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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010 - Página 1396

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TJSP 14/12/2010 -Pág. 1396 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 852

1396

SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP)
Processo 0016277-97.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JENNIFER MUNHOES - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos. Indefiro o requerimento
de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora não apresentou elementos aptos a demonstrar a verossimilhança
de suas alegações, vez que conforme fls. 02 ofertou tão-somente negativa quanto a manutenção de linha telefônica em outra
localidade, sendo necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, uma vez que a inversão
do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela
antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se
confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009;
DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao
julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias
de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante
notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes
ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar
o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de
Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se. Int. Intime-se. - ADV: LITSUCO
SATO (OAB 95412/SP)
Processo 0016298-73.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer LUCILENE DE MORAES TURINA - CENTRO UNIVERSITARIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - Vistos. 1
- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vez
que deve ser esclarecido o tema relativo ao estágio e sua importância em relação ao certificado pretendido pela parte autora, de
modo que deve ser preservado o contraditório traduzido no binômio ciência/participação. 3 - Aguarde-se a audiência. 4 - Cite-se.
Intime-se. - ADV: SANDRO DANIEL SANCHES PEREIRA (OAB 189905/SP)
Processo 0016348-02.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - JOSÉ MARIO FERREIRA DE LIRA - ATLÂNTICO FUNDOS DE INVESTIMENTOS - Vistos. Indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora não apresentou elementos aptos a demonstrar
a verossimilhança de suas alegações, vez que a fls. 02 apresentou tão-somente negativa quanto à manutenção de relação
jurídica com o pólo passivo, sendo necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, uma vez que
a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela
antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se
confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009;
DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao
julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias
de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante
notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes
ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar
o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de
Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se. Int. Intime-se. - ADV: LEANDRO
GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP)
Processo 0016370-60.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDÉSIO DO
NASCIMENTO SILVA - COLEGIO INTEGRAL INACI - INIDADE BRIGADEIRO - Vistos. Indefiro o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora não apresentou elementos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas
alegações, sendo o documento de fls. 12 faz referência a horários determinados pelos hospitais quanto ao estágio, sendo
necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, uma vez que a inversão do ônus da prova não
é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA
INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova
inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do
ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de
documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.3173332/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser
aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência,
a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não
tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais,
imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do
devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg.
12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Int. Intime-se. - ADV: AGNALDO RIBEIRO ALVES (OAB 130509/SP)
Processo 0019118-04.2010.8.26.0004 (004.10.019118-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - Claudio Marcio Bruni Canceller - Cetelem Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e
outro - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Deve ser indicado que, no
âmbito dos presentes autos deve ser realizado o exame dos pressupostos processuais, posto que matérias de ordem pública
e assim podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Desta feita, de rigor ser assinalado que, no âmbito destes autos,
a requerente não providenciou o endereço do co-requerido, como forma de implementar a relação jurídico-processual, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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