Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010 - Página 608

  • Início
« 608 »
TJSP 17/12/2010 -Pág. 608 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 855

608

por seus próprios fundamentos não o torna passível de reforma. Nesse sentido, o Enunciado nº 36 do Encontro do 1º Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e dos Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais (FOJESP): Não
são cabíveis embargos contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei
9.099/95. Em face do exposto, não conheço os embargos de declaração opostos pelo embargante.
Ação: COBRANÇA - Referente Feito: 695/08
Recorrente: NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA
Recorrido: HELIO AGOSTINHO DOS SANTOS e outro(s)
Advogados: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34.248 - RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180.737
AGENOR LOPES OAB/SP 71371
Recurso: 578/2009 - Origem: JECC de CANDIDO MOTA/SP
Data Entrada: 07/08/2009
FLS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fl. 113, que negou seguimento ao recurso
inominado, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Alega o embargante a existência de omissão no
v. acórdão, tendo em vista a ausência de fundamentação. Assim, requer a explicitação dos fundamentos do v. acórdão ou a
decretação de sua nulidade. É o relatório. Nos termos do artigo 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando
houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso,
não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados. O fato do v. acórdão ter mantido a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos não o torna passível de reforma. Nesse sentido, o Enunciado nº 36 do Encontro do 1º Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e dos Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais (FOJESP): Não
são cabíveis embargos contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei
9.099/95. Em face do exposto, não conheço os embargos de declaração opostos pelo embargante.
Ação: COBRANÇA - Referente Feito: 162/09
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA SA
Recorrido: ALDO BELINE e outro(s)
Advogados: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34.248 JOSE LAZARO MARRONI OAB/SP 115.791
Recurso: 577/2009 - Origem: JECC de CANDIDO MOTA/SP
Data Entrada: 07/08/2009
FLS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fl. 109, que negou seguimento ao recurso
inominado, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Alega o embargante a existência de omissão no
v. acórdão, tendo em vista a ausência de fundamentação. Assim, requer a explicitação dos fundamentos do v. acórdão ou a
decretação de sua nulidade. É o relatório. Nos termos do artigo 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando
houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso,
não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados. O fato do v. acórdão ter mantido a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos não o torna passível de reforma. Nesse sentido, o Enunciado nº 36 do Encontro do 1º Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e dos Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais (FOJESP): Não
são cabíveis embargos contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei
9.099/95. Em face do exposto, não conheço os embargos de declaração opostos pelo embargante.
Ação: COBRANÇA - Referente Feito: 1199/08
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA SA
Recorrido: TEREZA MIGUEL e outro(s)
Advogados: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34.248 - RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180.737
JOSE LAZARO MARRONI OAB/SP 115791
Recurso: 574/2009 - Origem: JECC de CANDIDO MOTA
Data Entrada: 07/08/2009
FLS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fl. 127, que negou seguimento ao recurso
inominado, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Alega o embargante a existência de omissão no
v. acórdão, tendo em vista a ausência de fundamentação. Assim, requer a explicitação dos fundamentos do v. acórdão ou a
decretação de sua nulidade. É o relatório. Nos termos do artigo 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando
houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso,
não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados. O fato do v. acórdão ter mantido a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos não o torna passível de reforma. Nesse sentido, o Enunciado nº 36 do Encontro do 1º Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e dos Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais (FOJESP): Não
são cabíveis embargos contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei
9.099/95. Em face do exposto, não conheço os embargos de declaração opostos pelo embargante.
Ação: COBRANÇA - Referente Feito: 160/09
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA SA
Recorrido: MARIA JULIA DANTAS MAIA e outro(s)
Advogados: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34.248 - RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180.737
JOSE LAZARO MARRONI OAB/SP 115791
Recurso: 553/2009 - Origem: JECC de PALMITAL/SP
Data Entrada: 30/07/2009
FLS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fl. 117, que negou seguimento ao recurso
inominado, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Alega o embargante a existência de omissão no
v. acórdão, tendo em vista a ausência de fundamentação. Assim, requer a explicitação dos fundamentos do v. acórdão ou a
decretação de sua nulidade. É o relatório. Nos termos do artigo 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando
houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso,
não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados. O fato do v. acórdão ter mantido a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos não o torna passível de reforma. Nesse sentido, o Enunciado nº 36 do Encontro do 1º Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e dos Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais (FOJESP): Não
são cabíveis embargos contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo