TJSP 10/01/2011 -Pág. 2423 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 869
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gratuita impede o repasse de verbas àquele Fundo (art. 20, I, da Lei Estadual n. 11.331/2002). Concedida a gratuidade, eventual
perícia de interesse do beneficiário será produzida às expensas do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
(IMESC), autarquia vinculada à Secretaria da Justiça, ou com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), gerido pela
Defensoria. Dito por outro modo: consumirá verba pública. Estudos baseados na Análise Econômica do Direito apontam para o
incentivo à litigiosidade sempre que se defere, sem maior cautela, a assistência judiciária gratuita. Nas palavras de LUCIANO
BENETTI TIMM e MANOEL GUSTAVO NEUBARTH TRINDADE, “a concessão pouco criteriosa do benefício da gratuidade
permite que o litigante transfira à sociedade o pagamento dos custos (amplamente compreendidos) da demanda. Isso significa,
no jargão econômico, externalizar à sociedade o custo do processo, diminuindo o ‘preço’ do litígio, o que incentiva a litigiosidade”
(As recentes alterações legislativas sobre os recursos aos Tribunais Superiores, Revista de Processo n. 178, dezembro/2009,
pp. 160/161 - ênfase minha). Na mesma linha, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO adverte: “a gratuidade generalizada seria
incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição” (Instituições de Direito Processual Civil,
Malheiros Editores, 2009, vol. II, p. 651 - sem destaques no original). O patrono do adversário de quem obtém a gratuidade
também amarga prejuízo importante, porquanto, embora possível condenar o litigante vencido aos encargos sucumbenciais,
mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita (STJ REsp. 1.082.376/RN, 1ª Turma, j. 17.02.09, rel. Min. Luiz Fux),
a experiência revela que jamais se consegue provar alteração de fortuna nos cinco anos de que trata a Lei Federal n. 1.060/50
(art. 12). Por fim, até mesmo o advogado do beneficiário da gratuidade experimenta desvantagem: em caso de vitória, seus
honorários não poderão superar a casa dos 15% (art. 11, § 1º, da Lei Federal n. 1.060/50). Registro importante: na discussão
sobre o cabimento de assistência judiciária, vem sendo valorizado o fato de ter a parte constituído advogado particular (TJSP
A. I. 654.939-4/4, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.09, rel. Des. OSCARLINO MOELLER; A. I. 666.312-4/6-00, 6ª Câmara
de Direito Privado, j. 20.08.09, rel. Des. VITO GUGLIELMI; A. I. 7.361.764-4, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.09, rel.
Des. MAIA DA ROCHA; A. I. 1.290.125-0/4, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 03.08.09, rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; A. I.
7.388.950-4, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.09, rel. Des. ANDRADE MARQUES; A. I. 1.277.703-0/0, 32ª Câmara de
Direito Privado, j. 30.07.09, rel. Des. KIOITSI CHICUTA). Quem declara rendimentos tributáveis de mais de vinte mil reais (fls.
15), é titular de cotas de uma sociedade madeireira e ainda tem dinheiro em conta corrente bancária (fls. 18) nem de longe pode
considerar-se pobre, mesmo na acepção legal. Indefiro a gratuidade e assino 05 dias improrrogáveis para o administrador Elton
apresentar EM CARTÓRIO a guia de recolhimento das custas iniciais. Logo após o quinquídio, tornem os autos conclusos. Int. ADV: TELMA CRISTINA VELHO RIBEIRO MOREIRA (OAB 110510/SP), NELI GOULART (OAB 52167/RS)
Processo 0046712-43.2003.8.26.0002 (002.03.046712-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Itau S/A - Cláudio Santana Lima - Processo extinto (fls.157). Tornem ao arquivo, caso nada de novo se requeira em 05
dias. Int. - ADV: ANA REGINA NOVAIS MARTINS (OAB 159196/SP), DAMARIS DIAS MOURA KUO (OAB 186852/SP), ANTONIO
FERNANDO CHAVES JOSÉ (OAB 1801/DF), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP)
Processo 0101264-42.2009.8.26.0003 (003.09.101264-6) - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - D’ Car Service e
Comércio Ltda. e outro - Banco Itaú S/A e outro - Vistos. Fls. 170: a) lavre-se termo de penhora e observem-se os parágrafos do
artigo 659/CPC; b) dez dias IMPRORROGÁVEIS para André recolher R$2.350,00, a fim de que o Engenheiro Álvaro Martiniano
de Azevedo Júnior proceda à INDISPENSÁVEL avaliação. Inerte André, ao arquivo. Int. - ADV: RONALDO JOSE DA COSTA
(OAB 107051/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), VALTER ALBINO DA SILVA (OAB
212459/SP)
Processo 0101413-77.2005.8.26.0003 (003.05.101413-3) - Procedimento Ordinário - Cintia A Ramos Souza Martns Maurício Aparecido Bioni Me e outro - Levantamento de valores depende de prévia intimação da parte contrária para eventual
impugnação. Diga a interessada, em 03 dias, COMO pretende seja feita essa intimação. No silêncio, ao arquivo (fls. 175/176).
Int. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP)
Processo 0101491-66.2008.8.26.0003 (003.08.101491-1) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Saturnino Viana
Pereira - Milton Firmino Ferreira e outros - Nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo. Int. - ADV: THALES FONTES
MAIA (OAB 258406/SP), TERI JACQUELINE MOREIRA (OAB 263715/SP), ROSE MEIRE ELIAS (OAB 190099/SP), PAULO
HENRIQUE SOUZA FERNANDEZ (OAB 234845/SP)
Processo 0101811-87.2006.8.26.0003 (003.06.101811-4) - Procedimento Ordinário - Luiz Carlos Zambom - Instituto Aerus
de Seguridade Social - Vistos. O aeronauta LUIZ CARLOS ZAMBOM propôs ação de cobrança em face do INSTITUTO AERUS
DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando que: a) ao ingressar na empresa Rio Sul S/A, em julho de 1989, aderiu aos quadros
do réu; b) houve descontos mensais em sua folha de salário; c) aos 31/08/2005, desligou-se da Rio Sul e, por consequência,
do Instituto-réu; d) por ocasião do resgate, verificou com surpresa que a quantia era inferior ao “quantum contribuído” e à
“previsão contida no demonstrativo” que acompanha a inicial; e) o réu não computou expurgos inflacionários; f) é indevido
o desconto de 27,5% (verdadeira bitributação), pois as contribuições provinham da folha salarial, base de cálculo do I.R.;
g) simplesmente desapareceram as quantias adimplidas pelas patrocinadoras do Instituto. Em suma, deseja “ressarcimento
[...] do valor indevidamente retido quando da restituição das contribuições adimplidas” (fls. 13, item III). Argumentos do réu:
a) a petição inicial é inepta; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência da Justiça Estadual; d) sujeito a rigorosa fiscalização,
exerce atividade plenamente vinculada; e) todos os recursos arrecadados pertencem a uma coletividade; f) a reserva do autor
sempre sofreu correção monetária plena, sem expurgo de qualquer natureza, segundo o Regulamento do Plano de Benefícios;
g) os Tribunais afirmam o dever de observância ao que previu o Regulamento; h) o pleito de Luiz geraria inclusive a quebra
da isonomia entre os participantes; i) o montante das contribuições foi resgatado com correção plena; j) R$ 164.166,04 é o
valor bruto de resgate, contabilizado sem retenção da quantia devida a título de I.R.P.F., efetuada no momento do resgate; k) o
aeronauta não tem direito às contribuições efetuadas pela patrocinadora; l) tem que reter imposto de renda e repassá-lo à União
Federal; m) não há bitributação (fls. 67/84). Em saneador, minha ilustre antecessora deferiu perícia contábil (fls. 211/215). Veio
o laudo (fls. 239/257). Reconhecida a incompetência da Justiça Comum Estadual (fls. 306/308), o réu agravou (fls. 334) com
sucesso (fls. 390/393 venerando acórdão). É o relatório. Fundamento e decido. Diante do respeitável pronunciamento superior
(fls. 390/393 a competência é da Justiça Comum), resta solucionar o meritum causae. Procede em parte a ação. Instado a
atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico perseguido (fls. 56), o autor anunciou que pretendia embolsar R$
100.681,92 (fls. 60). O aeronauta afirma que o réu promoveu correção monetária sem observância de vários índices expurgados
(v. fls. 3/12). No laudo pericial que mereceu aplauso de Luiz (fls. 282), contudo, apontou-se que o Instituto só não computou o
índice de 21,87% relativo a março de 1991 (fls. 248). Esse percentual, segundo a Assistente Técnica do réu, não poderia ser
empregado por falta de previsão Regulamentar (fls. 281). Independentemente do que diga o Regulamento, é preciso levar em
conta a Súmula 289/STJ, assim redigida: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. A mais Alta Corte de Justiça bandeirante seguiu
igual diretriz, em processo de interesse do mesmo réu: “Fundo Aerus de Pensão. Correção dos valores recebidos a título de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º