TJSP 27/01/2011 -Pág. 1993 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 880
1993
323.01.2010.000623-5/000000-000 - nº ordem 124/2010 - Medida Cautelar (em geral) - BENEDITA SOARES DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Ante o requerimento de fls. 56 e a concordância do requerido, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem resolução do mérito, (CAUTELAR, requerida por BENEDITA SOARES DE SOUZA em face de INSS,
Feito nº 124/10), e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas,
custas e conduções. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(es) indicado(a)(s) a(s) fls. 11, em R$ 213,78 (cód.
114 - atuação parcial). Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais
contribuições. - ADV JOAO ROBERTO HERCULANO OAB/SP 79300
323.01.2010.000777-9/000000-000 - nº ordem 148/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARLY COSTA
PASSOS X BENEDITO COSTA FILHO - Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em face dos
sucessores causa mortis do companheiro falecido, todos os herdeiros são considerados litisconsortes necessários, uma vez que
a lide deverá ser resolvida de modo uniforme para todos os sucessores. A fim de se apreciar o referido pressuposto processual,
apresente a autora documentação hábil para comprovar que os requeridos são os únicos sucessores causa mortis de Benedito
Costa Filho. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Lorena, 10 de novembro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito
- ADV WALTER DE SOUZA OAB/SP 145669
323.01.2010.000887-7/000000-000 - nº ordem 174/2010 - Exoneração de Alimentos - N. P. X A. D. O. P. E OUTROS - Oficiese à OAB local, solicitando a indicação de outro profissional para a defesa dos interesses do(a) requerente. Com a indicação
dê-se-lhe vista dos autos. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(es) indicado(a)(s) a(s) fls. 05, em R$ 249,41
(cód. 206 - atuação parcial). Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, certifique, a serventia, o decurso do prazo para eventual
resposta do outro requerido. Int. - ADV VERÔNICA DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/SP 200002 - ADV CARLOS ROBERTO DE
SOUZA UMBELINO OAB/SP 186527
323.01.2010.001420-3/000000-000 - nº ordem 287/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER RENATA THEBAS DE MOURA X BANCO CRUZEIRO DO SUL - Diante do exposto, ante a carência de ação por falta de interesse
de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Lorena, 10 de novembro de 2010.
PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05
UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número de volumes
1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV ANA CLAUDIA HUMMEL LIMA OAB/SP 188323 - ADV MARCELO ORABONA ANGELICO
OAB/SP 94389 - ADV KAREN AMANN OAB/SP 140975
323.01.2010.001728-9/000000-000 - nº ordem 346/2010 - Execução de Alimentos - J. F. V. B. X F. C. P. V. B. - Ante o
requerimento de fls. 25 e não havendo necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, requerida por J F V B em face de F C P
V B, Feito nº 346/10), e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas
e conduções. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.
- ADV FABIANA ALINE GOMES NUNES MORAES OAB/SP 227296
323.01.2010.001808-6/000000-000 - nº ordem 357/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMINATÓRIO - EDMILSON PINHEIRO DE MOURA E OUTROS X SC SANTA CECILIA EMPREND E ADMIN LTDA - Providencie
a serventia a inclusão dos advogados das partes no SIDAP, com a emissão de etiqueta, certificando-se. Especifiquem as partes, as
provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando a pertinência. Sem prejuízo, digam se desejam a designação
de audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC), consignando-se que o silêncio importará no reconhecimento de
desinteresse na realização do ato. Comprove, a requerida, o recolhimento da contribuição devida pela outorga do mandato
judicial. Int. - ADV JOSIE APARECIDA DA SILVA OAB/SP 119812 - ADV DAVID EDSON KLEIST OAB/SP 88818
323.01.2010.001968-2/000000-000 - nº ordem 388/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON VIEIRA CARVALHO
X ROSANGELA CRISTINA DA SILVA - Diante do peticionado pelas partes e por versar a ação sobre matéria conexa ao Direito
de Família, sendo plausível a conciliação, designo audiência preliminar (CPC, art. 331) no dia 28 de abril de 2010, às 14h30min.
Int. Lorena, 28 de outubro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV WALTER DE SOUZA OAB/SP
145669 - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396
323.01.2010.002112-7/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA DA
CONCEICAO THIMOTEO X BANCO DO BRASIL SA - BANCO NOSSA CAIXA - Recebo o recurso de apelação em seus regulares
efeitos. Intime-se pessoalmente o requerido, na pessoa do seu representante legal, para querendo, dentro do prazo de quinze
dias, apresentar contra-razões de apelação. Int. - ADV CARLOS ROBERTO DE SOUZA UMBELINO OAB/SP 186527
323.01.2010.002291-8/000000-000 - nº ordem 458/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MILTON GIL
X BANCO REAL SA - GRUPO SANTANDER BRASIL - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do
mérito, e CONDENO o Banco Santander S/A ao pagamento, em favor do autor, da diferença de correção monetária no importe
de 44,80% sobre o saldo do mês de abril de 1990 (Plano Collor I), existente na caderneta de poupança nº 0619-93582478-8,
titularizada por Milton Gil. Os expurgos deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices divulgados pelo Tribunal
de Justiça, juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, ambos os encargos contados desde os meses em que deveria
ter sido creditada a diferença (maio de 1990), e juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência,
condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor
atualizado da condenação. P. R. I. Lorena-SP, 10 de novembro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito
Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º