TJSP 17/12/2010 -Pág. 1752 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 855
1752
FININVEST S/A - Fica o(a) Sr(a) Advogado(a) intimado(a) a devolver o respectivo processo no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV WILSON LUIZ LAGUNA JÚNIOR OAB/SP 247908
362.01.2010.016259-6/000000-000 - nº ordem 4054/2010 - Reparação de Danos (em geral) - EMERSON CASA SANTA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Fica o(a) Sr(a) Advogado(a) intimado(a) a devolver o respectivo processo no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: JOSÉ FERNANDO STEINBERG
362.01.2010.011135-6/000000-000 - nº ordem 3157/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA (FORNEC. DE REMEDIOS) - CLEBER APARECIDO REIS X ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Dispensado o relatório. Fundamento e decido, de forma sucinta. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 33
da Lei 9.099/95, uma vez que se trata de questão exclusivamente de direito, sem a necessidade da prova oral, ressaltando-se
que houve a revelia. Com efeito, o pedido procede em parte. Vejamos. Nesse sentido, os documentos carreados ao pedido
inicial confirmaram a real necessidade dos medicamentos e a gravidade da doença, bem como o alto custo do tratamento
para o orçamento do autor, que é pessoa de receita muito limitada. Insta salientar que o direito/dever à saúde é fundamental,
garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 196); tal dever compete ao Estado, em qualquer de suas esferas (federal,
estadual, municipal). Confira-se: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado,
por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal
e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. (STF, Agrg. No Recurso Extraordinário nº 271.286-8, rel Min Celso de Mello, 12.09.2000)”. Portanto, a obrigação
de fornecimento de remédios, acompanhamento ou procedimento médico cuja necessidade seja comprovada, é solidária, o que
significa dizer que se o autor optou por acionar a Fazenda Estadual, este último é quem deve cumprir a obrigação, ressalvado o
direito de regresso, quando couber. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar
concedida (fls. 47/49) e impor à requerida a obrigação de fornecer os medicamentos e o suplemento alimentar ao autor enquanto
subsistir a necessidade dos mesmos, facultando-se a cobrança das multas diárias vencidas. Sem condenação em verbas de
sucumbência (art. 55, LJE). Não há reexame necessário (art. 12, Lei n. 12.153/2009). Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. - ADV RICARDO FORMENTI ZANCO OAB/SP 152485 - ADV
ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091
Centimetragem justiça
Infância e Juventude
CARTÓRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: DANIEL RIBEIRO DE PAULA
362.01.2007.020416-1/000000-000 - nº ordem 181/2007 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - P. A. D. S. X T.
G. D. Q. - ÀS PARTES: MANIFESTAR SOBRE O ESTUDO SOCIAL JUNTADO AOS AUTOS FLS. 162/164 - ADV ANA PAULA DE
CASTRO MARTINI OAB/SP 135981 - ADV JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801 - ADV SONIA MIRANDA CAVALCANTI
DE AZEVEDO OAB/SP 57536
362.01.2009.013342-3/000000-000 - nº ordem 713/2009 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - P. C. R. E
OUTROS X T. A. D. J. - MANIFESTAR-SE O AUTOR DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - ADV MARIO ANTONIO ZAIA
OAB/SP 149324 - ADV SULIVAN REBOUCAS ANDRADE OAB/SP 149336 - ADV ALESSANDRA GONÇALVES OLIVEIRA OAB/
SP 203061
362.01.2009.014444-9/000000-000 - nº ordem 769/2009 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - M. A. P. R.
E OUTROS X C. P. R. E OUTROS - Apresentem cada uma das partes os memoriais, no prazo de cinco dias. Na seqüência,
ao Ministério Público e tornem. Int. - ADV DEBORA CRISTINA ALVARENGA OAB/SP 175617 - ADV MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA OAB/SP 218539 - ADV LUCIANE BONELLI PASQUA OAB/SP 151353
362.01.2009.015302-0/000000-000 - nº ordem 809/2009 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - M. M. V. X A. P.
B. D. S. E OUTROS - SENTENÇA: Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir à requerente a guarda, por
tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, da menor L.
S. T. V., na esteira da manifestação Ministerial apresentada, por ocasião da antecipação de tutela. Expeça-se termo de guarda
por tempo indeterminado. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90)
Honorários ao defensor nomeado em 100% do valor respectivo. P. R. I. C. - ADV ROSELI CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS
OAB/SP 64959 - ADV ANA FLAVIA CAMARGO BARBOSA CHIORATO OAB/SP 202203
362.01.2009.020957-8/000000-000 - nº ordem 1094/2009 - Roubo qualificado - Arma de fogo (art. 157, § 2º, I do CP) - - M.
P. - Fls. 221 - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se manifestação dos interessados pelo prazo de 10 dias. Findo o prazo e nada
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV NATALINO POLATO OAB/SP 220810 ADV JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES OAB/SP 259156 - ADV DANIEL VERDOLINI DO LAGO OAB/SP 286079
362.01.2010.003889-1/000000-000 - nº ordem 169/2010 - Destituição e Suspensão do Poder Familiar (art. 148, letra “b”, Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º