TJSP 14/01/2011 -Pág. 1013 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 873
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do CC, o qual estabelece: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver
cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Em comentário sobre o dispositivo, Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Requisito para incidência: Como assentado em diversos precedentes, a
incidência do CC/1916 1531 [CC940] supõe que, além da cobrança indevida, exista procedimento malicioso do autor agindo
consciente de que não tem direito ao pretendido. Não se pode afirmar a má-fé com base, tão só, na improcedência do pleito
(STJ, 3ª T., Resp 1848222-SP, rel.Min. Carlos Alberto Menezes, v.u., j.14.10.1999, DJU 13.12.1999, p.142)”. No mesmo sentido
leciona Maria Helena Diniz: “II- Responsabilidade por cobrança de quantia indevida. Se o credor vier a pedir mais do que lhe for
devido, deverá pagar ao devedor o equivalente ao que dele exigir.” (Código Civil Anotado, 4. ed., Saraiva,p. 980). Nos termos
da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do
Código Civil”(equivalente ao art.940, no CC de 2002). Dessa forma, para a aplicação do dispositivo legal citado, necessário que
além de ser indevida a cobrança, tenha sido realizada com dolo e má-fé pela parte credora. No caso em análise, observo que
o requerente, em nenhum momento atribuiu dolo ou má-fé ao comportamento do credor. Assim, sem a prova da má-fé ou dolo
no comportamento do requerido, não há lugar para a imposição do preceito legal. Int. - ADV MÔNICA ALVES VILLELA DE LIMA
OAB/SP 240442 - ADV GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA OAB/SP 264927
322.01.2010.010924-1/000000-000 - nº ordem 1330/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X ADEMIR GARCIA JUNIOR - Fls. 54 - Intime-se o requerente para comparecer em Cartório, no prazo de 10 dias, a fim de
retirar a Carta Precatória expedida, devendo comprovar a distribuição, no prazo de 15 dias. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
322.01.2010.011313-3/000000-000 - nº ordem 1400/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. D. C. A. X R. C. A. - Fls.
28 - Sobre os documentos de fls. 25/27, manifeste-se o(a) requerente. (Carta Precatória, com a seguinte certidão: “...o senhor
RENATO CASTRO ANDRADE, devidamente citado para quitar os alimentos provisórios fixados... ...deixou de fazê-lo em data
tempestiva, posto não haver agência bancária operante nesta Comarca, devendo o mesmo quitar o referido débito alimentar
até o dia 03/11/2010...”; Juntou comprovante de deposito efetuado em 03/11/10, no valor de R$ 256,00; o requerido declarou,
mediante documento firmado nos autos, que aceita os alimentos provisórios como definitivos, uma vez que o mesmo se ajusta
a sua possibilidade de pagamento e solicitou deferimento, sem a necessidade de sua presença, haja vista os altos custos em
passagem e estada, gastos que não pode arcar). - ADV GILBERTO ALVES TORRES OAB/SP 102132
322.01.2010.011477-0/000000-000 - nº ordem 1430/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO X LAURICIO PEDRO FERREIRA E OUTROS
- Fls. 65 - Vistos, etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao requerido Laurício. Defiro a requisição de informações
quanto ao endereço do(a)(s) requerido(a)(s) Maria Lúcia Gomes Ferreira através do sistema Infojud, Bacenjud e pesquisa
eletrônica junto ao TRE, conforme requerido a fls. 55. Realizada a pesquisa, dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu
interesse, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, voltem-me. Int. (Pesquisa Infojud: endereço da requerida Maria Lúcia
- Rua Idalina Ribeiro Noronha, 290 - Primavero, em Lins/SP) (Pesquisa TRE: não foi possível obter as informações devido a
múltiplos registros encontrados) (Pesquisa Bacen: endereço da requerida Maria Lúcia - Rua Idalina Ribeiro de Noronha, 290 Jardim Primavera, em Lins/SP) - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV LIVIA MARIA NEVES GREJO
OAB/SP 255527 - ADV MARCO ANTONIO BARREIRA OAB/SP 116637
322.01.2010.011477-0/000000-000 - nº ordem 1430/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO X LAURICIO PEDRO FERREIRA E OUTROS
- Fls. 75 - Diante da resposta positiva do Bacen, quanto ao endereço do(s) executado(s)/requerido(s), requeira o(a) requerente
o que for de seu interesse. - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV LIVIA MARIA NEVES GREJO OAB/
SP 255527 - ADV MARCO ANTONIO BARREIRA OAB/SP 116637
322.01.2010.011552-4/000000-000 - nº ordem 1440/2010 - Precatória (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X ALCIMAR DE
OLIVEIRA - Fls. 23 - Sem prejuízo do determinado no r. despacho de fls. 21, manifeste-se o(a) requerente sobre as informações
de fls. 22 obtidas através do Sistema Infojud. (Endereço do requerido: Rua Pedro Francisco de Carvalho, 217 - Bairro Damha 1,
em Presidente Prudente/SP, CEP 19053-360). - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
322.01.2010.011552-4/000000-000 - nº ordem 1440/2010 - Precatória (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X ALCIMAR DE
OLIVEIRA - Fls. 21 - Vistos, etc. Defiro a requisição de informações quanto ao endereço do(a)(s) requerido(a)(s), através do
sistema Infojud. Realizada a pesquisa, dê-se ciência a(o)(s) requerente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05
dias. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Decorrido, sem providências, intime-se o requerente, pessoalmente e seu
procurador, por publicação, para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV
NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
322.01.2010.011733-9/000000-000 - nº ordem 1450/2010 - Consignatória (em geral) - HELENA MARIA BENTO X CLÁUDIA
GUILLAUMON ROSSLER - Fls. 46 - Vistos, etc. A Serventia para proceder à inclusão do(a)(s) procurador(a)(es) do(a)
requerido(a), bem como, a sua qualificação, na contracapa dos autos e no sistema informatizado. Homologo o acordo de fls.
39/42, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo, sem que tenha sido noticiado o descumprimento, a
ação será julgada extinta na forma do art. 269, III do CPC. Int. - ADV HELIO PATRICIO RUIZ OAB/SP 255513 - ADV GILBERTO
APARECIDO VANUCHI OAB/SP 68425
322.01.2010.011917-1/000000-000 - nº ordem 1490/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AMIGÃOLINS SUPERMERCADO
LTDA X VALDINÉIA OLIMPIO DE LIMA - Fls. 34 - Vistos, etc. Homologo o acordo de fls. 32/33, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Decorrido o prazo (15/01/2012) sem que tenha sido noticiado o descumprimento, a ação será julgada extinta
pelo pagamento. Int. - ADV TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/SP 63139 - ADV ANGELICA DE CASSIA COVRE OAB/SP
295797
322.01.2010.011969-5/000000-000 - nº ordem 1500/2010 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - K. M. X K. D. L. N.
C. - Fls. 15vº - Intime-se o(a) requerente, pessoalmente, para proceder ao devido impulso processual, no prazo de quarenta e
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