TJSP 04/02/2011 -Pág. 437 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 886
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Nº 0011438-65.2009.8.26.0565 (990.10.218365-3) – Apelação – São Caetano do Sul – Apelante: Elton Pires Santana –
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – “J. OBSERVO QUE RECEBI A PRESENTE APÓS CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO REALIZADA NESTA MESMA DATA. DIL. E INT.” SÃO PAULO, 30 DE NOVEMBRO DE
2010. (A.) ADEL FERRAZ, RELATOR. - Magistrado(a) – Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) – MARIA
CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO (OAB: 218171/SP) – HERMES ARRAIS ALENCAR (OAB: 172114/SP) – Palácio da Justiça –
Sala 336
Seção de Direito Criminal
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1419
DESPACHO
Nº 0006332-03.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Wilson Pereira da Silva - Paciente: Fabiano
Silva dos Santos - Habeas Corpus nº 0006332-03.2011.8.26.0000 São Paulo Impetrante: Wilson Pereira da Silva Paciente:
Fabiano Silva dos Santos 1. Trata-se de exame de pedido de reconsideração de despacho que indeferiu requerimento de
concessão liminar de liberdade provisória em favor de FABIANO SILVA DOS SANTOS. Alega-se, em síntese, submissão do
paciente a constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital
DIPO consistente na manutenção de sua prisão cautelar, sem que estivessem presentes os requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal. Argumenta-se que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, razão pela qual faz jus
ao benefício da liberdade provisória, indevidamente negado pela autoridade impetrada. 2. Defiro liminarmente o pedido para
conceder liberdade provisória ao paciente, com determinação de expedição de alvará de soltura clausulado. O acusado foi
preso em flagrante em 30 de dezembro de 2010, por suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pois
conduzia uma motocicleta produto de roubo anterior. Embora tenha sido detido em provável estado flagrancial, a manutenção de
sua prisão cautelar de FABIANO se mostra desproporcional à gravidade concreta dos fatos. O delito a ele imputado foi praticado
sem violência contra a pessoa e, ademais, constata-se que o pequeno desvalor da conduta não é compatível com a severidade
da medida segregatória imposta. Observe-se, ainda, que, em face do tipo penal atribuído ao indiciado no auto de prisão em
flagrante, existe a possibilidade futura de, em caso de hipotética condenação, vir a ser contemplado com regime prisional mais
brando. Reserva-se o mal do cárcere exclusivamente para os autores de crimes graves e intoleráveis à convivência social, aos
casos realmente necessários previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como acentua este precedente: “A privação
cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta
necessidade” (STF, HC 79.857-8- PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 18.4.2000), porque: “é importante evitar que a utilização
indiscriminada das medidas de natureza cautelar no processo penal constitua instrumento para a imposição de sanções atípicas
que, sob a justificação da urgência da necessidade, acabam por subverter os princípios fundamentais do Estado de Direito,
consagrando algo próximo à idéia de justiça sumária”, escreve Antonio Magalhães Gomes Filho in “Presunção de Inocência e
Prisão Cautelar” (editora Saraiva, 1991, p. 57). 3. Requisitem-se informações ao Juízo de primeira instância, comunicando o
deferimento liminar do pedido de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura clausulado. Com elas, abra-se vista dos
autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Wilson Pereira da
Silva (OAB: 177922/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0012499-36.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: Eugenio Carlo Balliano Malavasi - Impetrante:
PATRICK RAASCH CARDOSO - Impetrante: MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - Impetrante: ENDREWS MARCUS
VINICIUS BASILIO DELLA LIBERA - Impetrante: ANNA CAROLINA FERREIRA CENCI - Paciente: Rodrigo Pereira Gomez Habeas Corpus nº 0012499-36.2011.8.26.0000 Araçatuba Impetrantes: Eugênio Carlo Balliano Malavasi e outros Paciente:
Rodrigo Pereira Gomez 1. Indefiro a liminar pretendida em razão de sua natureza satisfativa, cabendo à Câmara julgadora dirimir
a controvérsia. 2. Dispensadas as informações, em razão da juntada de cópia integral dos autos, abra-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2011. Márcio
Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - PATRICK
RAASCH CARDOSO (OAB: 191770/SP) - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB: 248306/SP) - ENDREWS MARCUS
VINICIUS BASILIO DELLA LIBERA (OAB: 299610/SP) - ANNA CAROLINA FERREIRA CENCI (OAB: 301834/SP) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
Nº 0014155-28.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Carapicuíba - Impetrante: Adriana Más Rosa - Paciente: Flávio Alberto
Lima Leão - Habeas Corpus nº 0014155-28.2011.8.26.0000 Carapicuíba Impetrante: Adriana Más Rosa Paciente: Flávio Alberto
Lima Leão 1. Indefiro a liminar pretendida. Não se verifica o alegado excesso de prazo, eis que os prazos processuais não
são peremptórios, de modo que a aferição da legalidade e razoabilidade da segregação do paciente depende do teor das
informações acerca da tramitação do feito, a serem prestadas pela autoridade judiciária. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o
indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista dos autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Adriana Más Rosa
(OAB: 201864/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0014429-89.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cotia - Impetrante: SERGIO LUIZ PAVAN - Paciente: Raphael Wolmer
Bortoletto - Habeas Corpus nº 0014429-89.2011.8.26.0000 Cotia Impetrante: Sérgio Luiz Pavan Paciente: Raphael Wolmer
Bortoletto 1. Indefiro o pedido liminar formulado pelo impetrante, pois a petição não se encontra instruída com quaisquer
documentos hábeis a comprovar, de plano, a submissão de RAPHAEL WOLMER BORTOLETTO a ato de constrangimento
ilegal: sequer foi juntada à inicial cópia da decisão questionada, não havendo, portanto, base para a concessão liminar do
benefício pleiteado. 2. Oficie-se à autoridade judiciária comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com
cópias de termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 1º de
fevereiro de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: SERGIO LUIZ PAVAN (OAB: 144776/
SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º