TJSP 13/01/2011 -Pág. 1157 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 872
1157
OAB/SP 132259
564.01.2000.024522-2/000000-000 - nº ordem 3185/2008 - Separação Consensual - V. C. M. E OUTROS - Portaria 01/06:
“Os autos encontram-se desarquivados e aguardarão manifestação em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo
requerido, retornarão ao arquivo.” ficio expedido e encaminhado. - ADV MARIA ISABEL RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 89511
- ADV ANDRÉ TRETTEL OAB/SP 167145
564.01.2008.050383-0/000000-000 - nº ordem 3945/2008 - Execução de Alimentos - G. D. S. B. R. P. V. P. D. S. X G. P. B. Nesta data prestei as informações, mantenha-se cópia nos autos. o mais, ante a decisão do agravo de instrumento, oficie-se à
Caixa Economica Federal para transferencia do valor penhorado, bem como nitifique-se o listisconsorte quanto a impetração dop
mandado. Int. - ADV VIVIANE REMONDES CARUSO OAB/SP 247288 - ADV ELAINE FAGUNDES DE MELO OAB/SP 283348
564.01.2009.009937-6/000000-000 - nº ordem 875/2009 - Execução de Alimentos - A. L. C. R. P. S. G. P. L. E. X F. C. Diligencie a Serventia junto a instituição financeira para obter informes quanto a transferência dos valores. Em caso positivo,
expeça-se mandado de levantamento. Nesta data foi feito bloqueio “on line” através do sistema “renajud”, que segue. Informe o
exeqüente o local onde os veículos se encontram para que se proceda a penhora. Int. - ADV JOSE ALEXANDRE DE MATTOS
OAB/SP 121863 - ADV NELSON IKUTA OAB/SP 150175 - ADV SUELI DE OLIVEIRA HORTA OAB/SP 81434
564.01.2009.020410-0/000000-000 - nº ordem 1745/2009 - Inventário - MARIA CELIA DONEGA E OUTROS X EDMILSON
PADILHA MARQUES - Fls. 29: Indefiro. Em que pese a lei mencionar a isenção quanto a bem que atinja o valor de até 7.500
(sete mil e quinhentas) UFESPs, necessário o procedimento administrativo junto a Fazenda Pública para que esta possa
verificar o valor do bem e dar sua anuência. Providencie-se, pois. Int. - ADV CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA OAB/
SP 157457
152.01.2009.004392-7/000000-000 - nº ordem 1894/2009 - Arrolamento - JARDILINA CAPITULINA DE OLIVEIRA X ANTONIO
ANDRE DE OLIVEIRA - Fls. 67 - Defiro a expedição da carta de adjudicação, providenciando a Serventia a extração de cópia
das peças indicadas às fls. 63. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. ( retirar carta de adjudicação) - ADV ANTONIO
CARLOS DE SOUZA OAB/SP 144518 - ADV HÉLIO PEREIRA DA PENHA OAB/SP 243481 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI
SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV IGOR BUENO PERUCHI OAB/SP 159824
564.01.2009.024175-4/000000-000 - nº ordem 2065/2009 - Execução de Alimentos - K. D. S. F. -. R. S. A. M. D. S. E
OUTROS X M. A. F. - V I S T O S. O campo de defesa para o devedor, diante da execução por coação pessoal, é sumário e
restrito, eis que se limita, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil, a prova do pagamento ou da impossibilidade
de efetuá-lo. O devedor optou por não se justificar, donde se presumir que não quitou o débito alimentar, embora tivesse
condições de fazê-lo. Deve se atentar que a Sumula n. 309, do STJ, teve sua redação alterada, agora vigorante com a seguinte
redação: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. O cômputo das prestações em atraso é feito desde a
distribuição da execução evitando assim manifesto prejuízo ao credor de alimentos em razão de demora que não deu causa,
ou até mesmo de manobras do executado em furtar-se da citação. A execução foi proposta em junho de 2009, versando as
três prestações imediatamente anteriores a este ajuizamento (março, abril e maio de 2009). As prestações que se venceram
no curso da ação também estão incluídas no valor do débito. Segundo a jurisprudência: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Citação
para pagamento do valor executado - Inadmissibilidade - Independentemente de pedido expresso, a obrigação alimentar se
constitui em prestações periódicas, as quais devem ser incluídas na execução - Aplicação da regra contida no artigo 290, do
Código de Processo Civil - recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 187.263-4/0 - Taboão da Serra - 9ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Silva Rico - 19.06.01 - V.U.). Fls. 28/29 os exeqüentes manifestaram-se informando o pagamento parcial do
débito alimentar na monta de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referentes aos meses de abril, março e maio de 2009 e novos
pagamentos nos meses de novembro e dezembro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no entanto, o requerido encontra-se
inadimplente conforme memória de cálculo apresentada às fls. 29, bem como, das prestações vincendas. Assim, ante o exposto,
com fulcro no artigo 733, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de MOISES ANTÔNIO FERREIRA, pelo prazo de
trinta dias. O cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas e a ordem de
prisão somente será suspensa se houver o pagamento do débito alimentar (R$ 2.386,56, em janeiro de 2010 - o valor da pensão
mensal é de 85% do salário mínimo e na hipótese de vinculo empregatício de 33% de seus rendimentos líquidos), acrescido
das prestações que se venceram no curso da execução, sendo que os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de dois anos, ou seja, até 07 de dezembro de 2012. No
mais, providencie o patrono dos exeqüentes memória de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV ENZO ALEX
VELASQUEZ FARIAS OAB/SP 190193
564.01.2009.031493-0/000000-000 - nº ordem 2605/2009 - Arrolamento - DURVAL GALBIATI JUNIOR X DURVAL GALBIATI
(SUC. 16/07/09) - Portaria 01/06: “Deferido o sobrestamento do prazo por 30 (trinta) dias.” - ADV CATIA CILENE FELIX VALENTIM
OAB/SP 212214 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV IGOR BUENO PERUCHI OAB/SP 159824
564.01.2009.041540-6/000001-000 - nº ordem 3555/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Impugnação ao Pedido
de Assistência Judiciária - I. D. S. A. E. J. D. S. A. X A. A. A. A. - Fls. 25 - Recebo o recurso de apelação de fls. 21/24 em seu
duplo efeito. Às contra-razões. Após, abra-se vista ao MP. Por fim, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int. - ADV LUCIANO CESAR PEREIRA OAB/SP 133056 - ADV CAIO CESAR
MARCOLINO OAB/SP 195166
564.01.2009.042555-7/000000-000 - nº ordem 3655/2009 - Execução de Alimentos - T. R. D. S. S. X D. R. D. S. - Fica
intimado a se manifestar quanto ao ofício juntado aos autos - ADV PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA OAB/SP 214158 ADV ISMAEL CORREA DA COSTA OAB/SP 277473
564.01.2009.047288-0/000000-000 - nº ordem 3815/2009 - Exoneração de Alimentos - A. J. V. X S. D. L. V. - Ante o
exposto, julgo procedente a presente ação, exonerando o autor do pagamento da pensão alimentícia devida à requerida.
Conseqüentemente resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º