TJSP 14/01/2011 -Pág. 2596 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 873
2596
477.01.2010.020838-4/000000-000 - nº ordem 2360/2010 - Possessórias em geral - MARCIO BERNARDES DA SILVA E
OUTROS X DÉBORA CRISTINA PEREIRA QUINTILIANO E OUTROS - Fls. 43 - Vistos. Fls. 41/42: Recebo como emenda
à inicial. Anote-se, seguindo a ação como ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Tratando-se de pleito de
reintegração de posse fundado em suposto inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado,
incabível liminar nos termos do art. 928, do CPC. Ausente notificação para constituição em mora, INDEFIRO a antecipação de
tutela. Citem-se os réus, com as advertências legais. Int. - ADV RAQUEL GONÇALVES CHRISTO OAB/SP 190312
477.01.2010.022638-6/000000-000 - nº ordem 2559/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - VAGNER GAMA
DA SILVA X E C DO ROSÁRIO VEÍCULOS ME - Fls. 21 - Vistos. Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão. Retifiquese a autuação. Considerando que o autor entregou o veículo ao réu em consignação para venda e havendo notícia de que o
automóvel já foi negociado sem que o respectivo preço tenha sido transferido ao autor, tanto que a notificação de fls. 15/16 não
é para devolução do automóvel mas para pagamento de valores, e considerando ainda que a medida liminar poderia influir na
esfera jurídica do adquirente, possivelmente terceiro de boa-fé, INDEFIRO a liminar. Cite-se o réu, com as advertências legais.
Int. - ADV SILVANA CUCULO DIZ OAB/SP 229299
477.01.2010.022793-9/000000-000 - nº ordem 2576/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA MARCÍLIO DE
OLIVEIRA BATISTA X BANCO ITAUCARD E OUTROS - Fls. 34 - Vistos. DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. A autora pretende a declaração de nulidade do contrato e não sua revisão com afastamento das cláusulas que
alega serem supostamente abusivas. Deste modo, não vislumbrando verossimilhança em suas alegações quanto às hipóteses
para reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, e inexistindo prova inequívoca do alegado, INDEFIRO a antecipação de
tutela. Citem-se os réus, com as advertências legais. Int. - ADV LUIZ FERNANDO CASTRO REIS OAB/SP 128875
477.01.2010.022876-4/000000-000 - nº ordem 2582/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA SANTANA BEZERRA
DOS SANTOS X CONDOMINIO SÃO LUCAS - Fls. 40 - Vistos, Primeiramente, providencie a requerente a juntada das custas
iniciais, incluindo as de mandato, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 284, do CPC. Após, voltem conclusos. Int. - ADV
REGINALDO SOUZA FERREIRA OAB/SP 278440
477.01.2010.022880-1/000000-000 - nº ordem 2603/2010 - (apensado ao processo 477.01.2010.019084-8/000000-000 - nº
ordem 2144/2010) - Embargos à Execução - ELINETE LUDOVICO DE OLIVEIRA X CIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP - Fls. 35 - Vistos, Emende o embargante a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para atribuir valor
à causa, sob pena de indeferimento. Int. - ADV DARTES ODENIZ PEPINO OAB/SP 223608 - ADV MARIA LUCILA MELARAGNO
MONTEIRO OAB/SP 77227 - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE
OAB/SP 210175 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029
477.01.2010.023061-6/000000-000 - nº ordem 2608/2010 - Possessórias em geral - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S A X DENILSON LEONARDO DOS SANTOS - Fls. 30 - Entendo que, pelos documentos acostados à inicial
em sede de instrução sumária, estão bem comprovados os requisitos ensejadores da liminar, de modo que ela fica deferida,
expedindo-se o competente mandado. Cite-se o réu, no prazo e com as advertências legais. Dil. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI
M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO
BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
477.01.2010.023126-0/000000-000 - nº ordem 2625/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X TIAGO MARTINS XAVIER - Fls. 28 - Vistos. O valor da causa deve corresponder ao
benefício econômico buscado na ação. Na presente ação de busca e apreensão o autor pretende que seja aplicado o disposto
no artigo 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 10.931/04, ou seja, para que no prazo de 05 dias
possa o requerido exercer a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial. Deste modo, emende o autor a petição inicial para adequar o valor da causa ao benefício patrimonial
buscado, com o recolhimento da diferença de custas no prazo de 10 (dez) dias - se houver. Fica ressaltado que caso o autor
pretenda manter o valor da causa como atualmente consta na inicial, será entendido como concordância na purgação da mora
com o simples depósito dos valores das prestações em atraso sem inclusão das vincendas. Int. - ADV ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA OAB/SP 94243
477.01.2010.023264-3/000000-000 - nº ordem 2631/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X SANDOVAL NOGUEIRA DOS ANJOS - Fls. 24 - Vistos O valor da causa deve
corresponder ao benefício econômico buscado na ação. Na presente ação de busca e apreensão, o autor pretende que seja
aplicado o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 10.931/04, ou seja, para
que no prazo de 05 dias possa o requerido exercer a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Deste modo, emende o autor a petição inicial para adequar o valor da causa ao
benefício patrimonial buscado, com o recolhimento da diferença de custas no prazo de 10 (dez) dias. Fica ressaltado que caso
o autor pretenda manter o valor da causa como atualmente consta na inicial, será entendido como concordância na purgação
da mora com o simples depósito dos valores das prestações em atraso sem inclusão das vincendas. Int. - ADV ROBERTO
STOCCO OAB/SP 169295
3ª Vara Cível
3º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
477.01.2011.000112-4/000000-000 - nº ordem 18/2011 - Possessórias em geral - YEIZI BARBOSA YAMAGUCHI X
VERONICA WENGER - Fls. 20 - VISTOS. 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Cuidando-se a posse de matéria fática, necessária
a justificação prévia (art. 928, CPC), para o que designo o dia 18 de janeiro de 2011, 14h00. As testemunhas, até 03 (três),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º