TJSP 10/01/2011 -Pág. 1433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
1433
fixados honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, corrigido de sua propositura, com as ressalvas, entretanto, da
Lei 1.060/50. R. e I. Mauá, 16 de dezembro de 2010 Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito - ADV MARCELO KLIBIS OAB/SP
170294 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP 104866
348.01.2010.006489-3/000000-000 - nº ordem 718/2010 - Alvará - TAILAN FRANK ALVES QUEIROZ X LAUZINO RODRIGUES
QUEIROZ - (Manifeste-se o autor quanto a resposta do oficio do Bradesco) - ADV LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA OAB/SP 253340
348.01.2010.006536-1/000000-000 - nº ordem 733/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE VELHO SILVA X PAULO
CESAR SERRAT - (Autor/a e/ou seu/sua patrono/a: providenciar diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 12,12.) - ADV
JOSE VELHO SILVA OAB/SP 128623
348.01.2010.006746-4/000000-000 - nº ordem 738/2010 - Separação Consensual - J. T. D. S. S. E OUTROS - (manifeste-se
a autora com urgência sobre fls. 34/9: petição da empregadora do requerido juntando guias de deposito judicial e requerendo
informação com os dados corretos da conta onde se deve realizar os depositos da pensão) - ADV FRANCELI APARECIDA
BASTIDAS PIRES OAB/SP 262642
348.01.2010.006861-2/000000-000 - nº ordem 766/2010 - Revisional de Alimentos - E. M. J. X N. J. D. S. E OUTROS (manifeste-se o autor quanto a resposta do oficio vindo da empregadora Whirpool) - ADV ALEXANDRE PIRES KOCHI OAB/SP
158627 - ADV ESTER RODRIGUES LOPES OAB/SP 169135 - ADV VANESSA PRISCILA BORBA OAB/SP 233825
348.01.2010.006921-2/000000-000 - nº ordem 773/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X ROBERTO DONISETE DA SILVA - (Manifestem-se as partes sobre fls. 68: informação do contador ) - ADV RODRIGO
DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392 - ADV EGIDIO NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 83969
348.01.2010.007059-0/000000-000 - nº ordem 777/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X EDMILSON GONÇALVES DA SILVA - (Autor/a, e/ou seu/sua patrono/a: retirar o ofício nº 940/10-mv, destinado à DRF). ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2010.004097-2/000000-000 - nº ordem 889/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIMARA FERLEI DE
OLIVEIRA ANDRADE X BANCO BRADESCO SA - Processo nº 889/10 Trata-se de Embargos de Declaração tirados da sentença
de fls. 85/85vº, por onde ali se aponta contradição e obscuridade que respeita ao decreto de prescrição do Plano Collor I.
DECIDO. A pretensão da embargante é ver atribuído aos seus embargos o efeito infringente, pois o pronunciamento da forma
vindicada pretende a alteração do resultado da sentença. Sobreleva consignar que, ante a análise da sentença embargada,
a questão suscitada pela embargante não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, mas mero pedido de novo
pronunciamento jurisdicional, com modificação da decisão proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 535 do Código de
Processo Civil é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes
propostos, não sendo, ainda, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o
julgado recorrido. Destarte, não há obscuridade, dúvida ou contradição a ser suprida, apenas inconformismo da parte, estranho
aos limites da via declaratória, de sorte que mantenho a sentença tal como está lançada. Int. Mauá, d.s. OLAVO ZAMPOL
JÚNIOR Juiz de Direito - ADV MARCOS DOS SANTOS MOREIRA OAB/SP 213944 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504
348.01.2010.007856-8/000000-000 - nº ordem 891/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALESSANDRA FELICIANO - Manifestar-se sobre o mandado devolvido sem cumprimento
(não localizou o requerido) - ADV SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS OAB/SP 77133 - ADV KARINA ARAUJO DE LIMA
OAB/SP 217874
348.01.2010.008365-1/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Ação Monitória - ALVESMAR TRANSPORTES LTDA ME - MASSA
FALIDA X FERNANDO MARQUES REBELATTO - (Autor/a e/ou seu/sua patrono/a: retirar o ofício nº 58/10-rsm, destinado à
DRF.) - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863
348.01.2010.008705-8/000000-000 - nº ordem 1008/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS À PENHORA MARIA DO SOCORRO SOUZA X ANTONIO PEREIRA BOM - Trata-se de embargos de declaração tirados da sentença de fls.
73, por onde se aponta ali contradição, visto que embasa sua razão de decidir em premissa equivocada. De serem acolhidos
os embargos. Com efeito, não há que se falar em intempestividade, e melhor refletida a matéria, o acolhimento dos embargos
é de rigor, posto que a correção da premissa equivocada em que se baseou o julgamento embargado é imperiosa, ficando a
estes atribuído efeito modificativo, já que disto decorre influência no resultado do julgamento. Assim, uma vez comprovado pelos
elementos indicados nos embargos, que não havia intempestividade, não há de prevalecer aquela decisão, que declarada fica,
com efeitos modificativos, para dela retirar eficácia, prosseguindo o feito seu curso normal. R. e Int. - ADV EVERTON ELTON
RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANT OAB/SP 279548 - ADV CARLOS EDUARDO BARLETTA OAB/SP 151036
348.01.2010.008924-1/000000-000 - nº ordem 1029/2010 - Possessórias em geral - HSBC LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA X APARECIDA DE SOUZA BENTO - Trata-se de embargos de declaração tirados da sentença de fls. 55, por onde
se aponta contradição a formalidade prevista em lei. DECIDO. A pretensão do embargante é ver atribuído aos seus embargos o
efeito infringente, pois o pronunciamento da forma vindicada pretende a alteração do resultado da sentença. Sobreleva consignar
que, ante a análise da sentença embargada, a questão suscitada pelo embargante não caracteriza obscuridade, contradição
ou omissão, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com modificação da decisão proferida. É que a só atenta
leitura da sentença guerreada desde logo revela que a alteração pretendida não pode prosperar vez que pretende lesão ao
princípio do juiz natural, que ganha forma pela especificidade da ação invocada, pelo que deverá ser distribuída livremente, não
colhendo, aqui, que caráter de infringência se dê à matéria. Destarte, não há obscuridade, dúvida ou contradição a ser suprida,
apenas inconformismo da parte, estranho aos limites da via declaratória, de sorte que conheço dos embargos para negar-lhes
provimento, mantendo a sentença tal como está lançada. Int. - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º