TJSP 17/01/2011 -Pág. 669 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 874
669
ZANELA OAB/SP 113998
302.01.2011.000440-2/000000-000 - nº ordem 62/2011 - Embargos de Terceiro - FAUSTO RODRIGUES DE SOUZA X
ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA - Fls. 21 - Sob pena de rejeição liminar dos embargos, emende o
embargante o seu pedido inicial providenciando, no prazo de dez dias, a juntada de cópias das peças processuais relevantes
dos autos de execução, bem como a juntada do comprovante de renda, para apreciação do pedido de assistência judiciária. Int.
- ADV EDMILSON FORNAZARI GALDEANO OAB/SP 206230
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Jaú - Comarca de Jaú
JUIZ: DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO
NOTA DO CARTÓRIO: Aguarda recolhimento da taxa de desarquivamento pelo interessado ou comprovação da condição
de isento DRS.:Raphael Neves Costa OABSP: 225.061 (1306/10); Luiz Gastão de O. Rocha OABSP: 35.365 (965/96 38/97
552/97 786/96 15/96- 146/98 39/97 531/99); Paulo Sizenando de Souza OABSP: 141.083 (2413/07); Eduardo Paoliello OAB/
MG 80.702 (3281/07 e apenso 2086/07) e Daniela Bett OABSP: 277.429 (03/04).
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
302.01.1995.004575-5/000002-000 - nº ordem 729/1995 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução BANCO ABN AMRO REAL SA X GERSON ALONSO MENDES - Fls. 113 - Vistos etc... Oficie-se ao Banco Santander solicitando
informações sobre o bloqueio realizado, instruindo o ofício com cópia de fls. 72/76. Providencie-se com urgência. Int. - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV OTAVIANO JOSE CORREA GUEDIM OAB/SP 52061 - ADV
MARINA GABRIELA MAROLLA GUEDIM OAB/SP 275192
302.01.2002.007798-0/000000-000 - nº ordem 1425/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA SA X
JOSE ARISTEU CARINHATO ME E OUTROS - Fls. 195 - Vistos... Diante da desconstituição das penhoras, requeira o exequente
o que entender de direito no prazo de cinco dias. Int. - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
302.01.2003.012163-6/000000-000 - nº ordem 675/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
LEANDRO ROBERTO GUERRA JAU ME E OUTROS - Fls. 139 - V. Defiro o requerimento de fls. 138, para sobrestamento do
processo por 60 dias. Aguarde-se. Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ISABEL
CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 161497 - ADV SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO OAB/SP 96098
302.01.2003.013812-2/000000-000 - nº ordem 889/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS EDUARDO
RABADAN X COOPERBENS ADMINISTRADORA DE BENS SC LTDA - Fls. 130 - - Autos com vista ao autor para manifestar-se
sobre o Ofício do Banco Mercantil do Brasil a fls. 129 (informa que a conta corrente agência/conta: 0265/02.018.244-9 em nome
de Cooperbens Administradora de Bens S/C Ltda, CNPJ 01.602.272/000-24) não possui saldo em conta corrente para o referido
bloqueio). - ADV EDSON DONZELLA OAB/SP 136373
302.01.2003.013812-2/000000-000 - nº ordem 889/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS EDUARDO
RABADAN X COOPERBENS ADMINISTRADORA DE BENS SC LTDA - Fls. 134 - - Autos com vista ao autor para manifestarse sobre o ofício do Banco Bradesco a fls. 132/133 (informa que foi encontrada a conta 39438-6 cadastrada na agência 0379,
titulada por Cooperbens Participações - CNPJ: 01.602.272/0001-24, entretanto esta encontra-se bloqueada pelo processo n°
1560-2003-055-15-00-9 que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, razão pela qual o referido banco ficou impossibilitado de
efetuar o bloqueio determinado a fls. 119). - ADV EDSON DONZELLA OAB/SP 136373
302.01.2005.011772-5/000000-000 - nº ordem 544/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAYARA FERNANDA DE
SOUZA MELLO X MUNICIPIO DE MINEIROS DO TIETE E OUTROS - Fls. 214/215 - Vistos etc... Observo que a petição de
fls. 183/184 refere-se a incidente de execução de verba honorária, que deve ser inserido no sistema. Providencie a serventia.
Trata-se de ação de conhecimento condenatória, movida por Mayara Fernanda de Souza Mello em relação à Fazenda Pública
Estadual. Em cumprimento ao julgado, o Dr. Patrono da autora apresentou cálculo do valor do débito relativo à verba honorária
fixada na sentença de primeiro grau, confirmada em Segunda Instância, no montante de R$ 1.000,00 (fls. 183/184). Intimada
para opor embargos, a devedora formulou as petições de fls. 201 e 207/209, aduzindo que o patrono da autora foi nomeado
através do convênio celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil. Desse modo, ele já foi
remunerado pelos serviços prestados, não existindo outro pagamento a ser efetuado, sob pena de se configurar duplicidade. Pois
bem. Entendo que a impugnação formulada pela ré não merece prosperar, porque a verba honorária decorrente da sucumbência
não se confunde com os honorários previstos na tabela do convênio firmado pela Procuradoria Geral do Estado e a Ordem
dos Advogados do Brasil. Ademais, a decisão de primeiro grau, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, já
transitou em julgado. A propósito do assunto, transcrevo jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo:
“SAÚDE. Medicamento. Sentença que julgou procedente a ação para obrigar o Estado a fornecer à autora, portadora de artrose,
o medicamento CONDROFLEX para tratamento da patologia. Necessidade do medicamento comprovada por prescrição médica
firmada por profissional da rede pública de saúde e não impugnada de forma fundada pela ré. Verbas de sucumbência. Ré
sucumbente. Honorários advocatícios devidos. Inexistência de confusão entre credor e devedor. Recurso adesivo da autora
provido para condenar a ré ao pagamento da verba honorária, improvido o recurso da ré, com observação. (AC. n° 909.710-5/600, Décima Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Carlos Villen - j . 08.06.09). Confira-se também julgado do Superior
Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR D ATIVO. CONDENAÇÃO DO
ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE. 1.
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