TJSP 26/01/2011 -Pág. 1434 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 879
1434
despacho de fl. 57, de 20/01/2011: Vistos. Fica ratificado o recebimento da denúncia de fls. 39. Não se pode acolher nenhuma
das causas absolutórias do art. 397 do CPP. A conduta imputada ao réu é, em tese, típica, o que afasta a preliminar de fls. 55/6.
Fica designado o dia 22 de fevereiro de 2011, às 14:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se a vítima e
requisite-se o policial militar. Requisite-se o réu na prisão em que se encontra. Int. C.MP. ADV. DR. DANIEL LEAL FERREIRA DE
ALMEIDA, OAB/SP 289.513.
2ª Vara
Sérgio Serrano Nunes Filho - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 664.01.2009.006595-6/000000-000 - Controle nº.: 000158/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ
APARECIDO PEREIRA DA COSTA - Fls.: 199 a 202 - Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Réu(s):
JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA COSTA Processo: 664.01.2009.006595-6/000000-000 Número de ordem:
11.002.2009/000158/000000 Tipo penal: Art. 299 do Código Penal Vistos. Capítulo I Do relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, valendo-se da atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, inc. I, da Constituição Federal, acusa
JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA COSTA, com qualificação nos autos (fls. 69), de haver praticado o fato delituoso assim narrado
na denúncia, cuja parte transcrevo pela necessária correlação entre acusação e sentença: Consta do incluso inquérito policial
que, no dia 30 de março de 2008, em horário incerto, nesta cidade e comarca, JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA COSTA,
qualificado indiretamente a fl. 69, fez inserir declaração falsa em documento público (Ficha de Identificação Civil), com o fim de
prejudicar direito; haja vista que, se apresentou perante o “Poupatempo Móvel de Votuporanga” como sendo a pessoa de
NILSON FERNANDES DE SOUZA, com o fim de obter a 2a via da Carteira de Identidade. Apurou-se que o denunciado residia
com Nilson e sabia que o mesmo se encontrava internado por problemas psiquiátricos. Então, munido de cópias dos documentos
pessoais pertencentes a Nilson, apresentou-se no Poupa tempo” como sendo a própria pessoa de Nilson e preencheu a ficha de
identificação para obtenção da 2a via da carteira de identidade (fls. 01/02-d). Em razão dessa descrição acima, pede-se a
condenação de JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA COSTA por incursão nas sanções do artigo 299 do Decreto-Lei 2.848/41 Código Penal.No que concerne aos elementos materiais do delito, temos o laudo dactiloscópico (fls. 83). Em relação aos
depoimentos prestados na fase pré-processual, temos o termo de depoimento da testemunha MARLENE DONIZETI FERNANDES
DE SOUZA (fls. 54). A respeito da pessoa da parte acusada estão acostados aos autos: a ficha de identificação (fls. 04/07); as
pesquisas cadastrais nos bancos de dados da Prodesp (fls. 09/32); a certidão de distribuições criminais (fls. 116/118); as
certidões de objeto e pé (fls. 177/181, 183/184, 186, 188/189 e 191/195); as folhas de antecedentes pela Vara de Execuções
Criminais (fls. 92/114) e o auto de qualificação indireta (fls. 69/70). Relatório do inquérito (fls. 88) e recebimento da denúncia
(fls. 120). Devidamente cientificada (fls. 135/v), a parte acusada apresentou defesa às fls. 139/141. Processado regularmente o
feito, em audiências de instrução (fls. 153 e 161) colheu-se o depoimento da testemunha de acusação MARLENE DONIZETE
FERNANDES DE SOUZA (fls. 154) e o interrogatório do réu JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA COSTA (fls. 162/163). Nenhuma
diligência complementar foi ordenada, de modo que às partes foi dada oportunidade para suas alegações finais. O Ministério
Público, por intermédio de seu Ilustre representante, sustentou (fls. 168/169) que ambas, materialidade e autoria, se evidenciaram
com a instrução do feito, sendo de rigor a condenação nos termos da denúncia. Por sua vez, a combativa defesa, por intermédio
de seu Ilustre Procurador, pleiteou (fls. 165/166) pela absolvição em razão de tratar-se, na verdade, de conduta atípica, não
merecendo, portanto, punição. Destaco que JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA COSTA encontra-se solto nesta fase processual,
pois em nenhum momento se apresentaram os requisitos para a cautelar restrição de sua liberdade. Capítulo II Da motivação.
Antes da análise detida do caso, é oportuno ponderar que não se incumbem às partes obrigações, mas sim cargas processuais,
entendidas como a realização de atos com a finalidade de prevenir um prejuízo processual e, consequentemente, uma sentença
desfavorável. Tais atos se traduzem, essencialmente, na prova de suas afirmações (LOPES JR., Aury. Direito processual penal
e sua conformidade constitucional. vol. I, 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 45). Ocorre que, no Processo Penal, a
carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória
(denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência (ibidem). Vale dizer, na seara
penal, considerando a relevância e indisponibilidade da natureza da matéria discutida liberdade do indivíduo não existe uma
distribuição na produção da prova, pois esta se encontra exclusivamente nas mãos de quem acusa. De outra parte, o fato de a
sentença ser um ato de crença, de fé (como explicaremos ao seu tempo), a não produção de elementos de convicção para o
julgamento favorável ao seu interesse faz com que o réu acabe potencializando o risco de uma sentença desfavorável. Não há
uma carga para a defesa, mas sim um risco. Logo, coexistem as noções de carga para o acusador e risco para a defesa (...)
Exemplo típico é o exercício do direito ao silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois
não existe uma carga. Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória. Isso é inegável (ibidem, com grifos no
original). Pois bem. A ação penal objetiva a condenação de JOSÉ APARECIDO PEREIRA DA COSTA nas sanções do crime
previsto no artigo 299 do Código Penal. Transcrevo primeiramente o dispositivo supracitado: Art. 299 - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena reclusão, de (1) um a (5) cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de (1) um a (3) três anos, e multa, se o
documento é particular. Passo ao mérito. A materialidade está comprovada conforme se depreende do seguinte documento: o
laudo dactiloscópico (fls. 83). A autoria é tranquila e está cabalmente demonstrada, uma vez que, conforme documento de fls.
81, foi o próprio réu quem compareceu ao Poupa-Tempo Móvel, como sendo a pessoa de NILSON FERNANDES DE SOUZA,
com o fim de obter uma 2ª Via da Carteira de Identidade, se enquadrando, assim, no artigo 299 do Código Penal. Corroborando
com essa afirmação, temos o laudo dactiloscópico (fls. 83), que confrontou as impressões digitais apostas na ficha de
identificação (fls. 81), RG. 9.926.976, datada de 30/07/2008, em nome de NILSON FERNANDES DE SOUZA, ora vítima, com
aquelas apostas na ficha de identificação (fls. 82), RG. 17.520.473, datada de 26/01/1983, em nome de JOSÉ APARECIDO
PEREIRA DA COSTA, ora réu. Deixou assim claro que ambas pertencem à mesma pessoa, qual seja, o réu APARECIDO
PEREIRA DA COSTA. Vale destacar, ainda, que, o depoimento da testemunha Marlene Donizete (fls. 54 e 154) em nada
colaborou para o deslinde da questão, haja vista que não foi testemunha ocular do fato, ao contrário, somente tomou
conhecimento do ocorrido em virtude do próprio processo. Por outro lado, em seu interrogatório em juízo (fls. 162/163), o réu
não apenas deu explicações do fato como também confessou a prática do delito. Portanto, pelo que se tem nos autos, a autoria
do réu é cabal, irrefutável e inafastável. Quanto à confissão judicial do réu, tem-se entendido que “a confissão livre, espontânea
e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por
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