TJSP 17/01/2011 -Pág. 1238 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 874
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capaz de outorgar tutela jurisdicional adequada e efetiva aos direitos” (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme
Marinoni, 2008, Ed. RT, pág. 268). Por óbvio, atento a própria justificativa do instituto em comento, consagrado em razão do
descompasso entre a necessidade social de brevidade e a marcha processual comum estabelecida no Código de Processo,
resta evidenciado que sua aplicação subsidiária no sistema do JEC contraria o espírito da Lei 9.099/95 e desvirtua o rito. A
falta de compatibilidade entre a tutela antecipada e a Lei 9.099/95 foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao prestigiar
a necessidade de se atender o princípio da celeridade processual, ao estabelecer que as decisões interlocutórias no sistema
do Juizado Especial Cível são irrecorríveis, circunstância que reafirma a imprescindibilidade de se respeitar o rito adotado
na norma com “vantagens e limitações”. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.
9.099/95. art. 5º, lv da constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade
menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela
abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do
mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões
interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. (STF, Pleno, RE 576847/BA, data do julgamento 20/05/09) Caso a parte necessite de medidas urgentes, não
podendo esperar a marcha processual da Lei 9.099/95, já célere ao extremo nessa Vara, deverá ingressar com ação adequada
no juízo cível por meio do procedimento comum do CPC. Desta feita, deixo de conhecer do pedido de tutela antecipada. Cite-se
o réu para audiência de conciliação designada para o dia 21/02/2011 às 10:00h. Int. - ADV: ELIANE DE MELO PEREIRA (OAB
248104/SP), CARLOS ANDRÉ DE FREITAS LOPES (OAB 177959/SP)
Processo 0008198-77.2010.8.26.0001 (001.10.008198-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - Washington Ricardo Martins - Banco Itau Cred Financiamentos S/A - Vistos. Ciência do ofício de baixa do gravame
dando cumprimento à determinação judicial. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se e aguarde-se o prazo
para desmonte. INt - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 0009382-68.2010.8.26.0001 (001.10.009382-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Helena Leonarda Vicente - Banco Votorantim S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de
penhora on-line. Int. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), MARCO AURELIO RAMOS DE CARVALHO (OAB
145934/SP)
Processo 0013867-14.2010.8.26.0001 (001.10.013867-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Cynthia Almeida Leite - Marumbi Mudanças e Transportes Ltda. Me. - Vistos. Tendo em vista que restou frustrada a
penhora on line, designe-se leilão dos bens penhorados a fls. 65 Int. - ADV: CLEMENTE NOBREGA ABREU (OAB 246250/SP)
Processo 0014375-33.2005.8.26.0001 (001.05.014375-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Elizabete Rodrigues Louzada - Luiz Manoel da Silva Rodrigues - Vistos. Expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 776,54
(set/2007) Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO QUINTANILHA (OAB 134728/SP)
Processo 0014582-71.2001.8.26.0001 (001.01.014582-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Edna Maria
Bonello - Celso Antônio Cláudio - Comparecer em cartório a fim de assinar o auto de Adjudicação - ADV: JOSE EUSTAQUIO
NUNES (OAB 113802/SP), PAULO ROGERIO MEDEIROS DE LIMA (OAB 258549/SP), MARIA LUIZA APARECIDA CAMARGO
(OAB 143063/SP)
Processo 0014712-46.2010.8.26.0001 (001.10.014712-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - Priscila Rodrigues de Lima - Atlântico Fundo de Investimento - Vistos. Nesta data procedi a consulta e transferência
do numerário bloqueado que satisfaz o valor da execução. Aguarde-se o prazo de impugnação a contar da data do primeiro
bloqueio. Decorrido, certifique-se e tornem os autos conclusos. - ADV: OSMAR FERREIRA FONTES (OAB 143078/SP),
PRISCILA FELICIANO PEIXE (OAB 283591/SP)
Processo 0019484-52.2010.8.26.0001 (001.10.019484-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Eduardo Del Conti - Pontocred - Negócios de Varejos - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, se concorda com o
depósito realizado nos autos para o pagamento do débito. Caso não aceite, apresente o valor devido descontando-se o depósito
nos autos. Com o silêncio presumir-se-a como aceita a satisfação do débito pelo deposito realizado nos autos pela parte
executada. int. - ADV: IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), KATIA LOPES BERTAGLIA (OAB 280571/
SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 0020562-91.2004.8.26.0001 (001.04.020562-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Maria Aparecida de Freitas - Henrique Lavinten Maquiori - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 178. Os valores que
se encontram nos autos serão levantados apenas após o julgamento do recurso interposto, pois não há garantia para tanto.
Remeta-se os autos a E. Colégio Recursal. Int. - ADV: KAREN DOS SANTOS KIS (OAB 226633/SP), ANIELLO CARLOS REGA
(OAB 133262/SP)
Processo 0020597-51.2004.8.26.0001 (001.04.020597-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Salvador Pires da Silva Neto - Luciano Pereira Angelo e outros - Vistos. Aguarde=se a devolução do mandado de penhora. Com
o retorno , será analisado novamente fls.380. INt - ADV: FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP), SALVADOR PIRES DA
SILVA NETO (OAB 62977/SP)
Processo 0020822-61.2010.8.26.0001 (001.10.020822-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito Ricardo Antonio Lázaro - Carlos Augusto Gusmão Bandeira - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois cabe a parte
indicar bens passíveis de penhora. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a
celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto
à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria o Ministro
Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado
Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia do STF divulgada no site oficial no
dia 20/05/2009. O pedido de adoção de medida investigatório em relação ao patrimônio do executado comporta guarida apenas
no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial. Indique bens passíveis de
penhora, em 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP)
Processo 0024983-17.2010.8.26.0001 (001.10.024983-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Maria Betanha Domingos Matsubara - Banco Citicard S/A - Fls. 52 - Com a comprovação da existência de depósito em
duplicidade, expeça-se mandado de levantamento para o executado do valor depositado espontaneamente. - ADV: FRANCISCO
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