TJSP 04/02/2011 -Pág. 439 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 886
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Silva (OAB: 177922/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0012499-36.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: Eugenio Carlo Balliano Malavasi - Impetrante:
PATRICK RAASCH CARDOSO - Impetrante: MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - Impetrante: ENDREWS MARCUS
VINICIUS BASILIO DELLA LIBERA - Impetrante: ANNA CAROLINA FERREIRA CENCI - Paciente: Rodrigo Pereira Gomez Habeas Corpus nº 0012499-36.2011.8.26.0000 Araçatuba Impetrantes: Eugênio Carlo Balliano Malavasi e outros Paciente:
Rodrigo Pereira Gomez 1. Indefiro a liminar pretendida em razão de sua natureza satisfativa, cabendo à Câmara julgadora dirimir
a controvérsia. 2. Dispensadas as informações, em razão da juntada de cópia integral dos autos, abra-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2011. Márcio
Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - PATRICK
RAASCH CARDOSO (OAB: 191770/SP) - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB: 248306/SP) - ENDREWS MARCUS
VINICIUS BASILIO DELLA LIBERA (OAB: 299610/SP) - ANNA CAROLINA FERREIRA CENCI (OAB: 301834/SP) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
Nº 0014155-28.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Carapicuíba - Impetrante: Adriana Más Rosa - Paciente: Flávio Alberto
Lima Leão - Habeas Corpus nº 0014155-28.2011.8.26.0000 Carapicuíba Impetrante: Adriana Más Rosa Paciente: Flávio Alberto
Lima Leão 1. Indefiro a liminar pretendida. Não se verifica o alegado excesso de prazo, eis que os prazos processuais não
são peremptórios, de modo que a aferição da legalidade e razoabilidade da segregação do paciente depende do teor das
informações acerca da tramitação do feito, a serem prestadas pela autoridade judiciária. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o
indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista dos autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Adriana Más Rosa
(OAB: 201864/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0014429-89.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cotia - Impetrante: SERGIO LUIZ PAVAN - Paciente: Raphael Wolmer
Bortoletto - Habeas Corpus nº 0014429-89.2011.8.26.0000 Cotia Impetrante: Sérgio Luiz Pavan Paciente: Raphael Wolmer
Bortoletto 1. Indefiro o pedido liminar formulado pelo impetrante, pois a petição não se encontra instruída com quaisquer
documentos hábeis a comprovar, de plano, a submissão de RAPHAEL WOLMER BORTOLETTO a ato de constrangimento
ilegal: sequer foi juntada à inicial cópia da decisão questionada, não havendo, portanto, base para a concessão liminar do
benefício pleiteado. 2. Oficie-se à autoridade judiciária comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com
cópias de termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 1º de
fevereiro de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: SERGIO LUIZ PAVAN (OAB: 144776/
SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0014580-55.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente:
Levi Naftali Barbosa do Nascimento - Habeas Corpus nº 0014580-55.2011.8.26.0000 Presidente Prudente Impetrante: Antonio
Ricardo Cola Collete Paciente: Levi Naftali Barbosa do Nascimento 1. Indefiro a liminar pretendida. Para a compreensão integral da
controvérsia e apuração da existência de demora na efetiva transferência do sentenciado ao regime semiaberto de cumprimento
de pena, recomenda-se a manifestação prévia da autoridade apontada como coatora. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o
indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se
vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a)
Márcio Bartoli - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0015534-04.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Americana - Impetrante: Luiz Semençato Neto - Paciente: Antonio Carlos
Nogueira - Habeas Corpus nº 0015534-04.2011.8.26.0000 Americana Impetrante: Luiz Semençato Neto Paciente: Antonio Carlos
Nogueira 1. O deferimento liminar do pedido exige a demonstração clara e manifesta de imposição de constrangimento ilegal a
Antonio Carlos Nogueira, o que não se verifica no caso concreto. Bem ou mal, o ato impugnado encontra-se fundamentado, de
modo que a controvérsia deverá ser dirimida pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar
e requisitando informações, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça. São Paulo, 02 de fevereiro de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Luiz
Semençato Neto (OAB: 247767/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0015792-14.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: AMANDA RUIZ BABADOPULOS - Paciente:
Carlos André da Silva - Habeas Corpus nº 0015792-14.2011.8.26.0000 São Paulo Impetrante: Amanda Ruiz Babadopulos
Paciente: Carlos André da Silva 1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de CARLOS
ANDRÉ DA SILVA, em que se alega submissão do paciente a constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do Departamento
de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital DIPO consistente na manutenção de sua prisão cautelar, sem que estivessem
presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que o acusado ostenta condições
pessoais favoráveis, razão pela qual ele faz jus à liberdade provisória, benefício indeferido por meio de decisão que carece de
fundamentação idônea. 2. Defiro liminarmente o pedido para conceder liberdade provisória ao paciente, com determinação de
expedição de alvará de soltura clausulado. O acusado foi preso em flagrante em 13 de janeiro de 2011, por suposta prática
do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, pois teria tentado subtrair barras de
alumínio amassadas, avaliadas em R$16,10 (dezesseis reais e dez centavos). Embora tenha sido detido em provável estado
flagrancial, a manutenção de sua prisão cautelar de CARLOS se mostra desproporcional à gravidade concreta dos fatos. O
delito a ele imputado foi praticado sem violência contra a pessoa e, ademais, constata-se que o pequeno desvalor da conduta
não é compatível com a severidade da medida segregatória imposta. Observe-se, ainda, que, em face do tipo penal atribuído
ao indiciado no auto de prisão em flagrante, existe a possibilidade futura de, em caso de hipotética condenação, vir a ser
contemplado com regime prisional mais brando. Reserva-se o mal do cárcere exclusivamente para os autores de crimes graves
e intoleráveis à convivência social, aos casos realmente necessários previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como
acentua este precedente: “A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade” (STF, HC 79.857-8- PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 18.4.2000), porque:
“é importante evitar que a utilização indiscriminada das medidas de natureza cautelar no processo penal constitua instrumento
para a imposição de sanções atípicas que, sob a justificação da urgência da necessidade, acabam por subverter os princípios
fundamentais do Estado de Direito, consagrando algo próximo à idéia de justiça sumária”, escreve Antonio Magalhães Gomes
Filho in “Presunção de Inocência e Prisão Cautelar” (editora Saraiva, 1991, p. 57). 3. Requisitem-se informações ao Juízo
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