TJSP 28/01/2011 -Pág. 527 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 881
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583.00.2010.212020-7/000000-000 - nº ordem 2144/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CANAL EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO
DE SEMINÁRIOS E TREINAMENTOS X BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos, 1. A CANAL EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO DE
SEMINÁRIO E TREINAMENTOS ajuizou Medida Cautelar em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Informa que o réu ajuizou
ação de execução em face da autora, alegando que houve o descumprimento de suposto contrato firmado entre as partes
litigantes. Nega que tenha firmado qualquer relação jurídica com o réu. Afirma que há nome e CNPJ diferentes do da autora
no documento que instrui a execução. Disse que o nome da empresa executada é CANAL EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO DE
SEMINÁRIOS E TREINAMENTO LTDA e seu CNPJ é 10.844.313/0001-80, enquanto que o nome que consta no título executivo
que fundamenta a execução é CANAL EXECUTIVO ORGANIZAÇAÕ DE EVENTOS LTDA, cujo CNPJ é 07.346.525/000122. Disse que as empresas são diversa, com sócios diversos. Afirma que a existência da execução em face dela resulta em
apontamento nos órgãos d eproteção ao crédito, o que lhe provoca prejuízo. Requer a concessão de liminar para retirada de
apontamento causado pela execução nº 583.00.2010.1838562-2. É o relatório. DECIDO. Entendo que não estão presentes
os requisitos que permitem o processamento de medida liminar, ante a falta de interesse de agir. A tutela pretendida pelo
autor com a cautelar - exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito - tem nítido caráter de antecipação dos
efeitos da ação principal pretendida - reconhecimento de que é parte ilegítima na execução. A ação cautelar tem por objetivo
servir a um processo principal, evitando que o tempo do processo possa resultar em ineficácia ou deficiência da solução do
processo principal. Nesse sentido: “As medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam
dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos.
Esse interesse estatal, público, na manutenção da eficiência do instrumento através do qual se exerce o monopólio da justiça,
esse interesse é o tutelado pelo processo cautelar” (Humberto Theodoro Júnior, Processo Cautelar, EUD, 23ª edição revista e
atualizada, fl. 47). No caso em análise, o autor pretende, por intermédio desta cautelar, suspender os efeitos da negativação
de seu nome. Ora, trata-se de interesse inequívoco da parte em ver antecipado os efeitos da tutela, que poderia ser obtido por
interposição de embargos à execução ou, até mesmo, por objeção de pré-executividade. Não há, portanto, qualquer caráter
cautelar e instrumental no pedido em face do processo principal, mas sim atendimento direto ao interesse pessoal de uma das
partes. Ademais, ante a possibilidade de apresentação de simples peça de objeção de pré-executividade, nos autos principais,
não vislumbro o interesse de agir na propositura da presente ação. Aliás, corroborando a falta de interesse de agir da autora
a peça de fls. 39/42 apresentada nos autos da execução, consistente em exceção de pré-executividade. Ocorre, contudo, que
o art. 273, §7º do CPC, em face do princípio da fungibilidade entre tutelas antecipadas e tutelas cautelares, DETERMINO o
cancelamento da distribuição desta ação cautelar, tomando-a como OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Logo, cancele-se
a distribuição, comunicando-se ao distribuidor, entranhando a petição de fls. 02/25 nos autos principais, como objeção de préexecutividade. 2. Sem prejuízo, em vista da urgência, passo a apreciar o pedido formulado pela executada, em objeção de préexecutividade, visto tratar-se de questão de ordem pública. Noto que a executada foi indicada pela exeqüente como sendo CANAL
EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO DE SEMINÁRIO E TREINAMENTOS LTDA - EPP, com CNPJ nº 10.844.313/0001-80. Ocorre que
o título executivo que fundamenta a presente execução - contrato de seguro, apólice nº 302/64844/82396, em 21/02/08 -, cuja
cópia se encontra as fls. 21/23, notoque a contratante é CANAL EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO E EVENTOS LTDA, com CNPJ nº
07.346.525/0001-22, com sede na cidade de Santana do Parnaíba. Tratam-se, por óbvio, de pessoas diversas. Aliás, a própria
exeqüente reconheceu o equívoco, em sua petição de fls. 36/37, em que solicitou o aditamento da inicial, para correção do
pólo passivo, incluindo-se a CANAL EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA, excluindo-se a CANAL EXECUTIVO
ORGANIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS E TREINAMENTOS LTDA. Logo, reconheço que a CANAL EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO DE
SEMINÁRIOS E TREINAMENTOS LTDA. é parte ilegítima - fato com o qual a própria exeqüente concorda. 3. Fls. 36/37: recebo
como emenda à inicial. Anote-se, corrigindo-se o pólo passivo da lide, comunicando-se. Expeça-se mandado de citação no
endereço já diligenciado, conforme requerido, devendo a exeqüente providenciar o necessário em 05 (cinco) dias. 4. Fls. 39/42:
prejudicado, em face do quanto decidido acima. Int. - ADV OLAVO KRUEL DE MAGALHÃES PINTO OAB/MG 109713
583.00.2010.212309-8/000000-000 - nº ordem 2154/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CHUBB DO BRASIL
COMPANHIA DE SEGUROS X EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA - Fls. 58 - Cite-se a ré via postal, com as
advertências de praxe. Int. - ADV PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO OAB/SP 131561 - ADV LUIZ CESAR LIMA DA
SILVA OAB/SP 147987
583.00.2010.212686-2/000000-000 - nº ordem 2168/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FABIANO DE OLIVEIRA
RODRIGUES X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 22 - Para apreciação do pedido de gratuidade, junte o autor
cópia da declaração de rendimentos do último biênio, no prazo de 05 dias. Int. - ADV RAFAEL LUCAS GARCIA OAB/SP
281476
583.00.2010.212781-3/000000-000 - nº ordem 2158/2010 - Indenização (Ordinária) - RALEIGH BRASIL PARTICIPAÇÕES
LTDA X ROBERTO FERNANDO CASTELLI - Fls. 95 - Tendo em vista que os autos a que estes vieram por dependência já
recebeu a prestação jurisdicional e encontram-se em fase de execução. Redistribuam-se livremente(Súmula 235, do S.T.J.). Int.
- ADV GUSTAVO SURIAN BALESTRERO OAB/SP 207405 - ADV ANA CAROLINA DE MORAIS GUERRA OAB/SP 288486
583.00.2010.213564-0/000000-000 - nº ordem 2188/2010 - Indenização (Ordinária) - EMILIO SEBE FILHO X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 52 - Anote-se prioridade. Cite-se o réu via postal. Int. - ADV ADRIANE LIMA MENDES OAB/SP 208845
583.00.2010.214079-0/000000-000 - nº ordem 2196/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - WILSON ELIAS DO CARMO
X COOPERATIVA HABITACIONAL ALIANÇA PAULISTA-C.H.A.P - Fls. 82 - Anote-se prioridade. Para apreciação do pedido de
gratuidade, junte o autor cópia da declaração de rendimentos do biênio. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Int. - ADV NILSON ARTUR BASAGLIA OAB/SP 99915 - ADV RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO OAB/SP 102738
583.00.2010.214396-3/000000-000 - nº ordem 2192/2010 - Embargos de Terceiro - NIVALDO BORDIGNON X BAYER
CROPSCIENSE LTDA - Vistos, Tendo em vista a certidão de fl. 98, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando o encaminhamento,
com urgência, do comprovante de depósito mencionado na decisão de fls. 96/97. Após, com a vinda do referido comprovante,
cumpra-se decisão de fls. 96/97. Int. - ADV CLAUDIO AZIZ NADER FILHO OAB/SP 79115
583.00.2010.215186-6/000000-000 - nº ordem 2212/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - IVONE APARECIDA
VINCENZI X BANCO SANTANDER S.A - Fls. 27 - Processe-se pelo rito ordinário. Recolha a autora as custas necessárias à
citação, em 05 dias. Após, cite-se. Int. - ADV CATIA MARINA PIAZZA OAB/SP 221942
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