TJSP 31/01/2011 -Pág. 1521 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 882
1521
MAGALHAES OAB/SP 101429
572.01.2011.000154-0/000000-000 - nº ordem 10/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARLI APARECIDA
DOS SANTOS ZUFFI X BEATRIZ APARECIDA BARBOSA VERDUM - Vistos. Na petição inicial, a autora declara ser vendedora
autônoma. Ocorre que o título que instruiu o presente pedido foi emitido em favor de MARLI APARECIDA SANTOS ZUFFI-ME,
estando ausente qualquer endosso que transfira o crédito à autora. Assim, apresente a parte autora em 05 (cinco) dias cópia da
situação processual da referida empresa, bem como documento fiscal relativo ao negócio jurídico que deu origem a presente
ação. Int. - ADV ALINE VANESSA TAVARES OAB/SP 282965
572.01.2011.000155-3/000000-000 - nº ordem 11/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARLI APARECIDA
DOS SANTOS ZUFFI X TIAGO BERNARDO DA SILVA - Vistos. Na petição inicial, a autora declara ser vendedora autônoma.
Ocorre que o título que instruiu o presente pedido foi emitido em favor de MARLI APARECIDA SANTOS ZUFFI-ME, estando
ausente qualquer endosso que transfira o crédito à autora. Assim, apresente a parte autora em 05 (cinco) dias cópia da situação
processual da referida empresa, bem como documento fiscal relativo ao negócio jurídico que deu origem a presente ação. Int. ADV ALINE VANESSA TAVARES OAB/SP 282965
572.01.2011.000156-6/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARLI APARECIDA
DOS SANTOS ZUFFI X APARECIDA HELENA DA SILVA SOUZA - Vistos. Na petição inicial, a autora declara ser vendedora
autônoma. Ocorre que o título que instruiu o presente pedido foi emitido em favor de MARLI APARECIDA SANTOS ZUFFI-ME,
estando ausente qualquer endosso que transfira o crédito à autora. Assim, apresente a parte autora em 05 (cinco) dias cópia da
situação processual da referida empresa, bem como documento fiscal relativo ao negócio jurídico que deu origem a presente
ação. Int. - ADV ALINE VANESSA TAVARES OAB/SP 282965
572.01.2011.000157-9/000000-000 - nº ordem 13/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARLI APARECIDA
DOS SANTOS ZUFFI X MARLI PEREIRA DE LIMA - Vistos. Na petição inicial, a autora declara ser vendedora autônoma.
Ocorre que o título que instruiu o presente pedido foi emitido em favor de MARLI APARECIDA SANTOS ZUFFI-ME, estando
ausente qualquer endosso que transfira o crédito à autora. Assim, apresente a parte autora em 05 (cinco) dias cópia da situação
processual da referida empresa, bem como documento fiscal relativo ao negócio jurídico que deu origem a presente ação. Int. ADV ALINE VANESSA TAVARES OAB/SP 282965
572.01.2011.000158-1/000000-000 - nº ordem 14/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARLI APARECIDA
DOS SANTOS ZUFFI X ORLANDO GONÇALVES ARAUJO - Vistos. Na petição inicial, a autora declara ser vendedora autônoma.
Ocorre que o título que instruiu o presente pedido foi emitido em favor de MARLI APARECIDA SANTOS ZUFFI-ME, estando
ausente qualquer endosso que transfira o crédito à autora. Assim, apresente a parte autora em 05 (cinco) dias cópia da situação
processual da referida empresa, bem como documento fiscal relativo ao negócio jurídico que deu origem a presente ação. Int. ADV ALINE VANESSA TAVARES OAB/SP 282965
572.01.2011.000166-0/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BARRA ANDRIANI COMERCIO
DE PEÇAS E LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA ME X MARCIO DA SILVA DE FRANÇA - 1) Tendo em vista a Súmula Vinculante
nº 25, de que não mais cabe a prisão do depositário infiel, bem como o fato de que inúmeros bens não estão sendo encontrados
após a adjudicação, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer se pretende ficar como depositário de eventual bem
a ser penhorado. Deverá o exequente fornecer todos os meios necessários para a remoção do bem (telefone da pessoa que
acompanhará a medida, meio de transporte, etc.); 2) Caso contrário, o executado será nomeado fiel depositário, ficando o
exequente ciente de que não mais cabe a prisão do depositário infiel. Int. - ADV EDUARDO BARBOSA FERREIRA DE MENEZES
OAB/SP 216869
572.01.2011.000198-6/000000-000 - nº ordem 17/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - THIAGO
RODRIGUES SANCHES X BANCO ITAU S/A - Vistos. A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (C.P.A.), criada pela
Lei Estadual nº 5.174, de 7/1/1959, reorganizada pela Lei Estadual nº 10.394, de 16/12/1970 é definida por Lei como contribuição.
O artigo 48 da Lei reorganizadora disciplina: Artigo 48: Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá
ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para
mais a fração de cruzeiro. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se o casal um só mandante. § 2º - Pela juntada de
substabelecimento será paga a contribuição fixa de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital, qualquer que seja o número
de mandatos substabelecidos, observado o arredondamento previsto no “caput” deste artigo. (Destacado). Em seguida, observo
que no âmbito do Juizado Especial Cível está dispensada somente a cobrança de custas, taxas e despesas conforme previsto
no artigo 54, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Artigo 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas ou despesas. Custas e taxas são valores devidos ao Estado pela prestação do serviço judicial.
Despesas são valores não incluídos nas taxas e custas e que devem ser recolhidas para a prática de determinados atos,
como a remessa de autos aos tribunais superiores ou a realização de diligências por Oficial de Justiça. A C.P.A., contudo, é
definida por lei como contribuição, não se enquadrando, assim, em nenhum desses conceitos. Com efeito, segundo Hugo de
Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 19ª ed., Ed. Malheiros, pág. 352/353: “...pode-se conceituar a contribuição social
como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de
categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”. Assim sendo, por não se enquadrar, como explanado, em nenhum
dos conceitos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, e considerada, a sua natureza jurídica tributária, com caráter nitidamente
parafiscal, é devida no Juizado Especial Cível. Cumpre esclarecer que a Contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados
de São Paulo deve ser feita pelo outorgante do mandato, e não pelo advogado, pois assim estabelecido na Lei Estadual nº
10.394/70, em seu artigo 40: “Artigo 40. A receita da Carteira é constituída: [...] III - da contribuição a cargo do outorgante de
mandato judicial;” Porém, a exigência de seu recolhimento não afronta ao princípio da gratuidade nem constitui obstáculo ao
acesso à Justiça, pois a presença de advogado no Juizado Especial Cível, nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, é
faculdade da parte (artigo 9º, da Lei nº 9.099/95). Assim, providencie o autor o recolhimento da C.P.A., em 05 (cinco) dias. Caso
não seja recolhida a contribuição, desentranhe-se o instrumento de procuração juntada nos autos, intimando-se, outrossim, o
autor para ratificar os termos da petição inicial, cientificando-o de que não mais estará sendo representado pelo procurador
nomeado. Intime-se. - ADV FRANCISCO DINIZ TELES OAB/SP 148766
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º