetários oficiais
- Inadmissibilidade - Correção monetária feita pela tabela editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do
pagamento a menor, acrescida de juros contratuais desde então, além de juros moratórios, estes devidos a partir da citação
- Recurso do banco improvido e parcialmente provido o do autor (Apelação Cível n. 7.077.520-3 - Porto Feliz - 23ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Rizzatto Nunes - 25.10.06 - V. U. - Voto n. 6343). Pelo exposto, julgo procedente o pedido para
condenar o réu no pagamento das diferenças pleiteadas, cujos valores serão calculados segundo os critérios mencionados,
devendo a autora providenciar, oportunamente, memória atualizada e discriminada para execução. Condeno-o no pagamento
das custas processuais e verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor atualizado do débito. P.R.I. São Paulo, 7 de dezembro
de 2010. Custas de Preparo para eventual recurso (cód. 230 guia Gare): R$ 82.10 e Porte de Remessa e Retorno: R$ 25.00 por
volume. (cód. 110-4 - guia FED) - ADV: JOSE ITAMAR FERREIRA SILVA (OAB 88485/SP)
Processo 0017882-55.2003.8.26.0006 (006.03.017882-2) - Execução de Título Extrajudicial - Secid. - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C. Ltda. - Flávio de Freitas Castro e outro - Fls.123/5: Manifeste-se o autor (Ofício do DETRAN). - ADV:
GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0018297-91.2010.8.26.0006 (006.10.018297-1) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Cooperbat
Escolta S/C - Allianz Seguros S/A. - Fls. 44/45: Manifeste-se o autor. (pet/comp.de pagto./junt. P/ré). No silêncio, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ANA PAULA GIARDINA (OAB 262935/SP), SONIA REGINA DA SILVA
GUIMARAES (OAB 281998/SP)
Processo 0018541-20.2010.8.26.0006 (006.10.018541-5) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Rubber do Brasil Comércio
Importação e Exportação de Borrachas Ltda - Sea Line Logistica Ltda. - Fls.110/130: Manifeste-se o autor (contestação). - ADV:
JOAQUIM TARCINIO PIRES GOMES (OAB 38784/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), RODRIGO FRANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º